quarta-feira, 24 de abril de 2013

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 18 DE ABRIL DE 2013

Concede Regime Especial de Emissão de

Documentos e Escrituração de Livros Fiscais,

à empresa que menciona, e revoga o

Ato Declaratório n° 107, de 25/10/2005

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL

DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso da competência

estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de

outubro de 2001, publicada no DOU de 16/10/2001, tendo em vista o

Parecer da Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria

de Estado dos Negócios da Fazenda do Governo do Estado de

São Paulo no processo DRT-1 nº 13571/1982, emitido em

27/08/1993, e o que consta no processo nº 10804.000012/2009-89,

declara:

Art. 1º - Que a empresa TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA

DE BALANÇAS LTDA, CNPJ nº 59.704.510/0001-92, INSCRIÇÃO

ESTADUAL nº 635.542.560.110, estabelecida na Rua Manoel

Cremonesi, nº 01, São Bernardo do Campo - SP, está autorizada

a utilizar, na execução dos serviços de assistência técnica externa em

balanças de estabelecimentos clientes situados nesta Unidade da Federação,

os procedimentos relacionados nos itens 1 a 13 a seguir,

devendo também observar, no que couber, o disposto no artigo 407 e

parágrafos, do RICMS/91.
 

1) Para documentar as saídas e o transporte das peças que

constituirão o estoque de cada técnico, a interessada emitirá Nota

Fiscal, de validade decendial, com lançamento do IPI e do ICMS

devidos, calculados sobre o valor total das respectivas peças.

2) A Nota Fiscal de que trata o item precedente será emitida

em nome do estabelecimento beneficiário, no primeiro dia útil de

cada decêndio, por ocasião da primeira saída do técnico com as

relativas peças e terá validade até o último dia útil do decêndio

correspondente. Esta Nota Fiscal deverá conter, obrigatoriamente,

além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa para Assistência Técnica";

b) a indicação do número do documento interno "Relatório

de Serviços", entregue a cada técnico, o qual será emitido por ocasião

do emprego das peças nos serviços, consoante o previsto no item 3

deste Ato;

c) a observação a seguir, impressa, aposta a carimbo ou pelo

equipamento emissor: "Peças Destinadas Exclusivamente a Uso em

Serviços de Assistência Técnica Externa - Regime Especial - : Processo

DRT/1 n° 13.571/82 e Ato Declaratório n° 22/2013) - RECEITA

FEDERAL DO BRASIL- SP".

3) Por ocasião do emprego das peças constantes da Nota

Fiscal, o técnico da interessada emitirá, para cada cliente, o documento

interno denominado: "Relatório de Serviços", que conterá,

no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Relatório de Serviços";

b) o número de ordem e o número da via;

c) a data de emissão;

d) o nome, endereço e número de inscrição estadual e CNPJ

do estabelecimento emitente;

e) o nome e endereço do cliente, se pessoa física, ou a

denominação, o endereço e número de inscrição estadual e CNPJ, se

pessoa jurídica;

f) o valor unitário, a discriminação das peças, quantidade,

marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam

sua perfeita identificação;

g) o valor total da "Ordem de Serviço";

h) a seguinte observação: "Este documento não deverá ser

escriturado. A Nota Fiscal será emitida posteriormente - Regime

Especial DRT.l n° 13.571/82 e Ato Declaratório n° 22/2013 - RECEITA

FEDERAL DO BRASIL- SP";

i) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que documentou

a sua saída;

j) o nome, endereço e os números de inscrição estadual

CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão,

o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o

número da autorização para impressão de documentos fiscais;

k) a assinatura do cliente.

4) Serão impressas as indicações constantes das alíneas "a",

"b", "d", "h" e " j " do item anterior.

5) O documento de que trata o item 3 será emitido no mínio

em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao cliente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via será anexada à 3ª via da Nota Fiscal a que se

refere o item 6.

6) No retorno do técnico ao estabelecimento da interessada,

esta emitirá, com base no "Relatório de Serviços" e em relação a cada

cliente, Nota Fiscal com lançamento do IPI e do ICMS devidos, para

as peças empregadas na execução dos serviços de assistência técnica.

