quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

ICMS/RJ - Parecer Normativo Nº 1 / 2013

Fixa entendimento quanto aos valores que compõe a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias.

O Superintendente de Tributação, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, aprova o parecer a seguir apresentado para definir os valores que compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação de mercadorias.

 

Parecer:

 

Preliminarmente, cabe salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) determinou a incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias.

 

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

(.....)

 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

(.....)

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

(.....)

 

IX - incidirá também:

 

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;".

 

Determinou, ainda, na alínea "i" do inciso XII do citado § 2º do seu art. 155, que a base de cálculo em tais operações seria prevista por meio de Lei Complementar federal, que deverá, portanto, ser observado pelas legislações estaduais.

 

"§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

(.....)

 

XII - cabe à lei complementar:

 

(.....)

 

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.".

 

No exercício da atribuição constitucionalmente concedida, a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), determinou a composição da base de cálculo do ICMS no seu art. 13, sendo que o seu inciso V o faz especialmente em relação à importação de mercadorias e bens.

 

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

 

(.....)

 

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

 

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

 

b) imposto de importação;

 

c) imposto sobre produtos industrializados;

 

d) imposto sobre operações de câmbio;

 

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;".

 

O Estado do Rio de Janeiro instituiu o ICMS em seu território por meio da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, onde previu em seu art. 4º a base de cálculo do imposto.

 

No que diz respeito à importação, o inciso V do citado art. 4º previu rol quase idêntico do previsto na LC nº 87/1996, com exceção da alínea "e", que apresenta a redação abaixo:

 

"e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.".

 

Considerando-se que a supracitada a alínea "i" do inciso XII do mencionado § 2º do seu art. 155 da CRFB/88 prevê competência para a Lei Complementar federal fixar a base de cálculo, e que, por este motivo, a Lei estadual deve observar suas normas, o rol previsto na Lei nº 2.657/1996 deve ser interpretado sistematicamente com o previsto na Lei Complementar Federal nº 87/1996.

 

Desta forma, a única interpretação possível é que a oração "assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração" apenas interpreta a expressão "despesas aduaneiras".

 

Isto porque qualquer interpretação diferente levaria a uma restrição à base de cálculo prevista na Lei Kandir, eivando de inconstitucionalidade a alínea "e" do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/1996, por invasão da competência daquela.

 

Portanto, pode se afirmar que a Base de Cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias e bens é composta pelos seguintes valores:

 

1. O valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

 

2. Imposto de Importação (II);

 

3. Imposto sobre produtos industrializados (IPI);

 

4. Imposto sobre operações de câmbio (IOC);

 

5. quaisquer outros impostos instituídos pela União Federal, pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal;

 

6. taxas;

 

7. contribuições (sociais, de intervenção no domínio econômico, dentre outras);

 

8. despesas aduaneiras, "assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração", Assim, conclui-se que, para efeito do disposto na alínea "e" do inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/1996, entre os valores que devem ser incluídos na referida base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias e bens encontram-se:

 

a) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previsto no Decreto-Lei nº 2.404/1987, que se destina a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante, e que, segundo a atual doutrina, possui natureza de tributo, mais especificamente de Contribuição sobre o Domínio Econômico (CIDE), conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 177.137/RS;

 

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP - Importação, instituída pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

c) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS - Importação, instituída pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

 

e) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATA Aéreo), instituído pela Lei Federal nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989;

 

f) Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior -SISCOMEX, instituída pela Lei nº 9.716/1997, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e devida no Registro da Declaração de Importação.

 

g) Direitos antidumping e demais direitos compensatórios, tais como as medidas compensatórias e as salvaguardas, que são cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (art. 1º, parágrafo único, Lei nº 9.019/1995). Isto porque, embora não possuam natureza tributária, são consideradas despesas aduaneiras, sendo devidas à repartição alfandegária (CAMEX) até o momento do desembaraço da mercadoria.

 

CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, conclui-se que devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias e bens todo e qualquer imposto, taxa e contribuições, além das despesas adua neiras, sendo estas entendidas como "os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração".

 

Entre outros valores, devem ser incluídos na referida base de cálculo a Taxa do Siscomex, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o ATA Aéreo, as contribuições ao PIS/PASEP - Importação, COFINS-Importação, CIDE e direitos antidumping.

 

C.C.J.T., em 18 de janeiro de 2013

 

PHILIPPE CALAFANGE BITON

Auditor Fiscal da Receita Estadual

 

FONTE: D.O./RJ - 29/01/2013 - Nº 20 - Parte 1 - Páginas 47 e 48

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