segunda-feira, 1 de julho de 2013

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 37.325 DE 28 DE JUNHO DE 2013

Regulamenta a Lei nº 5.476, de 4 de julho de

2012, que concede remissão e anistia para

créditos tributários de associações recreati-

vas ou desportivas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-

buições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.476, de 4 de julho de 2012,

que concede remissão e anistia para créditos tributários de associações

recreativas ou desportivas,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, nos termos da Lei nº 5.476, de 4 de

julho de 2012, a remissão e a anistia de créditos tributários relativos ao

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre

a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e taxas fundiárias, con-

cedidas às associações recreativas ou desportivas, nas hipóteses e nas

condições estipuladas nos artigos seguintes.

§ 1º A expressão "benefícios", utilizada neste Decreto, refere-se à remis-

são e à anistia a que alude o caput.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

I – taxas fundiárias aquelas administradas pela Coordenadoria do Impos-

to sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Subsecretaria de

Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda;

II – créditos tributários constituídos os que foram objeto de:

a) auto de infração;

b) nota ou notifcação de lançamento; ou

c) confssão de dívida.

§ 3º Para os fns do disposto neste Decreto, não se considera confssão de

dívida a declaração prestada pelo contribuinte que não esteja expressamen-

te prevista como tal na legislação tributária do Município do Rio de Janeiro.

§ 4º O pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte constitui confs-

são de dívida, para todos os efeitos deste Decreto.

§ 5º A confssão de dívida feita na forma deste Decreto interrompe a pres-

crição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25

de outubro de 1966.

Art. 2º Este Decreto aplica-se somente às associações, nos termos dos

arts. 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que

tenham como principal objetivo a prática desportiva ou recreativa.

Parágrafo único. Para os fns deste Decreto, associação desportiva é a

entidade de prática desportiva fliada ou não às entidades regionais ou na-

cionais de administração do desporto, às ligas regionais ou nacionais, ou

aos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros, nos termos do inciso VI do

parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ISS

Art. 3º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários constituídos

até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao

ISS e devidos por associações recreativas ou desportivas.

§ 1º Estendem-se os benefícios previstos neste artigo aos créditos tri-

butários constituídos após a data mencionada no caput e antes do cum-

primento do disposto no art. 6º, desde que se refram a fatos geradores

ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º O disposto no caput alcança os créditos tributários inscritos em dí-

vida ativa, ajuizados ou não, com ou sem interposição de embargos à

execução.

§ 3º Aplicam-se os benefícios ainda que o ISS devido pela associação

não decorra diretamente de atividade desportiva ou recreativa.

Art. 4º Os benefícios previstos no art. 3º, caput e seu § 1º, em conjunto,

não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, supe-

rior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais

40% (quarenta por cento) do saldo restante.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, a identifcação do contribuinte

será feita pelos oito primeiros números do Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica – CNPJ.

§ 2º Excluem-se dos benefícios previstos neste Decreto, não integrando

os créditos tributários mencionados no art. 3º, caput e seu § 1º:

I – os honorários advocatícios, custas judiciais e demais ônus decorrentes

da extinção processual a que alude o inciso III do art. 5º; e

II – o ISS retido de terceiros ou o ISS devido com base em qualquer outra

hipótese de responsabilidade tributária prevista na legislação.

§ 3º Os benefícios serão aplicados primeiramente aos créditos tributários

mais antigos, devendo a antiguidade ser aferida pela data:

I – do pedido de parcelamento;

II – da cientifcação, ao contribuinte, do lançamento do crédito tributário,

quando se tratar de auto de infração ou nota de lançamento.

Art. 5º Os benefícios previstos no art. 3º, caput e seu § 1º, só poderão ser

concedidos se a associação, dentro do prazo improrrogável de 120 (cento

e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto:

I – comprovar a celebração do convênio a que se refere o § 3º do art. 19;

II – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários

de que trata o art. 3º, caput e seu § 1º, especifcando o montante total na

data da confssão;

III – desistir, expressamente e sem ressalvas, de qualquer impugnação ou

recurso administrativo, ou ação judicial, relativos aos créditos referidos no

inciso II, renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios; e

IV – requerer a emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado,

nos termos do art. 9º, com vistas à quitação do valor que eventualmente

exceder o limite mencionado no caput do art. 4º.

