sexta-feira, 30 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 60, DE 28 DE AGOSTO DE 2013

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Reforma parcial da Solução de Consulta
SRRF04/Disit nº 29, de 2010. Alinhamento à orientação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestada na Solução de
Consulta Interna Cosit nº 9, de 2012, e na Solução de Divergência nº 9, de 2013.
Ao abrigo do disposto no art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, não são
dedutíveis, segundo o regime de competência, os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a IV do art. 151
do Código Tributário Nacional - CTN (depósito do montante integral do crédito tributário; impugnação, reclamação ou recurso, na forma
das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e concessão de medida liminar em mandado de segurança), haja ou não depósito
judicial.
O "rationale" subjacente a essa vedação legal é o fato de tais obrigações fiscais serem condicionadas a exigência futura e incerta,
constituindo meras provisões contábeis, não sendo as respectivas dívidas reconhecidas pelo contribuinte.
Outrossim, pelo mesmo motivo, não é admissível a dedutibilidade de tributos, pelo critério de competência, na hipótese de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em sede de outras espécies
de ação judicial diversas do remédio heroico (art. 151, inciso V, do Digesto Tributário, com redação introduzida pela Lei Complementar
nº 104, de 2001). Por outro lado, no caso de parcelamento (art. 151, inciso VI, do CTN), é possível a dedução segundo o regime de
competência, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo contribuinte. Portanto, na espécie, no tocante aos juros moratórios relativos a débitos 
parcelados, tendo em atenção o princípio segundo o qual o acessório segue a mesma sorte do principal, aqueles são dedutíveis de conformidade 
com o regime de competência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art.151; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187; Lei nº 9.249, de 1995, art.
13, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, §§ 5º a 12; Instrução Normativa RFB nº 390 de 2004, art. 50; Instrução Normativa RFB nº 740, de
2007, art. 14, § 6º, e art. 16, §§ 1º a 5º; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 379, de 2013, art. 8º; Parecer Normativo
CST nº 174, de 1974, item 8; Parecer Normativo CST nº 58,de 1977, item 6.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Reforma parcial da Solução de Consulta
SRRF04/Disit nº 29, de 2010. Alinhamento à orientação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestada na Solução de
Consulta Interna Cosit nº 9, de 2012, e na Solução de Divergência nº 9, de 2013;
Ao abrigo do disposto no art. 41, § 1º, da Lei nº 8.981, de
1995, para fins de determinação do lucro real, não são dedutíveis, segundo o regime de competência, os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa 
nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN (depósito do montante integral do crédito
tributário; impugnação, reclamação ou recurso, na forma das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e concessão de medida liminar em 
mandado de segurança), haja ou não depósito judicial.
O "rationale" subjacente a essa vedação legal é o fato de tais obrigações fiscais serem condicionadas a exigência futura e incerta,
constituindo meras provisões contábeis, não sendo as respectivas dívidas reconhecidas pelo contribuinte.
Outrossim, pelo mesmo motivo dade de tributos, pelo critério de competência, na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada em sede de outras espécies de ação judicial diversas do remédio heroico (art. 151, inciso V, do
Digesto Tributário, com redação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 2001). Por outro lado, no caso de parcelamento (art. 151,
inciso VI, do CTN), é possível a dedução segundo o regime de competência, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo contribuinte. Portanto, na espécie, no tocante aos juros moratórios relativos a débitos parcelados, tendo em atenção o princípio segundo o qual o acessório segue a mesma sorte do principal, aqueles são dedutíveis de conformidade com o regime de competência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 151; Lei nº 6.404, de 1976, arts.177 e 187; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.249, de 1995, 
art. 13, I; Lei nº 9.430, de 1996, art.48, §§ 5º a 12; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 299, 335 e 344; Instrução Normativa RFB
nº 740, de 2007, art. 14, § 6º, e art. 16, §§ 1º a 5º; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 379, de 2013, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 174, 
de 1974, item 8; Parecer Normativo CST nº 58, de 1977, item 6.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

Fonte: D.O.U. 30/08/2013 - Seção 1 - Páginas 15 e 16

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