ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência
da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente,
em quaisquer dos regimes de apuração. Os juros correspondentes ao
indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a
COFINS Não Cumulativa, uma vez que integram a sua base de
cálculo definida pela Lei nº 10.833/2003. Os juros incidentes sobre o
indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS
e da COFINS apurados no regime cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9718/98;
Lei 11.941/09; SD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei
5.172/66; Lei 10.833/2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não há incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a
título de tributo pago indevidamente, em quaisquer dos regimes de
apuração. Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado
é receita nova e, sobre eles, incide a Contribuição para o PIS/PASEP
não cumulativo, uma vez que integram sua base de cálculo definida
pela Lei nº 10.637/2002. Os juros incidentes sobre o indébito tributário
recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da
COFINS apurados no regime cumulativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; Lei 9.718/98;
Lei 11.941/09; ISD nº 19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei
5.172/66; Lei 10.637/02.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO A recuperação de
valores pagos indevidamente a título de tributo só serão tributados
pela CSLL se anteriormente foram computados como despesas dedutíveis
da base tributável da CSLL. Os juros incidentes sobre o
indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a
CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº
19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66.
ASUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO Os valores restituídos
a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) se, em períodos
anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do
lucro real. Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado
é receita nova e, sobre ela, incide o IRPJ
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.430/96 art.53; SD nº
19/2003; ADI nº 25/2003; art. 108, I CTN Lei 5.172/66
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeito a
consulta que não se refira à interpretação da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa (IN) nº
740/2007, art. 15 I e II.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 40
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