§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.476, de

2012, não substituem o requisito do inciso II.

§ 2º A desistência, em se tratando de processo administrativo fscal, im-

plicará encerramento de litígio, nos termos do inciso II do art. 109 do

Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

§ 3º A desistência, no caso de ação judicial proposta pela associação,

incluídos os embargos à execução fscal previstos no art. 16 da Lei nº

6.830, de 22 de setembro de 1980, implicará renúncia ao direito sobre

o qual se funda, devendo ser protocolado, no juízo competente, requeri-

mento, sem ressalvas, de extinção do processo, nos termos do inciso V

do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 4º Em se tratando de execução fscal ainda não embargada, a desistên-

cia implicará renúncia ao direito sobre o qual venham a se fundar even-

tuais embargos.

§ 5º A desistência prevista no inciso IV do art. 6º deverá mencionar ex-

pressamente que é requerida em razão dos benefícios concedidos pela

Lei nº 5.476, de 2012, dispensada a exibição, no ato de confssão da

dívida previsto no inciso V do art. 6º, de sua homologação pela autoridade

administrativa ou judicial competente.

§ 6º O contribuinte fca obrigado a comprovar a desistência de que trata

o protocolo referido no inciso IV do art. 6º no prazo de 30 (trinta) dias

a contar da ciência da homologação pela autoridade administrativa ou

judicial competente.

§ 7º Para requerer os benefícios, a associação não está obrigada a desis-

tir de eventuais litígios relacionados a créditos tributários não abrangidos

pelo presente Decreto.

§ 8º Não será considerado válido qualquer documento apresentado após

o término do prazo previsto no caput, exceto aquele que comprova a ho-

mologação da desistência nos termos do § 6º.

Art. 6º Para requerer os benefícios previstos neste Capítulo, o contribuinte

deverá, no prazo fxado no caput do art. 5º, dirigir-se à Gerência de Fis-

calização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na-

tureza e Taxas da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da SMF, à

qual esteja vinculada sua principal inscrição municipal, portando, no míni-

mo, os seguintes documentos, em cópias autenticadas ou conferidas com

os respectivos originais e certifcadas pelo funcionário que as receber:

I – estatuto em vigor da associação e ata de eleição da atual diretoria,

registrados no órgão competente;

II – documento de identidade do signatário e, sendo o caso, procuração

com poderes específcos, pública ou particular, com frma reconhecida;

III – instrumento de convênio celebrado com a Secretaria Municipal de

Educação – SME, nos termos do § 3º do art. 19;

IV – protocolo de desistência de litígios administrativos e judiciais a que

se refere o inciso III do art. 5º; e

V – confssão irrevogável e irretratável de débitos, assinada pelo contri-

buinte ou seu representante, em que constem:

a) número do processo administrativo de origem do débito;

b) inscrição municipal correspondente a cada processo administrativo re-

ferido na alínea "a";

c) data de constituição do crédito tributário, observado o disposto no §

3º do art. 4º;

d) indicação, para cada processo previsto na alínea "a", do órgão atual-

mente responsável pela cobrança do crédito tributário (Secretaria Muni-

cipal de Fazenda – SMF ou Procuradoria Geral do Município – PGM);

e) valor atualizado do crédito tributário inscrito em dívida ativa, com base

em certidão de débitos expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, quan-

do for o caso; e

f) declaração nos seguintes termos: "A associação (nome da associa-

ção), com sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ (nº do CNPJ),

por seu representante que abaixo subscreve, reconhece e confessa de

forma irrevogável e irretratável todos os débitos indicados no presente

documento".

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determi-

nar a apresentação de outros documentos que se fzerem necessários à

regular apreciação do requerimento.

Art. 7º Compete ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria

do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas decidir sobre

o pedido de que trata o caput do art. 6º, colhendo, para tanto, parecer

prévio da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao

enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 1º A autoridade referida no caput indeferirá de plano a petição, sem

apreciação do mérito, no caso de não enquadramento do requerente no

disposto no art. 2º.

§ 2º Das decisões denegatórias proferidas pelo titular da Gerência de

Cobrança caberá recurso ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre

Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, sem efeito suspensivo, no prazo

de 30 (trinta) dias, contados da data em que o requerente tomar ciência

da decisão.

