quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

ICMS/RS - Alterações na Legislação - Regulamento do ICMS - 30/01/2013

Quarta-feira, 30 de janeiro de 2013  - Porto Alegre - RS - Brasil
 
30/01/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 013/2013

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Inclui, a partir de 01/02/13, a exigência do registro de passagem na entrada no Estado para as operações com mercadorias cujo valor do documento fiscal for superior a R$ 200.000,00 e ressalva que o registro de passagem trata apenas de operações por modal rodoviário. (Tít. I, Cap. LXVI, 1.1, tabela)

(Publicado no D.O.E. de 30/01/13, pág. 23)

30/01/2013 - DECRETO 50053/2013

 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alts. 3889 a 3891 - Preveem a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes e nas transferências, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista, com materiais de limpeza, produtos alimentícios e artigos de papelaria. (Lv. III, arts. 215, I; 219, I; e 231, I)

 (Publicado no D.O.E. de 30/01/13, pág. 5 e 6).

 

30/01/2013 - DECRETO 50052/2013

 

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alts. 3869 a 3871 - Lei do ICMS, art. 33, I, "g", e § 5º - Atribuem responsabilidade por substituição tributária ao estabelecimento atacadista que receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência e efetuam ajustes técnicos decorrentes da atribuição de responsabilidade. (Lv. III, art. 9º, I, nota 02, e VI, 11, III, nota, e art. 23, III, nota)

Art. 2º:

Alts. 3872 a 3875 - Lei do ICMS, art. 34, I - Excluem a hipótese de definição da base de cálculo com a utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, materiais de limpeza e cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Lv. III, arts. 189, 216 e 220, e Ap. II, Seções III-B, III-C e III-D)

Art. 3º:

Alts. 3876 a 3888 - Prots. ICMS 199/12, 200/12, 201/12, 202/12, 203/12, 204/12, 205/12, 206/12, 207/12, 208/12, 209/12, 210/12, 211/12, 212/12, 213/12, 214/12 e 219/12 - Preveem a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes e nas transferências, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista, com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, ferramentas, materiais elétricos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, bicicletas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, bebidas quentes, instrumentos musicais, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, artigos para bebê e artigos de vestuário. (Lv. III, arts. 188-A, I; 195, I; 199, I; 203, I; 207, I; 211, I;  223, I; 227, I; 235, I; 239, I; 243, I; 247, I; e 251, I)

 (Publicado no D.O.E. de 30/01/13, pág. 1 a 5).

 

FONTE: SEFAZ/RS

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