ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de
competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de
receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto
de Renda (Decreto nº 3.000/99).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Lei nº
12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177
e 187; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de
1999), art. 407; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º; Resolução
CFC nº 1.282, de 2010, art. 3º.
MÁRIO HERMES SOARES RABELO
Chefe
FONTE: D.O.U. 08/10/2012 – Página 35 – Seção 1
Nenhum comentário:
Postar um comentário