§ 3º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

e Taxas, em sede recursal, poderá colher, quando necessário, novo pa-

recer da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao

enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 4º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços

de Qualquer Natureza e Taxas não caberá recurso ou pedido de recon-

sideração.

Art. 8º Caso o valor consolidado dos débitos não supere o limite previsto

no caput do art. 4º, a respectiva cobrança fcará suspensa até o término

do prazo a que se refere o § 1º do art. 25.

Parágrafo único. Se da consolidação de débitos de que trata o caput

constarem valores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto

sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas informará à Procuradoria

da Dívida Ativa sobre a remissão, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 9º Na hipótese de o valor consolidado dos débitos superar o limite men-

cionado no caput do art. 4º, a diferença deverá ser quitada por meio de:

I – parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de notifcação

específca ao contribuinte, dando-lhe ciência do valor a ser recolhido; ou

II – parcelamento, requerido no prazo do inciso I e deferido na forma

da legislação de regência, admitido um máximo de 48 (quarenta e oito)

parcelas mensais.

§ 1º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem valo-

res inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços

de Qualquer Natureza e Taxas informará à Procuradoria da Dívida Ativa,

indicando os processos alcançados pelos benefícios e aqueles cujos dé-

bitos deverão ser quitados pela associação.

§ 2º A notifcação específca referida no inciso I deverá ser promovida

pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e

Taxas e/ou pela Procuradoria da Dívida Ativa, de acordo com a localiza-

ção dos débitos sujeitos à quitação, competindo a cada um destes órgãos

controlar o respectivo adimplemento, nos termos dos incisos I ou II.

Art. 10. Caso o contribuinte tenha cumprido o disposto no art. 6º e requeri-

do o parcelamento do excedente na forma do inciso II do art. 9º, ser-lhe-á

concedida moratória dos créditos objeto de remissão e anistia.

§ 1º A moratória perdurará enquanto o parcelamento referido no inciso II

do art. 9º for cumprido e não ocorrer comunicação na forma dos incisos

I e II do art. 25.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso

superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer uma das

demais parcelas, bem como a ocorrência da comunicação na forma dos

incisos I e II do art. 25, acarretará o cancelamento do parcelamento refe-

rido no inciso II do art. 9º, sem prejuízo da efcácia da confssão prevista

no inciso V do art. 6º.

§ 3º Caso o parcelamento referido no inciso II do art. 9º seja cancelado na

forma do § 2º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como

os créditos que foram objeto da moratória prevista no art. 10 voltarão

a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º,

ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventual-

mente pagos no parcelamento.

§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

e Taxas e a Procuradoria da Dívida Ativa dar-se-ão ciência recíproca em

caso de descumprimento do parcelamento previsto no inciso II do art. 9º.

§ 5º Quando o parcelamento referido no inciso II do art. 9º tiver sido inte-

gralmente quitado e após a confrmação da não ocorrência das hipóteses

previstas nos incisos I e II do art. 25, os créditos objeto da moratória

prevista no caput serão considerados extintos pela remissão e/ou anistia.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS

Art. 11. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de de-

zembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e

taxas fundiárias, quando o sujeito passivo for associação recreativa ou

desportiva.

§ 1º Estende-se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos

após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto

no art. 14, desde que se refram a fatos geradores ocorridos até 31 de

dezembro de 2010.

§ 2º O disposto no caput alcança os créditos inscritos em dívida ativa,

ainda que ajuizados, com ou sem interposição de embargos à execução.

§ 3º Aplica-se a remissão ainda que os imóveis não sejam utilizados para

as fnalidades essenciais da associação.

§ 4º A remissão não se aplica aos casos em que o ônus do IPTU ou das taxas

fundiárias tenha sido repassado à associação em decorrência de contrato.

§ 5º Os benefícios não alcançam os débitos relativos a imóveis adquiridos

após a publicação da Lei nº 5.476, de 2012.

§ 6º Em caso de copropriedade, a remissão restringir-se-á à fração ideal

de titularidade da associação, observando-se o disposto no art. 125, II, da

Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 12. Os benefícios previstos no art. 11, caput e seu § 1º, em conjunto,

não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, supe-

rior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais

40% (quarenta por cento) do saldo restante.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, a identifcação do contribuinte

será feita pelos oito primeiros números do Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica – CNPJ.

