segunda-feira, 8 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE

EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS

AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. REGIME

DE COMPETÊNCIA.

 

1. O regime substitutivo previsto no art.

8º da Lei nº 12.546, de 2011, é de caráter obrigatório às empresas ali

descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei. 2. A

empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição

substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras

atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição

sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa

e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição

previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista

no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação

de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades

não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total,

utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de

todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 3. A base de

cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei

nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que

trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com

exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais

concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na

receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou

prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 4. A

apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas

com base no lucro real deve observar o regime de competência,

não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas,

o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de

Renda (Decreto nº 3.000/99). 5. No regime misto, aplicável às empresas

que exercem, conjuntamente, atividades sujeitas ao regime

substitutivo prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e

outras atividades não submetidas ao referido regime, o recolhimento

da contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da

Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização

do redutor previsto no § 1º do art. 9º da referida Lei. 6. A

contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida

em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: nº 750, de 1993, art. 9º; Resolução CFC nº

1.282, de 2010, art. 3º. Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e

art. 195, § 13; Código Tributário Nacional, art. 97; Medida Provisória

nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art.

45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts.

55, 56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 28, § 7º;

 

 

FONTE: D.O.U. 08/10/2012 – Página 35 – Seção 1

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