quarta-feira, 28 de agosto de 2013

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que espe-
cifica,em decorrência do encerramento da
vigência da Medida Provisória nº601,de
28 de dezembro de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição quelhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretariada Receita Federal do Brasil,apro-
vado pela Portaria MF nº203, de 14 de maio de 2012,e tendo em
vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de
junho de 2013, declara:
Art. 1ºAs empresas inseridas nos arts.7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601,
de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional nº36, de 5 de junho de 2013,contribuirão
para a Previdência Social da seguinte forma:
I- nas competências abril e maio de 2013, a contribuição
incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos
incisos Ie IIIdo art.22 daLei nº8.212, de24 dejulho de1991;
e
II -a partir da competência junho de 2013, a contribuição
voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às
empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de
alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008.
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução
dos serviços referidos no §3º do art.8º da Lei nº12.546, de 2011,
mediante cessão de mão deobra, na forma definida pelo art.31 da
Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
I-3,5%(trêsinteirose cincodécimosporcento)dovalor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os ser-
viços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
II - 11% (onze por cento) dovalor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da
competência junho de 2013.
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional
de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se
referem osarts. 7ºe 8º daLei nº 12.546,de 2011,somente nas
competências abril e maio de 2013.
Art.4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11,
3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90,
7214.99.10,7228.30.00, 7228.50.00,8471.30, 9022.14.13e
9022.30.00da Tabela de Incidência do Impostosobre Produtos In-
dustrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a
partir da competência junho de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: D.O.U. 28/08/2013 - Seção 1 -Página 18

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