§ 2º Excluem-se dos benefícios previstos neste Decreto, não integrando

os créditos mencionados no art. 11, caput e seu § 1º, os honorários advo-

catícios, custas judiciais e demais ônus decorrentes da extinção proces-

sual a que alude o inciso III do art. 13.

§ 3º Os benefícios serão aplicados primeiramente aos créditos tributários

mais antigos.

§ 4º Para os fns do § 3º, havendo um ou mais créditos tributários cons-

tituídos na mesma data, o benefício será aplicado primeiramente aos de

menor montante.

Art. 13. Os benefícios previstos art. 11, caput e seu § 1º, só poderão ser

concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de 120 (cen-

to e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto:

I – comprovar a celebração do convênio a que se refere o § 3º do art. 19;

II – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários

de que trata o art. 11, caput e seu § 1º;

III – desistir, expressamente e sem ressalvas, de qualquer impugnação ou

recurso administrativo, ou ação judicial, relativos aos créditos referidos no

inciso II, renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios; e

IV – requerer a emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado,

nos termos do art. 17, com vistas à quitação do valor que eventualmente

exceder o limite mencionado no caput do art. 12.

§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.476, de

2012, não substituem o requisito do inciso II.

§ 2º A desistência, em se tratando de processo administrativo fscal, im-

plicará encerramento de litígio, nos termos do inciso II do art. 109 do

Decreto nº 14.602, de 1996.

§ 3º A desistência, no caso de ação judicial proposta pela associação,

incluídos os embargos à execução fscal previstos no art. 16 da Lei nº

6.830, de 1980, implicará renúncia ao direito sobre o qual se funda, de-

vendo ser protocolado, no juízo competente, requerimento, sem ressal-

vas, de extinção do processo, nos termos do inciso V do caput do art. 269

da Lei nº 5.869, de 1973.

§ 4º Em se tratando de execução fscal ainda não embargada, a desistên-

cia implicará renúncia ao direito sobre o qual venham a se fundar even-

tuais embargos.

§ 5º A desistência deverá mencionar expressamente que é requerida em

razão dos benefícios concedidos pela Lei nº 5.476, de 2012, dispensada a

exibição, no ato de confssão da dívida previsto no inciso II, de sua homo-

logação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§ 6º O contribuinte fca obrigado a comprovar a desistência de que trata

o protocolo referido no inciso V do art. 14 no prazo de 30 (trinta) dias

a contar da ciência da homologação pela autoridade administrativa ou

judicial competente.

§ 7º Para requerer os benefícios, a associação não está obrigada a desis-

tir de eventuais litígios relacionados a créditos tributários não abrangidos

pelo presente Decreto.

§ 8º A desistência deve alcançar o procedimento administrativo de revisão

de elementos cadastrais de imóveis, previsto nos arts. 159 a 164 do De-

creto nº 14.602, de 1996, exclusivamente em relação aos créditos tributá-

rios de que trata este Decreto, podendo o contribuinte manter ou formular

pedido de revisão relativamente aos créditos por ele não abrangidos.

§ 9º Não será considerado válido qualquer documento apresentado após

o término do prazo previsto no caput, exceto aquele que comprova a ho-

mologação da desistência nos termos do § 6º.

Art. 14. Para requerer os benefícios previstos neste Capítulo, o contribuin-

te deverá, no prazo assinado no caput do art. 13, dirigir-se ao Protocolo

Avançado do IPTU, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Ane-

xo – Térreo – Cidade Nova, no horário das 9 (nove) às 16 (dezesseis)

horas, para abertura de processo administrativo, portando, no mínimo,

os seguintes documentos, em cópias autenticadas ou conferidas com os

respectivos originais e certifcadas pelo funcionário que as receber:

I – estatuto em vigor da associação e ata de eleição da atual diretoria,

registrados no órgão competente;

II – documento de identidade do signatário e, sendo o caso, procuração

com poderes específcos, pública ou particular, com frma reconhecida;

III – duas primeiras folhas do último carnê de IPTU recebido de cada um

dos imóveis;

