segunda-feira, 8 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas

jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de

competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de

receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto

de Renda (Decreto nº 3.000/99).

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Lei nº

12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177

e 187; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de

1999), art. 407; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º; Resolução

CFC nº 1.282, de 2010, art. 3º.

 

MÁRIO HERMES SOARES RABELO

Chefe

 

 

FONTE: D.O.U. 08/10/2012 – Página 35 – Seção 1

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