segunda-feira, 26 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER
OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitu-
tiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,é uma
obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo,
independentemente da contratação de empregado ou de haver pa-
gamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas ati-
vidades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve
efetuar  a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD- Contribuições) nos termos do inciso IV do art.
4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988,
art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art.
14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012,
arts. 2º e 4º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
 
Fonte: D.O.U. 26/08/2013 - Seção 1 - Página 25

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