IV – instrumento de convênio celebrado com a Secretaria Municipal de

Educação – SME, nos termos do § 3º do art. 19;

V – protocolo de desistência de litígios administrativos e judiciais a que se

refere o inciso III do art. 13; e

VI – confssão irrevogável e irretratável de débitos, assinada pelo contri-

buinte ou seu representante:

a) lavrada diretamente no verso ou anverso da certidão de situação fscal

e enftêutica de cada um dos imóveis, nos seguintes termos: "A associa-

ção (nome da associação), com sede na (endereço completo), inscrita

no CNPJ (nº do CNPJ), por seu representante que abaixo subscreve,

reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável todos os débi-

tos constantes da presente certidão de nº (nº da certidão), com exceção

daqueles não contemplados pela Lei nº 5.476, de 4 de julho de 2012"; e

b) para débitos eventualmente não arrolados na certidão referida na alí-

nea "a", quadro demonstrativo em que conste, para cada unidade imobi-

liária, o endereço do imóvel, número da inscrição fscal no cadastro do

IPTU, exercício e número de cada uma das guias de cobrança, bem como

o número do processo administrativo de origem do débito, se houver,

subscrito, no que couber, com os mesmos dizeres indicados na alínea "a".

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determi-

nar a apresentação de outros documentos que se fzerem necessários à

regular apreciação do requerimento.

Art. 15. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de

Lançamento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana decidir sobre o pedido de que trata o caput do art. 14,

colhendo, para tanto, parecer prévio da Coordenadoria de Consultas e

Estudos Tributários quanto ao enquadramento do requerente no disposto

no art. 2º.

§ 1º A autoridade referida no caput indeferirá de plano a petição, sem

apreciação do mérito, no caso de não enquadramento do requerente no

disposto no art. 2º.

§ 2º Das decisões denegatórias proferidas pela Gerência de Fiscalização

e Revisão de Lançamento caberá recurso ao titular da Coordenadoria

do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem efeito

suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o re-

querente tomar ciência da decisão.

§ 3º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territo-

rial Urbana, em sede recursal, poderá, quando necessário, colher novo

parecer da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao

enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 4º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Pro-

priedade Predial e Territorial Urbana não caberá recurso ou pedido de

reconsideração.

Art. 16. Caso o valor consolidado dos débitos não supere o limite previsto

no caput do art. 12, a respectiva cobrança fcará suspensa até o término

do prazo a que se refere o § 1º do art. 25.

§ 1º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem va-

lores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Pro-

priedade Predial e Territorial Urbana, após a decisão sobre o pedido de

remissão, encaminhará o processo administrativo à Procuradoria da Dí-

vida Ativa, para que esta adote as medidas cabíveis quanto à suspensão

da cobrança.

§ 2º Se os valores atualizados de todos os débitos inscritos em dívida

ativa não estiverem explicitamente consignados na certidão de situação

fscal e enftêutica referida na alínea "a" do inciso VI do art. 14, o processo

administrativo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa para que

esta preste as informações necessárias.

Art. 17. Caso o valor consolidado dos débitos supere o limite mencionado

no caput do art. 12, a diferença deverá ser quitada por meio de:

I – parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de notifcação

específca ao contribuinte, dando-lhe ciência do valor a ser recolhido; ou

II – parcelamento, requerido no prazo do inciso I e deferido na forma da

legislação de regência, desde que o número de parcelas mensais não

ultrapasse:

a) 10 (dez), se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de

Fazenda; ou

b) 48 (quarenta e oito), se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria

da Dívida Ativa.

§ 1º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem uni-

camente valores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, após decidir sobre o pe-

dido de remissão na forma do art. 15, encaminhará o processo adminis-

trativo à Procuradoria da Dívida Ativa, para que esta adote as providên-

cias cabíveis quanto aos débitos alcançados pelos benefícios e quanto

àqueles que deverão ser quitados na forma dos incisos I ou II.

