segunda-feira, 26 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 27 DE MAIO DE 2013

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
QUEBRAS E PERDASDE ESTOQUE. DEDUTIBILIDA-
DE.a) Na hipótese de destruição e descarte  de produtos nos es-
tabelecimentos de clientes, sempre que não restar caracterizada a re-
incorporação prévia das mercadorias assim destruídas e descartadas
ao patrimônio da fabricante (ou vendedora), inaplicável a deduti-
bilidade prevista no art. 291 do RIR/99. Assim, após recebimento das
mercadorias pelo cliente, a aplicabilidade do dispositivo se circuns-
creve às mercadorias que sejam efetivamente devolvidas ao estoque
da fabricante(ou vendedora), mesmo na hipótese de existência de
cláusula contratual que obrigue a reposição das referidas quebras e
perdas por novas mercadorias.
b)Permite-se a dedutibilidade, como custo,das quebras e
perdas de mercadorias que efetivamente componham o estoque da
pessoa jurídica,desde que: a)nos casos de quebra ou perda por
fabricação, manuseio e transporte, estas sejam razoáveis,a partir de
suporte fático-probatório específico; ou b) nos casos de deterioração,
obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, haja
o respectivo laudo exigido na forma das hipóteses elencadas nas
alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 291 do Decreto no 3.000, de 1999
(RIR/99)
Dispositivos Legais: Art. 291 do Decreto no 3.000, de 26 de
março de 1999 (RIR/99).

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
 
Fonte: D.O.U. 26/08/2013 - Seção 1 - Página 29

Nenhum comentário:

Postar um comentário