segunda-feira, 1 de julho de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.371, DE 28 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital
(EFD) a ser elaborada pelos contribuintes
do Imposto sobre Produtos Industrializados,
situados no Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº203,de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no
art.453 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de  2010 e no Ajuste
SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) si-
tuados no Estadode Pernambuco deverá serefetuado com obser-
vância das disposições constantes desta Instrução Normativa.
Art. 2º A EFD estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de
abril de2009, compõe-se da totalidade das informações,em meio
digital, necessárias à apuração do IPI,bem como de outras de in-
teresse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídicada EFD,as informações a que se refere o caput serão pres-
tadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou de
seu representante legal certificada por entidade credenciada pela In-
fra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2ºO contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
escrituração dos seguintes livros, perante a RFB:
I - Livro Registro de Apuração do IPI;
II - Livro Registro de Entradas;
III - Livro Registro de Saídas; e
IV - Livro Registro de Inventário.
§ 3ºO contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
escrituração dos créditos admissíveis de acordo com a legislação do
IPI.
§ 4ºNa hipótese prevista no§ 1º,a representação legal do
contribuinte por meio de procuração deverá ser constituída de acordo
com as normas e procedimentos da RFB.
§ 5º Ao contribuinte obrigado ao uso da EFD fica vedada a
escrituração dos livros mencionados no § 2º e dos créditos referidos
no § 3º em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA DO USO DA
EFD
Art. 3º A EFD será obrigatória para todos os contribuintes do
IPI situados no Estado de Pernambuco que não sejam dispensados
pelo disposto no art. 4º.
§ 1º Se o estabelecimento matriz situado em outra unidade
federada estiver obrigado ao uso da EFD, tal obrigação estende-se a
todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Per-
nambuco, independentemente do disposto no art. 4º.
§2ºNo caso de fusão,incorporação ou cisão de empresa
obrigada ao uso da EFD,essa obrigatoriedade fica estendida aos
estabelecimentos da empresa incorporadora, cindida ou resultante da
cisão ou fusão, independentemente do disposto no art. 4º.
§ 3ºO uso da EFD,mesmo quando decorrente de adesão
voluntária, alcançará todos os estabelecimentos da empresa situados
no Estado de Pernambuco.
Art.4ºA dispensa do uso da EFD para os contribuintes do
IPI situados no Estado de Pernambuco será efetuada com observância
dos seguintes regramentos:
I -de 1ºde janeiro a 31 de dezembro de 2013,a dispensa
alcançará os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microem-
presas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata
a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e os que
atendam, cumulativamente, a estas condições:
a) a soma dos créditos das entradas realizadas pelo conjunto
dos estabelecimentos da empresa, de acordo com os respectivos Li-
vros de Apuraçãodo IPI referentes ao ano-calendáriode 2012, seja
inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e
b) a soma dos débitos das saídas realizadas pelo conjunto
dos estabelecimentos da empresa, de acordo com os respectivos Li-
vros de Apuraçãodo IPI referentes ao ano-calendáriode 2012, seja
inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
II -a partir de 1º de janeiro de 2014, a dispensa alcançará
apenas os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, o "conjunto
de estabelecimentos" aque se referem suas alíneas inclui todos os
estabelecimentos da empresa, independentemente das unidades da
federação de suas situações.
§ 2º No prazo fixado noinciso I do caput, os contribuintes
dispensados do uso da EFD, excetuados os optantes pelo Simples
Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua utilização,
mediante requerimento dirigido àunidade da RFB de sua jurisdi-
ção.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 5º O arquivo digital da EFD, no perfil "B", será gerado
pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute
previstas no art.8º, e conterá a totalidade das informações eco-
nômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido
entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade
das informações, as relativas:
I - às entradas e saídas de mercadorias bem como aos ser-
viços prestados e tomados,incluindo a descrição dos itens de mer-
cadorias, produtos e serviços;
II - a quantidade, descrição e valores de mercadorias, ma-
térias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, pro-
dutos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou per-
tencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do
estabelecimento e em poder de terceiros;
III - a qualquer informação que repercuta no inventário físico
e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de
competência federal, ou outras de interesse das administrações tri-
butárias.
§ 2º As formas de modificaçãode tributação do IPI, tais
como isenção, redução, imunidadeou suspensão, também deverão
constar no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo le-
gal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do
declarante.