§ 2º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem tam-

bém valores ainda em cobrança junto à Coordenadoria do Imposto so-

bre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, esta, após decidir sobre

o pedido de remissão na forma do art. 15, encaminhará o processo ad-

ministrativo à Procuradoria da Dívida Ativa, para que sejam indicados os

débitos inscritos em dívida ativa alcançados pelos benefícios.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o montante dos débitos inscritos em dívida

ativa for inferior ao limite previsto no caput do art. 12, a Procuradoria da

Dívida Ativa, após adotar as providências cabíveis quanto aos débitos

benefciados sob sua responsabilidade, retornará o processo administra-

tivo à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana, para que esta proceda quanto aos débitos sob seu controle que

devam ser remitidos e/ou quitados.

§ 4º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem uni-

camente valores ainda em cobrança junto à Coordenadoria do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, esta adotará as provi-

dências cabíveis quanto aos débitos alcançados pelos benefícios e quan-

to àqueles que devam ser quitados na forma dos incisos I ou II.

§ 5º A notifcação específca referida no inciso I deverá ser promovida

pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana e/ou pela Procuradoria da Dívida Ativa, de acordo com a localiza-

ção dos débitos sujeitos à quitação, competindo a cada um destes órgãos

controlar o respectivo adimplemento, nos termos dos incisos I ou II.

Art. 18. Caso o contribuinte tenha cumprido o disposto no art. 14 e reque-

rido o parcelamento do excedente na forma do inciso II do art. 17, ser-lhe-

-á concedida moratória dos créditos objeto de remissão.

§ 1º A moratória perdurará enquanto o parcelamento referido no inciso II

do art. 17 for cumprido e não ocorrer comunicação na forma dos incisos

I e II do art. 25.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso

superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer uma das

demais parcelas, bem como a ocorrência da comunicação na forma dos

incisos I e II do art. 25, acarretará o cancelamento do parcelamento refe-

rido no inciso II do art. 17, sem prejuízo da efcácia da confssão prevista

no inciso VI do art. 14.

§ 3º Caso o parcelamento referido no inciso II do art. 17 seja cancelado na

forma do § 2º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como

os créditos que foram objeto da moratória prevista no caput voltarão a ser

cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, ambos

da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventualmente

pagos no parcelamento.

§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana e a Procuradoria da Dívida Ativa dar-se-ão ciência recíproca em

caso de descumprimento do parcelamento previsto no inciso II do art. 17.

§ 5º Quando o parcelamento referido no inciso II do art. 17 tiver sido inte-

gralmente quitado e após a confrmação da não ocorrência das hipóteses

previstas nos incisos I e II do art. 25, os créditos objeto da moratória pre-

vista no caput serão considerados extintos pela remissão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Sem prejuízo do disposto nos Capítulos II e III, para terem direito

aos benefícios previstos neste Decreto, as associações recreativas ou

desportivas deverão:

I – disponibilizar suas dependências, pessoal, infraestrutura e equipamen-

tos para as escolas da rede pública municipal de ensino e para programas

desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação – SME; e/ou

II – desenvolver com seus profssionais e equipamentos a iniciação es-

portiva na rede municipal de ensino.

§ 1º O disposto nos incisos I e II deverá ocorrer:

I – no período compreendido entre as datas do deferimento dos benefí-

cios e da Cerimônia de Encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016; e

II – no horário das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, por, no mínimo, duas

horas diárias, em dias úteis ou não, com um total de, no mínimo, 40 (qua-

renta) horas mensais.

§ 2º O disposto neste artigo será detalhado para cada caso por meio de

Plano de Trabalho a ser elaborado pela associação recreativa e despor-

tiva interessada.

§ 3º A associação interessada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias

após a publicação do presente Decreto, apresentar à respectiva Coorde-

nadoria Regional de Educação, de acordo com a área de sua localização,

os documentos comprobatórios de sua habilitação jurídica, juntamente

com o Termo de Convênio e o Plano de Trabalho, devidamente preen-

chidos e assinados, nos termos dos modelos constantes do Anexo Único

deste Decreto.

§ 4º As Coordenadorias Regionais de Educação procederão à celebração

dos convênios, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da

documentação referida no § 3º.

§ 5º A celebração do Termo de Convênio não implica reconhecimento

automático do enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

Art. 20. Os limites previstos nos caputs dos arts. 4º e 12 serão calcu-

lados tendo como referência o valor dos créditos tributários atualizados

monetariamente e acrescidos dos encargos legais, inclusive multa penal,

quando for o caso, na data da confssão prevista no inciso V do art. 6º ou

do inciso VI do art. 14.

