quinta-feira, 25 de abril de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 22 DE ABRIL DE 2013

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: A contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006 (na redação atualizada pela Lei Complementar nº 128, de 2008), art.18, § 4º, inciso IV,§ 12, § 13 e §14; Lei nº 10.833, de 2003, art.58-A e art.58-B e Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25, inciso I, alínea "b".

 

ANDRE MAURICIO SILVA VERAS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 25/04/2013 – Seção 1 – Página 38

Nenhum comentário:

Postar um comentário