Assunto: IMPOSTO SOBREPRODUTOS INDUSTRIALI-
ZADOS - IPI.
FATO GERADOR.INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO
DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA.
Ementa:Na incorporação de uma sociedade em outra,não
ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura
qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obri-
gação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é
responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação,
pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
-Código Tributário Nacional,art. 132;Lei nº 4.502,de 30 de no-
vembro de 1964, art. 2º, II.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 24, de
1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências
a norma já modificada ou revogada.
2.No caso em questão,dá-se incorporação de estabeleci-
mento industrial por uma sociedade comercial com outra firma, sob a
razão social desta última Ocorre a transferência à incorporadora dos
produtos acabados fabricados pelo estabelecimento incorporado e das
matérias-primas porele adquiridas. O estabelecimento incorporado
continua a operar no mesmo local e os produtos acima referidos nele
permanecem.
3. Discute-se se nessa hipótese haverá fato gerador do Im-
posto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fundamentos
4.O art.2º daLei nº4.502, de 30 de novembro de 1964,
prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
"Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o res-
pectivo desembaraço aduaneiro;
II- quanto aos de produção nacional,a saída do respectivo
estabelecimento produtor.
…............................................................................................."
5. Como se observa, indevido será o imposto pela men-
cionada transferência porque não ocorreu quaisquer das hipóteses
descritas na lei como dando origem à obrigação tributária (fato ge-
rador) do IPI. Nem mesmo há "saída ficta" desses produtos.
6. Vale ressaltar que a pessoa jurídica incorporadora é res-
ponsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas ju-
ZADOS - IPI.
FATO GERADOR.INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO
DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA.
Ementa:Na incorporação de uma sociedade em outra,não
ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura
qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obri-
gação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é
responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação,
pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
-Código Tributário Nacional,art. 132;Lei nº 4.502,de 30 de no-
vembro de 1964, art. 2º, II.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 24, de
1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências
a norma já modificada ou revogada.
2.No caso em questão,dá-se incorporação de estabeleci-
mento industrial por uma sociedade comercial com outra firma, sob a
razão social desta última Ocorre a transferência à incorporadora dos
produtos acabados fabricados pelo estabelecimento incorporado e das
matérias-primas porele adquiridas. O estabelecimento incorporado
continua a operar no mesmo local e os produtos acima referidos nele
permanecem.
3. Discute-se se nessa hipótese haverá fato gerador do Im-
posto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fundamentos
4.O art.2º daLei nº4.502, de 30 de novembro de 1964,
prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
"Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o res-
pectivo desembaraço aduaneiro;
II- quanto aos de produção nacional,a saída do respectivo
estabelecimento produtor.
…............................................................................................."
5. Como se observa, indevido será o imposto pela men-
cionada transferência porque não ocorreu quaisquer das hipóteses
descritas na lei como dando origem à obrigação tributária (fato ge-
rador) do IPI. Nem mesmo há "saída ficta" desses produtos.
6. Vale ressaltar que a pessoa jurídica incorporadora é res-
ponsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas ju-
rídicas de direito privado incorporadas, consoante o disposto no art.
132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão,transformação ou incorporação de outra ou em outra é res-
ponsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas ju-
rídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorpora-
das.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,quando a ex-
ploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão,transformação ou incorporação de outra ou em outra é res-
ponsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas ju-
rídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorpora-
das.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,quando a ex-
ploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que na incorporação de uma
sociedade em outra, não ocorrendo a saída dos produtos, não se
configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem
à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora
é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incor-
poração, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada.
8. Fica revogado o ParecerNormativo CST nº 24, de
1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo.
sociedade em outra, não ocorrendo a saída dos produtos, não se
configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem
à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora
é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incor-
poração, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada.
8. Fica revogado o ParecerNormativo CST nº 24, de
1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo.
À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
Deacordo.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
Deacordo.
Encaminhe-se ao Subsecretário deTributação e
Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário
Oficial da União.
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário
Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO
Fonte: D.O.U. 13/08/2013 - Seção 1 - Página 31
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