Parágrafo único. Os limites de que trata o caput são independentes e não

se comunicam.

Art. 21. Os benefícios previstos neste Decreto não geram direito à restitui-

ção de qualquer quantia que tiver sido paga.

Art. 22. No caso dos parcelamentos em curso, os benefícios somente

incidirão sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não

tenham sido quitadas.

Parágrafo único. As parcelas vencidas entre a data da publicação da Lei

nº 5.476, de 2012, e a data de publicação deste Decreto, caso não quita-

das, poderão integrar o quadro de confssão de débitos a que se referem

o inciso V do art. 6º e o inciso VI do art. 14.

Art. 23. Na hipótese de desistência em ação judicial, a associação o fará

por sua conta e risco, devendo arcar com o recolhimento das custas e

encargos porventura devidos.

Art. 24. Os benefícios relativos ao ISS são independentes daqueles pre-

vistos para o IPTU e taxas fundiárias, podendo a associação optar por

qualquer um deles ou por ambos.

Art. 25. A SME encaminhará à SMF e à PGM relação nominal das asso-

ciações que:

I – até a data de encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016, tenham,

de qualquer modo, descumprido o convênio celebrado, dando causa a

sua rescisão; ou

II – tenham o convênio rescindido durante sua vigência por outros motivos

que não o constante do inciso I, explicitando as razões da rescisão.

§ 1º A comunicação na forma dos incisos I ou II do caput deverá ser feita

em até 60 (sessenta) dias após a data de rescisão do convênio.

§ 2º A rescisão do convênio nos termos dos incisos I e II acarretará o

cancelamento da remissão e/ou anistia, voltando-se a cobrar os crédi-

tos como se os benefícios nunca tivessem sido concedidos, observado o

disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, ambos da Lei Federal nº 5.172, de

1966, e deduzidos os valores eventualmente pagos.

§ 3º O crédito tributário considerar-se-á extinto pela remissão e/ou anistia

quando, cumulativamente, não houver saldo de imposto a pagar e não

ocorrer comunicação nos termos dos incisos I ou II.

Art. 26. Havendo divergência entre a Coordenadoria do Imposto sobre

Serviços de Qualquer Natureza e Taxas e a Coordenadoria do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na solução de questão

que recaia sobre idêntica matéria de fato ou de direito, caberá à Subse-

cretaria de Tributação e Fiscalização da SMF dirimi-la.

Art. 27. A SMF e a PGM publicarão os atos necessários ao cumprimento

do presente Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO

TERMO DE CONVêNIO N° /2013 QUE CELEBRAM ENTRE SI O MU-

NICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMéDIO DA ......................

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, E A ...........................

............................. NA FORMA ABAIXO.

Aos ....... de ..................... de ........., de um lado o Município do Rio de

Janeiro, por intermédio da ........ Coordenadoria Regional de Educação,

com sede na Rua ....................................., ..............., Rio de Janeiro,

doravante denominada 1ª CONVENENTE, neste ato representado pela

(o) Coordenador(a) Regional de Educação, Sr.(a)....................................,

e de outro lado .......................................... , com sede nesta cidade na

........................, inscrito no CNPJ nº ................................, neste ato re-

presentada por seu ....................., Sr. ..............................., doravante de-

signada apenas 2ª CONVENENTE, conforme o decidido no Processo nº

...................................., assinam o presente CONVÊNIO que se regerá

por toda a legislação aplicável à espécie, e ainda pelas disposições que

a completarem, cujas normas desde já se entendem como integrantes

deste instrumento, independentemente de transcrição, em especial pe-

las Normas Gerais da Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações re-

sultantes da Lei Federal nº 8.883/1994, pelo Código de Administração

Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (Lei

nº 207/1980) e seu Regulamento (RGCAF, aprovado pelo Decreto nº

3.221/1981), no que não contrastarem as sobreditas normas gerais, pela

Lei Municipal nº 5.476, de 4 de julho de 2012, pelo Decreto nº .........., de

....... de ........................ de 2013, e pela Resolução SME nº ...., de ...... de

......................... de 2013, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)

