ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: A pessoa física não residente no Brasil para fins
tributários, que entregou Declaração de Saída Definitiva do País, e
enquanto permanecer na condição de não residente, não está obrigada
a apresentar Dirpf referente a anos - calendário posteriores à saída
definitiva do País, salvo se retornar ao Brasil com ânimo definitivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; IN
SRF nº 208, de 2002, arts. 2º e 3º, IN RFB nº 1.246, de 2012, arts.
1º e 2º.
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Chefe
Substituta
FONTE: D.O.U. 24/01/2013 – Seção 1 – Página 113
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