Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA.
CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO
Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de in-
dustrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetiva-
mente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação subs-
tancial em mercadoria preexistente.
Para que seja considerada fabricação ou produção, ao pe-
ração deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art.
31 da referida lei.
No caso específico de beneficiamento de tecidos, é neces-
sário verificar se o processo produtivo confere uma nova indivi-
dualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em
uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmo-
nizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da
posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a
embalagem, fracionamento em lotes ou volumes,seleção, classifi-
cação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda
que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a
quatro dígitos.
Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mer-
cadoria fabricada ou produzida.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §§ 1º e
2º e art. 31; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 2º e 4º; CTN, art. 108,
I; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Fonte: D.O.U. 03/07/2013 – Seção 1 – Página 23
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