O presente CONVÊNIO tem por objeto consignar o interesse dos partí-

cipes em compatibilizar formas de colaboração, com a fnalidade de im-

plementar as ações descritas na Plano de Trabalho que constitui o anexo

deste instrumento, visando capacitar a 2ª CONVENENTE a requerer a

fruição dos benefícios estabelecidos na Lei nº 5.476/2012, regulamentada

pelo Decreto nº ......../2013

CLÁUSULA SEGUNDA (DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES):

I. Compete à 1ª CONVENENTE:

a) divulgar junto aos alunos e responsáveis as atividades propostas no

Plano de Trabalho anexo ao presente CONVÊNIO;

b) monitorar, supervisionar e avaliar a execução do objeto deste CONVÊ-

NIO, realizando vistorias sempre que julgar conveniente.

II. Compete à 2a CONVENENTE:

a) executar o pactuado na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de

Trabalho apresentado e aprovado pela 1ª CONVENENTE;

CLÁUSULA TERCEIRA (DA VIGêNCIA)

O presente CONVÊNIO vigorará até a data da Cerimônia de Encerramen-

to dos Jogos Paralímpicos de 2016.

CLÁUSULA QUARTA (DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DO GE-

RENCIAMENTO)

É prerrogativa da 1a CONVENENTE exercer o controle e a fscalização

sobre a execução deste instrumento, mediante a supervisão e o acompa-

nhamento das atividades inerentes ao seu objeto.

Parágrafo único – A 2a CONVENENTE franqueará livre acesso aos servi-

dores da 1a CONVENENTE, ou a outra autoridade delegada, devidamen-

te identifcada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos pratica-

dos e relacionados direta ou indiretamente a este CONVÊNIO, quando

em missão de fscalização ou auditoria.

CLÁUSULA QUINTA (DA PUBLICAÇÃO)

Até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura ou no prazo de

20 (vinte) dias, o que ocorrer primeiro, deverá ser providenciada a publi-

cação do presente instrumento, em extrato, no Diário Ofcial do Município

do Rio de Janeiro, à conta da 1ª CONVENENTE.

CLÁUSULA SEXTA (DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO)

A 1ª CONVENENTE providenciará a remessa de cópias autênticas do

presente instrumento ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Ja-

neiro, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação de seu extrato.

CLÁUSULA SéTIMA (DO FORO)

Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de janeiro para dirimir qualquer ques-

tão relativa ao presente CONVÊNIO, renunciando desde já a 2ª CONVE-

NENTE a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados, frmam o presente CONVÊNIO em

5 (cinco) vias de igual teor e validade, juntamente com as testemunhas

abaixo assinadas.

Rio de Janeiro, de de 2013.

_____________________________________________

1ª CONVENENTE

CORDENADOR(A) REGIONAL DE EDUCAÇÃO

_____________________________________________

2ª CONVENENTE

REPRESENTANTE LEGAL

PLANO DE TRABALHO

O presente Plano de Trabalho tem por objetivo a celebração de convênio

com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, por intermédio da Se-

cretaria Municipal de Educação, para execução das ações previstas no

item 2, como condição para requerer os benefícios previstos na Lei nº

5.476/2012, regulamentada pelo Decreto nº ............/2013.

1 – DADOS CADASTRAIS

Órgão / Entidade Proponente CNPJ

Endereço

Cidade UF CEP Telefone

Representante Legal

Nome

CPF CI

Cidade UF CEP Telefone

2 – CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO:

IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES (descrever detalhadamente as ações

que serão desenvolvidas, de acordo com os incisos I e/ou II do art. 3º da

presente Resolução, identifcando dependências, equipamentos, profs-

sionais, horários diários, etc, que serão utilizados na execução da ação):

PERÍODO DE EXECUÇÃO:

Início:

Término:

3 – META / ETAPAS DE EXECUÇÃO:

METAS (quantitativo de alunos a serem atendidos):

ETAPAS DE EXECUÇÃO (cronograma de execução das ações, com

carga horária diária e mensal – mínimo quarenta horas mensais):

Rio de Janeiro, de de 2013.

Assinatura do Representante Legal

Aprovado:

Secretaria Municipal de Educação


FONTE: D.O.M/RJ – 01/07/2013 – Páginas 3 à 6

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