quarta-feira, 3 de julho de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 111, DE 27 DE JUNHO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA.

CPRB. FABRICAÇÃO. CONCEITO


Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput

do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de in-

dustrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetiva-

mente produza uma nova mercadoria, ou realize transformação subs-

tancial em mercadoria preexistente.

Para que seja considerada fabricação ou produção, ao pe-

ração deve obedecer, por analogia, aos critérios estabelecidos no art.

31 da referida lei.

No caso específico de beneficiamento de tecidos, é neces-

sário verificar se o processo produtivo confere uma nova indivi-

dualidade ao produto, caracterizada pelo fato de estar classificado em

uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmo-

nizado de Designação e Codificação de Mercadorias) diferente da

posição dos materiais utilizados, e desde que não se limite apenas a

embalagem, fracionamento em lotes ou volumes,seleção, classifi-

cação, marcação ou composição de sortimentos de mercadorias, ainda

que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a

quatro dígitos.

Compete à empresa verificar a classificação fiscal da mer-

cadoria fabricada ou produzida.


Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, §§ 1º e

2º e art. 31; Decreto nº 7.212, de 2012, arts. 2º e 4º; CTN, art. 108,

I; Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decreto nº 1.355, de 1994.


MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe



Fonte: D.O.U. 03/07/2013 – Seção 1 – Página 23


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