sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A utilização da EIRELI como holding

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI foi criada para conceder ao empresário individual a possibilidade de limitar a própria 
responsabilidade. A EIRELI dá a condição de pessoa jurídica distinta da pessoa física do respectivo titular, com autonomia jurídica, patrimonial
e capacidade própria, podendo praticar atos e toda sorte de negócios que não lhe sejam vedados, conforme a lei 12.441/2011. Vale lembrar que 
a constituição de EIRELI é restrita às pessoas naturais, conforme Enunciado nº 468 do Conselho da Justiça Federal e Instrução Normativa nº 
117/2011 do Departamento do Registro do Comércio (DNRC).

Antes de mais nada, uma ligeira observação sobre a correta pronúncia da expressão EIRELI . Por ser uma sigla (ou acrônimo) pronunciável - 
permite a leitura como uma palavra -, EIRELI deve ser pronunciada segundo as regras do idioma. Gramaticalmente, toda palavra terminada em "i" 
ou em "u", seguida ou não de qualquer consoante, é oxítona. Portanto, a sílaba tônica recai sobre o final da sigla EIRELI, isto é, "li".

Entre as perspectivas de utilização da EIRELI, está a de funcionar como sociedade de participação, também conhecida como holding. Os artigos
997, inc. I, e 1.054 do Código Civil Brasileiro, ao disporem expressamente que o contrato social contenha a descrição dos sócios (pessoas físicas 
ou jurídicas), permitem que pessoas jurídicas em geral figurem como sócias em sociedades. Desse modo, a EIRELI estaria apta a cumprir a função 
de holding, cujo objeto consiste em deter participação no capital social e controlar outras sociedades. 
Se a pessoa natural pode ser sócia em várias sociedades, nada impede que ela o faça mediante a constituição de uma EIRELI e que esta adquira a 
posição de holding, realizando a atividade de integração de comando e de ordenação do funcionamento do agregado de pessoas jurídicas. 
Tecnicamente falando, não se teria a formação de um grupo de sociedades, mas simplesmente de um grupo empresarial, já que a EIRELI, embora 
pessoa jurídica, não é sociedade, conforme entendimento fixado do Enunciado nº 469 do Conselho da Justiça Federal.
Sendo assim, o titular da EIRELI controlaria indiretamente todas as sociedades integrantes do conjunto de empresas. É a EIRELI sendo constitu-
ída e operando na condição de uma autêntica holding empresarial.
Para saber mais sobre EIRELI, leia os informativos da Jucerja números 44 e 45, disponíveis em: http://www.jucerja.rj.gov.br/informativos/informativo.asp. 

* Ronald A. Sharp Junior é Vogal da Jucerja e mestrando em Direito da Empresa, Trabalho e Propriedade
Intelectual pela UERJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário