terça-feira, 13 de agosto de 2013

PARECER NORMATIVO Nº 5, DE 8 DE AGOSTO DE 2013. - Receita Federal

Assunto: IMPOSTO SOBREPRODUTOS INDUSTRIALI-
ZADOS - IPI.
FATO GERADOR.INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO
DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA.
Ementa:Na incorporação de uma sociedade em outra,não
ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura
qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obri-
gação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é
responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação,
pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
-Código Tributário Nacional,art. 132;Lei nº 4.502,de 30 de no-
vembro de 1964, art. 2º, II.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 24, de
1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências
a norma já modificada ou revogada.
2.No caso em questão,dá-se incorporação de estabeleci-
mento industrial por uma sociedade comercial com outra firma, sob a
razão social desta última Ocorre a transferência à incorporadora dos
produtos acabados fabricados pelo estabelecimento incorporado e das
matérias-primas porele adquiridas. O estabelecimento incorporado
continua a operar no mesmo local e os produtos acima referidos nele
permanecem.
3. Discute-se se nessa hipótese haverá fato gerador do Im-
posto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fundamentos
4.O art.2º daLei nº4.502, de 30 de novembro de 1964,
prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
"Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o res-
pectivo desembaraço aduaneiro;
II- quanto aos de produção nacional,a saída do respectivo
estabelecimento produtor.
…............................................................................................."
5. Como se observa, indevido será o imposto pela men-
cionada transferência porque não ocorreu quaisquer das hipóteses
descritas na lei como dando origem à obrigação tributária (fato ge-
rador) do IPI. Nem mesmo há "saída ficta" desses produtos.
6. Vale ressaltar que a pessoa jurídica incorporadora é res-
ponsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas ju-
rídicas de direito privado incorporadas, consoante o disposto no art.
132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão,transformação ou incorporação de outra ou em outra é res-
ponsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas ju-
rídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorpora-
das.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,quando a ex-
ploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Conclusão
 
7. Diante do exposto, conclui-se que na incorporação de uma
sociedade em outra, não ocorrendo a saída dos produtos, não se
configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem
à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora
é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incor-
poração, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada.
8. Fica revogado o ParecerNormativo CST nº 24, de
1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo.
 
À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
Deacordo.
Encaminhe-se ao Subsecretário deTributação e
Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário
Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
ANEXO
 
Fonte: D.O.U. 13/08/2013 - Seção 1 - Página 31

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