quarta-feira, 14 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 7, DE 15 DE JULHO DE 2013 (*)

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, e Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS
POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTA-
DOR DESERVIÇO NOMESMO MÊS.BASE DECÁLCULO.
COMPETÊNCIAPELA RETENÇÃOERECOLHIMENTO. A res-
ponsabilidade pela retenção na fonte das contribuições sociais pre-
vistas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurídica
possuir uma ou mais filiais é do estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, entretanto, a filial, na condição de fonte pagadora, poderá
efetuar a retenção. Para fins do limite de dispensa de retenção es-
tabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003, quando
a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos,quer
seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no
mesmo mês, pela prestação dos serviços  previstos o art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, o cálculo das contribuições sociais a serem retidas
deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês,
independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo
nesse caso adotar os seguintes procedimentos: a)a cada pagamento a
ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma pessoa jurídica,
deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e
deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse
o limite de R$ 5.000,00; b) havendo mais de um pagamento à mesma
pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados,para fins de
cálculo das contribuições a serem retidas, os valores pagos por todas as
dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção e deduzido o
valor retido anteriormente, retendo-se  apaenas a diferença.O recolhi-
mento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na ma-
triz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil
da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme
estabelecido no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216,
de 15 de dezembro de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 (RIR1999),arts. 146 e147 ?Lei nº10.833, de 29 de
dezembro de 2003,arts.30, 31,§§3º e 4ºe art. 35? Instrução
Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, §§ 3º a 5º
e art. 12? e Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de
2012, art. 2º, I.
CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
 
Fonte: D.O.U. 14/08/2013 - Seção 1 - Página 13

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