A autora da ação alegava que havia investido grande quantia no processo de desenvolvimento do produto e que a concorrente teria simplesmente copiado o modelo, enriquecendo-se ilicitamente.
O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, afirmou em seu voto que os documentos juntados ao processo não deixaram dúvidas sobre a semelhança dos calçados. "A imitação do tênis é manifesta, com inegável probabilidade de gerar confusão aos consumidores", afirmou.
O magistrado também ressaltou que o artigo 187 da Lei nº 9.279/96 prevê como crime a conduta de fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
"A Calçados Azaleia dispensou estudos no desenvolvimento do desenho e da viabilidade do produto, sendo obrigada a internalizar esses custos na venda de sua mercadoria, repassando-os ao consumidor. A Black Free Calçados, por sua vez, ao simplesmente reproduzir o tênis, sem permissão, livra-se dos custos acessórios da produção, podendo colocar o produto no mercado de consumo a preço substancialmente inferior", disse o relator.
Apelação nº 0107079-30.2008.8.26.0011
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / DS (arte)
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