ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: LOTEAMANETO. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA
À PESSOA JURÍDICA. Será equiparado à pessoa jurídica,
para fins do imposto de renda, a pessoa física que se associar à pessoa
jurídica para promoção do loteamento, quando tiver participação proporcional
no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento.
Por outro lado, se a pessoa física alienar a propriedade,
antes da promoção do loteamento, por meio de contrato de compra e
venda com promessa de dação em pagamento através de lotes urbanizados
ou a serem urbanizados, não haverá a equiparação à pessoa
jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts.
150 a 152 e 156; IN SRF nº 107, de 1988; Parecer Normativo CST nº
15, de 1984.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Página 39
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