quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência

da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente,

em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao

indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a

COFINS Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de

cálculo definida pela Lei nº 10.833/2003. Os juros incidentes sobre o

indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS

e da COFINS apurados no regime cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9718/98;

Lei 11.941/09; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei

5.172/66; Lei 10.833/2003.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência

da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a

título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de

apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado

é receita nova e, sobre eles, incide a Contribuição para o PIS/PASEP

não cumulativo, uma vez que integram sua base de cálculo definida

pela Lei nº 10.637/2002. Os juros incidentes sobre o indébito tributário

recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da

COFINS apurados no regime cumulativo.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9.718/98;

Lei 11.941/09; ISD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei

5.172/66; Lei 10.637/02.

 

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -

CSLL

EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO A recuperação de

valores pagos indevidamente a título de tributo só serão tributados

pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis

da base tributável da CSLL. Os juros incidentes sobre o

indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a

CSLL.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº

19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66.

 

ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -

IRPJ

EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os valores restituídos

a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) se, em períodos

anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do

lucro real. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado

é receita nova e, sobre ela, incide o IRPJ

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº

19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66

 

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeito a

consulta que não se refira à interpretação da legislação tributária.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa (IN) nº

740/2007, art. 15 I e II.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 40

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