Altera o Protocolo ICMS 119/11, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações
com artigos de vestuário.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25
de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Na cláusula segunda do Protocolo ICMS
119/11, de 26 de dezembro de 2011, ficam introduzidas as seguintes
alterações, com a redação que se segue:
I - é dada nova redação ao inciso I:
"I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes
e às transferências, exceto se o destinatário for exclusivamente
varejista.";
II - o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o
§ 2º:
"§2° Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por
cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art.
9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de
50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de
vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda
quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei
Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 32
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