Art. 6º A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento
contribuinte do imposto, seja filial, sucursal, agência, depósito, fá-
brica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à
EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Art. 7º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da
EFD,observando os requisitos de segurança, autenticidade,integri-
dade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do
arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos docu-
mentos que deram origem às informações nele constantes na forma e
nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIODO ARQUIVO DIGITAL DA
EFD
Art.8º Para a geração do arquivo digital da EFD com os
registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as
especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute
da EFD instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de
2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no ambiente
nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e as
demais instruções específicas da RFB.
Parágrafo único.Os registros a que se refere o caput cons-
tituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos
documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico
ou digital,além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio
contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art.9º O arquivo digital da EFD será elaborado com base
nas seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado (NCM/SH);
II -Tabela deMunicípios doInstituto Brasileirode Geo-
grafia e Estatística (IBGE);
III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) cons-
tante do Anexo ao Convênio SINIEFS/Nº,de15 de dezembro de
1970;
IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do Ane-
xo ao Convênio SINIEF S/Nº, de 1970; e
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos
pelas Secretarias de Estado da Fazenda ou pela RFB.
Art.10. O arquivo digital d aEFD deverá ser submetido à
validação de consistência de leiaute efetuada pelo software deno-
minado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal
Digital (PVA-EFD), disponibilizado pela RFB na Internet.
§ 1º O PVA-EFD também deveráser utilizado para a as-
sinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
§2º Considera-se validação de consistência de leiaute do
arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo
contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute
do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 8º; e
II - a consistência aritmética e lógica das informações pres-
tadas.
§ 3º O procedimento devalidação e assinatura deverá ser
efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do SPED.
§ 4º Fica vedada a geraçãoe entrega do arquivo digital da
EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art.11.O arquivo digital da EFD será enviado na forma
prevista no §1ºdo art.10 e sua recepção será precedida da ve-
rificação:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II-da autoria,autenticidadeevalidade daassinaturadi-
gital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo
período de referência; e
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§1º Efetuadasas verificaçõesprevistas nocaput, seráau-
tomaticamente expedida pela RFB, por meio do PVA-EFD, comu-
nicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos
seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será
informada; ou
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emi-
tido recibo de entrega, nos termos do parágrafo único do art. 15.
§ 2º Considera-se escriturado o Livro Registro de Apuração
do IPI, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD
respectiva.
§3ºA recepção do arquivo digital da EFD não implicará
reconhecimento da veracidade elegitimidade das informações pres-
tadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo con-
tribuinte.
Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser transmitido ao
ambiente nacional do SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês sub-
sequente ao da apuração do imposto.
Parágrafo único. Os arquivos da EFD referidos no caput
relativos aos meses de janeiro a outubro de 2013 poderão ser en-
tregues até o dia 30 de novembro de 2013.
Art. 13. O contribuinte poderá retificar o arquivo digital da
EFD.
§ 1ºA retificação de que trata este artigo será efetuada
mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo
digital da EFD regularmente recebido pela RFB.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da
EFD deverá ser efetuado com observância do disposto nos arts. 8º a
11, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º As providências de que trata o § 2º deverão ser adotadas
até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao do encerramento
da apuração, independentemente de autorização da RFB.
§ 4ºDepois do prazo previsto no §3º,  a retificação deverá
ser efetuada mediante autorização da RFB, nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconve-
niência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos,no que se
refere ao IPI.
§5º Retificações relativas ao Imposto sobre Operações re-
lativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Trans-
porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de-
verão seguir a legislação desse tributo.
§ 6ºNão será permitido o envio de arquivo digital com-
p l e m e n t a r.
§7ºNão produzirá efeito jurídico a EFD transmitida em
desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 14. Para fins do cumprimento das obrigações a que se
refere este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital
da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com
finalidade de retificação de que trata o art. 13.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PE-
LA RFB
Art. 15. A recepção do arquivo digital da EFD será efetuada
no ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB.
Parágrafo único. Observadoo disposto no art.13, será ge-
rado recibo de entrega da EFD com número de identificação somente
após o aceite do arquivo transmitido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.16. As disposições estabelecidas nesta InstruçãoNor-
mativa serão aplicadas sem prejuízo das obrigações acessórias ins-
tituídas pela legislação do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
Fonte: D.O.U. 01/07/2013 - Seção 1 - Página 27

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