quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

PROTOCOLO ICMS 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe

sobre a análise de equipamento Emissor de

Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de

irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,

Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas

Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa

Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste

ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da

Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts.

102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de

setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS

137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/06,

de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados, passam a vigorar

com a seguinte redação:

I - o caput do inciso III da cláusula terceira:

"III - análise estrutural de revisão e análise funcional de

revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware,

desde que sejam mantidos:"

II - o item 2 da alínea 'c" do inciso III da cláusula terceira:

"2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe

e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados

poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo,

desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute

de circuito impresso da placa onde esteja montado."

III - o inciso I da cláusula quarta:

"I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS

85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para

adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04,

de 23 de novembro de 2004;"

IV - o inciso I da cláusula sétima:

"I - no mínimo 3 (três) ECF, sendo:

a) um ECF novo, com as resinas aplicadas no hardware,

identificado como ECF(A);

b) um ECF novo, sem as resinas aplicadas no hardware,

identificado como ECF(B);

c) um ECF com usuário gravado e memória fiscal e de fitadetalhe

preenchida, com no mínimo 90% da capacidade preenchida.".

V - a alínea "a" do inciso III da cláusula sétima:

"a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos

fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de

dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software

do Bootloader, denominada mídia ou pendrive "Fontes"

VI - a alínea "b" e seus itens 1, 2, 5, 12, 13, 18, 19 e 20 do

inciso III da cláusula sétima:

"b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma

português, denominada mídia ou pendrive "Documentos":

1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes

dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas

configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no

desenvolvimento, denominada "COMPILADORES.pdf";

2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e

componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-

se as informações em língua inglesa, denominada "INFORMAÇÕES

TÉCNICAS <nome do dispositivo>.pdf"

....

"5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader

e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes,

denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.

pdf"

....

"12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware

dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes

e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO

ELETRÔNICO.pdf;"

"13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando

a função de cada pino do conector, denominada "FUNÇÕES

DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;"

....

"18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários

para que o ECF tenha capacidade de executar todas as

funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de

suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<

ext>" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.

pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso

II;"

"19. programa aplicativo executável em ambiente Windows,

que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software

básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando

enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado

de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO

<marca do ECF>. EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO

DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente, exceto no caso de

análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco;"

"20. interface de comunicação com o programa aplicativo

disponibilizado pelo fisco, que permita:

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário

com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe

em arquivo de codificação ASCII:

20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas

em Ato COTEPE/ICMS,

20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal

impresso (espelho);

20.2. a impressão de Fita-detalhe;

20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo

no formato binário;"

VII - o item 6 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:

"6. declaração assinada por representante legal do fabricante

ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que

está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados

na mídia ótica ou "pendrive" previsto nas alíneas "a" e "b" do

inciso III desta cláusula."

VIII - as alíneas "a", "d", "f" e "g" do inciso II da cláusula

oitava:

"a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os

componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva

identificação;"

....

"d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso

III do caput da cláusula sétima;"

...

"f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante

ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF,

conforme modelo constante no Anexo IV;"

"g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea "d"

deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo

de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo

V."

IX - o título da Subseção III da Seção I do Capítulo II:

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de

Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/01"

X - o § 1º da cláusula décima quinta:

"§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador

Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando

os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos

que ocasionaram o seu encerramento."

XI - o caput da cláusula décima oitava e seus incisos I a

IV:

"Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá

apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a

ser analisado:

I - o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado

como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se

refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise

estrutural inicial;

III - o envelope de segurança contendo a documentação

técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise

estrutural inicial;

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope

de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão

técnico que realizou a análise estrutural inicial;"

XII - as alíneas "a", "b" e "d" do inciso VII da cláusula

décima oitava:

"a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento

da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os

tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e

seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e

seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e

nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e

nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);"

"b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo

Não Iniciado (MNI);"

...

"d) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de

armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número

de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de

reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;"

XIII - as cláusulas décima nona e vigésima:

"Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação

da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá

devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado

como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos

e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de

elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências

constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante

ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de

segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado

o disposto no § 4º da cláusula décima oitava."

"Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise

funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a

equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF

analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança

que contém os arquivos e programas fontes, identificado como

Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização

da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades

constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador."

XIV - a alínea "a" do inciso II da cláusula vigésima primeira:

"a) o ECF identificado como ECF(A);"

XV - o inciso III da cláusula vigésima primeira:

"III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise."

XVI - o título da Seção III do Capítulo II:

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de

Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS

85/01"

XVII - o título da Seção IV do Capítulo II:

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de

Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio

ICMS 85/01"

XVIII - os Anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX com a

redação estabelecida nos Anexos deste Protocolo.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos abaixo

elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:

I - o § 12 à cláusula terceira:

"§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do

software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente

para alteração do hardware, sem alteração do software

básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:

I - esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade

de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;

II - o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade

de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo

de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro

do respectivo certificado."

