sexta-feira, 16 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No - 15, DE 7 DE AGOSTO DE 2013

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.MATERIAIS OU
PEÇAS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE
MOLDES. CRÉDITOS. No regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep, as despesas com aquisição de ma-
teriais ou peças aplicados ou consumidos na manutenção de moldes
utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos
destinados à venda geram créditos, desde que tais materiais ou peças
não acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes,
atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOSAPLICADOS OU
CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃODE MOLDES. CRÉDITOS.
No regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep, as despesas com aquisição de serviços aplicados ou con-
sumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na
fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos,
desde que tais serviços não acrescentem vida útil superior a um ano
aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de
regência.
DISPOSITIVOSLEGAIS: Leinº 10.637,de2002, art.3º;
Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 53; RIR, art. 346; IN SRF nº 247,
de 2002, arts. 66 e 67.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARAO FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.MATERIAIS OU
PEÇAS APLICADOS OU CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃO DE
MOLDES. CRÉDITOS. No regime de apuração não cumulativa da
Cofins, as despesas com aquisição de materiais ou peças aplicados ou
consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na
fabricação de bens ou de produtos destinados à venda geram créditos,
desde que tais materiais ou peças não acrescentem vida útil superior
a um ano aos referidos moldes,atendidos os demais requisitos da
legislação de regência.
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOSAPLICADOS OU
CONSUMIDOS NA MANUTENÇÃODE MOLDES. CRÉDITOS.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins,as despesas com
aquisição de serviços aplicados ou consumidos na manutenção de
moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de pro-
dutos destinados à venda geram créditos, desde que tais serviços não
acrescentem vida útil superior a um ano aos referidos moldes, aten-
didos os demais requisitos da legislação de regência.
DISPOSITIVOSLEGAIS: Leinº 10.833,de2003, art.3º;
Lei nº 10.865, de 2004; arts. 15 e 53; RIR, art. 346; e IN SRF nº 404,
de 2004, arts. 8º e 9º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 
Fonte: D.O.U. 16/08/2013 - Seção 1 - Página 14

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