Adota novo critério para aplicação do
regime estabelecido pelo Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o teor do art. 94 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e a edição da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
alterada pelas Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, nº
128, de 19 de dezembro de 2008, e nº 139, de 10 de novembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Considera-se substituído pelo regime do Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas
Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, nº 128, de 19 de
dezembro de 2008, e nº 139, de 10 de novembro de 2011, o regime da Lei
nº 716, de 11 de julho de 1985, ficando impedidos novos enquadramentos
no regime da lei municipal a partir da data de vigência desta Resolução.
Art. 2º Os critérios e procedimentos administrativos que foram adotados
em consonância com as Resoluções nº 2.498, de 23 de março de 2007,
nº 2.537, de 28 de abril de 2008, nº 2.578, de 17 de junho de 2009, nº
2.621, de 18 de junho de 2010, nº 2.662, de 10 de maio de 2011 e nº
2.728, de 31 de maio de 2012, produzirão efeitos até 31 de dezembro de
2013 para os contribuintes enquadrados no regime da Lei nº 716/1985
antes da data de vigência desta Resolução.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no caput, serão
adotadas, para o exercício de 2013, as normas da Resolução nº
2.728/2012, ficando fixado em R$ 64.403,17 (sessenta e quatro mil, quatrocentos
e três reais e dezessete centavos) o limite de receita bruta para
o referido exercício, a ser observado pelas microempresas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: D.O.M/RJ – 18/01/2013 – Página 7
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