II - o § 5º à cláusula sétima:

"§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea "b",

nos itens 2 e 3 da alínea "c", nos itens 1, 3 e 4 da alínea "d", todas

do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de

equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS

16/09."

III - a Subseção IV à Seção I do Capitulo II e as cláusulas

décima-A e décima-B:

"Subseção IV

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão

de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula décima-A Para a realização da análise estrutural de

revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV

do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a

5º;

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente

identificado como ECF(B), com a última versão analisada, que deve

passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de

Depósito.

III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais

com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação,

sendo:

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado

como ECF (A);

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento

da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no

hardware, identificado como ECF(B).

Cláusula décima-B Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

I - sendo constada desconformidade, entregar o ECF ao fabricante

ou importador o ECF e devolver os demais materiais e

documentos apresentados para a análise;

II - não sendo constada desconformidade:

a) entregar o ECF ao fabricante ou importador;

b) produzir a documentação fotográfica digital de todos os

componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado;

c) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

impresso em papel e em arquivo eletrônico;

d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III

do caput da cláusula sétima;

e) devolver as amostras de periféricos a que se refere o

inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador,

caso tenham sido apresentadas;

f) devolver os ECF analisados ao fabricante ou importador

mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo

constante no Anexo IV;

g) entregar ao fabricante ou importador o envelope lacrado a

que se refere a alínea "d" deste inciso, mediante lavratura do Termo

de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo

V."

IV - as Seções V e VI ao Capitulo III e as cláusulas trigésima

primeira-A a trigésima primeira-H:

"Seção V

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão

de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-A O fabricante ou importador

deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - um ECF com a nova versão do software básico;

II - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos

no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A),

lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do

software básico;

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os documentos em português e elementos correspondentes

à nova versão do software básico do ECF, relacionados na

alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham

sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada

no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos

em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo

ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas,

impresso em bobina de papel indicada no manual de operação

do equipamento;

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinada

por representante legal do fabricante ou importador com firma

reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu

funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os

programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput"

desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do

ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante

ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que

está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico e do software

do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou

dispositivo de memória do tipo pendrive;

III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive

gravado com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 14,

16 e 18 a 20 da alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima

correspondentes à nova versão do software básico do ECF;

IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos

de impressão sobressalentes que compõem o equipamento

objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os

testes;

V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do

equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF

que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante

distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento

da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os

tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e

seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e

seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e

nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e

nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo

Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de

armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número

de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de

reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VII - outros componentes necessários à implementação do

ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres

aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes,

identificado como Env.(A).

§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b"

do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser

autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional,

denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32

caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas

no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme

modelo constante no Anexo III.

§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento

ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional

de revisão de software, o documento ou material deverá ser

acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde

também será inserido o envelope de segurança identificado como

Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula

trigésima primeira-D.

§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da

cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes

verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a

geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a

paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de

análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado,

o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes,

identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados

para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as

atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia

ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante

ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de

segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado

o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A.

Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da

análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade,

a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador

o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os

arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise, além

de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas

fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional

inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de

análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,

conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos

previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código

Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou

importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de

depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A)

ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais

documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo

fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise."

"Seção VI

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão

de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio

ICMS 09/09

Cláusula trigésima primeira-E O fabricante ou importador

deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e

hardware:

I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural

de revisão, sendo identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se

refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise

estrutural de revisão;

III - o envelope de segurança contendo a documentação

técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise

estrutural de revisão;

IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope

de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo

órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos

de impressão sobressalentes que compõem o equipamento

objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os

testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do

equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF

que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante

distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento

da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os

tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e

seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e

seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e

nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e

nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo

Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de

armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número

de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de

reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VIII - outros componentes necessários à implementação do

ambiente de testes.

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres

aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas

fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento

ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional

de revisão de software e hardware, o documento ou material

deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como

Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança

identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos

estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.

§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da

cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes

verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a

geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a

paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá

devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado

como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos

e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de

elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências

constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante

ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de

segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado

o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E.

Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da

análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado

erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver

ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado

como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e

programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos

apresentados para a realização da análise, além de elaborar

relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo

cópia ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional

inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de

análise deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,

conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos

previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código

Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou

importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de

depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF identificado como ECF(A);

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas

fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF

analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise

estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na

presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento

previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais

e dispositivos apresentados para a realização da análise."

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos

abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de

2006:

I - a alínea "c" do inciso II da cláusula oitava;

II - as alíneas "c", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso VII

da cláusula décima oitava;

III - os §§ 1º, 2º e 5º da cláusula décima oitava.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua

publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do

primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

ANEXOS – Poderão ser visualizados direto no Diário Oficial em: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=31/01/2013&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=176

 

FONTE: D.O.U. 31/01/2013 – Seção 1 – Páginas 24 à  30

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