7) A Nota Fiscal mencionada no item precedente, além dos

requisitos legais, conterá o número do correspondente "Relatório de

Serviços", o qual será anexado à sua 3ª via.

8) As peças defeituosas substituídas nos serviços executados

dentro do período de garantia das balanças serão descartadas pelos

técnicos.

a) Com base no "Relatório de Serviço", a interessada emitirá

Nota Fiscal de remessa em garantia, em nome do cliente, com destaque

dos impostos devidos, para as peças empregadas no serviço.

9) No último dia útil de cada decêndio, ao final do período

de validade da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias, a

interessada emitirá Notas Fiscais de Entrada, uma para cada Nota

Fiscal de Saída emitida nos termos dos itens 1 e 2 deste Ato Declaratório,

para reintegrar aos seus estoques as mercadorias não utilizadas,

bem como para creditar-se dos impostos lançados no início

do mesmo decêndio.

10) As Notas Fiscais de Entrada aludidas no item anterior

deverão conter a discriminação das mercadorias de acordo com as

correspondentes Notas Fiscais de que tratam os itens 1 e 2 deste Ato

Declaratório, mencionando, inclusive, o número, a série e a subsérie

destas últimas.

11) Na primeira saída dos técnicos com os novos "estoques",

ocorrida no decêndio seguinte ao da entrada, serão emitidas novas

Notas Fiscais, nos termos dos itens 1 e 2.

12) Em qualquer instante, para efeitos de fiscalização, a

quantidade física do "estoque" transportada pelo técnico deverá corresponder

ao valor da diferença encontrada entre a quantidade total da

Nota Fiscal que acompanha os "estoques" e a somatória das quantidades

de peças já empregadas na assistência técnica e constantes dos

"Relatórios de Serviços" emitidos, em poder do técnico.

13) Todos os documentos emitidos em função do presente

Regime Especial conterão a observação: "Regime Especial - Processo

DRT. l n° 13.571/82 e Ato declaratório n° 22/2013 - RECEITA

FEDERAL DO BRASIL- SP".

Art. 2º - Aplicam-se aos documentos internos mencionados

neste Ato Declaratório todas as disposições previstas nos Regulamentos

do IPI e do ICMS relativas à emissão, guarda e conservação

de documentos fiscais.

Art. 3º - O presente Regime Especial poderá ser estendido,

por averbação, aos demais estabelecimentos da empresa, situados

neste Estado, de acordo com as disposições contidas nos artigos 10 a

12 da Instrução Normativa SRF nº 85/2001.

Art. 4º - O Regime Especial ora concedido não dispensa a

interessada, e eventuais intervenientes, do cumprimento das demais

obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do IPI e do

ICMS, e poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo a critério

do Fisco, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Instrução

Normativa SRF nº 85/2001.

Art. 5º - Cessarão imediatamente os efeitos deste Ato Declaratório,

independentemente de qualquer notificação do Fisco, nas

hipóteses de:

I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas

neste Ato;

II- modificação de dados cadastrais da requerente (nome

empresarial, endereço, inscrição estadual e CNPJ), sem a respectiva

comunicação ao Fisco Estadual, conforme estabelece o artigo 485 do

Regulamento do ICMS.

Art. 6º - Importarão em imediata cassação deste Regime

Especial a omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS ou a

inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito

judicial ou administrativo ou por penhora de bens;

Art. 7º - O retorno à disciplina estabelecida por este Regime

Especial poderá ser pleiteado pela interessada, mediante requerimento,

anexando-se:

I - prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida

ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou

administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação

do débito;

II - a prova da entrega ou regularização da GIA/ICMS.

Art. 8º - Fica revogado o Ato Declaratório n° 10804-008/94,

de 11/03/1994.

Art. 9º - Este Ato terá vigência até 31 de dezembro de 2013,

produzindo efeitos retroativos a 01 de setembro de 2007, devendo a

interessada, se assim entender, solicitar a sua prorrogação com 60

(sessenta) dias de antecedência de seu término.

MARCELO BARRETO DE ARAÚJO

FONTE: D.O.U. 24/04/2013 - Seção 1 - Páginas 28 e 29

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