terça-feira, 13 de agosto de 2013

PARECER NORMATIVO Nº 1, DE 28 DE MAIO DE 2013 - Receita Federal

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALI-
ZADOS - IPI.
VENDA À VAREJO. FATO GERADOR. SAÍDA DO PRO-
DUTO OU MOMENTO DA VENDA.
Ementa: No caso de produto exposto à venda a varejo dentro
do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do
produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda
quanto aos produtos objeto de operaçãode venda que forem con-
sumidos no interior do estabelecimento.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212,de 15 de junho de
2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RI-
PI/2010, arts. 35, II, 36, XI, e 408.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 8, de
1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências
a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, analisa-se o momento da ocorrência
do fato gerador na hipótese de estabelecimento industrial realizar
vendas a varejo dentro do próprio estabelecimento.
Fundamentos
3. Desde a alteração 1ª do art. 1º do Decreto-lei nº 400, de
28 de dezembro de 1968, que suprimiu a alínea "b" do inciso I do art.
5º da Leinº 4.502, de 30 denovembro de 1964, ofato gerador do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na venda a varejo não
é mais o momento em queo estabelecimento industrial expõe o
produto para venda.
4. A partir de então, passou-se a adotar, nesses casos, a regra
geral de incidência do imposto,qual seja,a saída doproduto do
estabelecimento industrial, conforme disposto no inciso II do art. 35
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010, in verbis:
Art. 35. Fato gerador do imposto é:
(...)
II -a saída de produto do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial.
(...)
5. Lembre-se que há, ainda,previsão de ocorrência do fato
gerador nomomento da venda quanto aos produtos objeto de ope-
ração de venda que forem consumidos dentro no estabelecimento, nos
termos do art. 36 do RIPI/2010:
Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:
(...)
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto
de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do
estabelecimento industrial.
6. Caso o estabelecimento industrial possua seção de venda a
varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos
produtos saídos de cada uma delas,ser-lhe-á permitido emitir uma
única nota fiscal, no fim do dia, relativa às vendas diárias da seção de
varejo, conforme art. 408 do RIPI/2010:
Art. 408. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais,
com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma
delas, será permitida, para o movimento diário da seçãode varejo,
uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para
os produtos vendidos.
Conclusão
7.Diante do exposto,conclui-se que,no caso de produto
exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato
gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou
no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de
venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.
8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 8, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
Deacordo.Encaminhe-seao SubsecretáriodeTributaçãoe
Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário
Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO
 
Fonte: D.O.U. - 13/08/2013 - Seção 1 - Páginas 30 e 31
 

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