quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

PROTOCOLO ICMS 9, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 119/11, que dispõe

sobre a substituição tributária nas operações

com artigos de vestuário.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato

representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,considerando

o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar

nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos

Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25

de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Na cláusula segunda do Protocolo ICMS

119/11, de 26 de dezembro de 2011, ficam introduzidas as seguintes

alterações, com a redação que se segue:

I - é dada nova redação ao inciso I:

"I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes

e às transferências, exceto se o destinatário for exclusivamente

varejista.";

II - o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o

§ 2º:

"§2° Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos

de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos

cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por

cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por

cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem

assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos

cônjuges, se a participação societária for de pessoa física

(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.

9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de

diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob

outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,

mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade

em determinada área do território nacional, e mais de

50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de

vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única

adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda

quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do

produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou

ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei

Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de

sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir

da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 32

 

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