Estabelece procedimentos para movimentação
das contas vinculadas do FGTS e baixa
instruções complementares.
Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de
11/05/90, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/90, de 08/11/90,
baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas
vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores
não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1 Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação
de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88,
8.630/93, de 25/02/93 e 8.036/90, de 11/05/90, com redação alterada
pelas Leis 8.678/93, de 13/07/93, 8.922/94, de 25/07/94, e 9.491/97,
de 09/09/97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos
99.684/90, de 08/11/90, 2.430/97, de 17/12/97, 2.582/98, de 08/05/98,
5.113/04, de 22/06/2004, e 5.860/06, de 26/07/06; Medidas Provisórias
números 2164-41e 2197-43, ambas de 24/08/2001, com a vigência
definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº.
32, de 11/09/2001, Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002, Portaria
MTE 1.621, de 14/07/2010, Portaria MTE 2.685, DE 26/12/2011 e
Portaria MTE, 1.057, de 13/07/2012 e IN 01 de 24/08/2012, expedida
pelo Ministério da Integração Nacional , são operacionalizadas na
forma adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos
complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de
11/09/2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55,
de 12/07/2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13/11/2002, se
aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, ressalvadas as
situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a
indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do
contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário
firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de
experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do
contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98,
conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por
deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -- TRCT (para
rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), homologado
quando legalmente exigível; ou
- Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho
- THRCT; ou.
- Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho-
TQRCT.
- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de
Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo
a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação
em reclamação trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo
os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de
trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e
pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social
e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese
de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado,
por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo
de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, e apresentação de TRCT (para as rescisões de contrato de
trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT , quando
houver; ou
-Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado,
no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade
do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37
da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador
individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas
até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente
exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão
do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades,
ou
b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer
de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem
ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado e documento de
nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do
contrato for em conseqüência da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo
a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada
em julgado; ou
f) atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e
pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção,
fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas
alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou
Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos
devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto
e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei
6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que não
tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas
até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente
exigível, e apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos
de duração superior a 90 dias ou três meses; ou
- Atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais
reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda,
dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação
e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente,
quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP;
ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa
causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;
ou
- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por
justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência
Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a) TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas
até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente
exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início
do Benefício da aposentadoria, ou
b) ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido
ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado
em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado
firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
OBSERVAÇÃO
- No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser
acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos
de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;
e/ou
- Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho
não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque
ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido,
ainda que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho
firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque
ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º,
do Regulamento do FGTS).
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou
superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-
Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão
total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa
dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e,
de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde
que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso
suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período
trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo
de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo
havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual ou TRCT(para as rescisões de contrato
de trabalho efetuadas até 31/01/2013), com código de saque 01,
homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT,
da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente
à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição
de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98,
inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos
rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês
imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e
40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição
de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for
o caso; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da
Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome
do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de
não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta
bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada
por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores
que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro
do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o
empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo,
débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos
quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM,
não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos
a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos
em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente
formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos
empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$
10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do
FGTS nº. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 19L
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente
em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de
emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente
reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre
natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador,
quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública
tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito
Federal ou Município ou Estado e publicado em prazo não superior a
30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre
natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro
de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considerase
desastre natural:
-Enchentes ou inundações graduais;
-enxurradas ou inundações bruscas;
-alagamentos;
-inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do
mar;
-granizos;
-vendavais ou tempestades;
-vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais;
-vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones
tropicais;
-tornados e trombas d'água,
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (a
ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação
realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito
Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter
a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de
toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando
o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/
bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida
se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a
área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele
logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais
existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais
existentes no distrito tenham sido atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município
atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto
municipal ou do Distrito Federal ou do Estado e à portaria do
Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado
de calamidade pública ou a situação de emergência e a informação de
um dos códigos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE
abaixo:
-1.1.1.2.0 - Tsunami;
-1.2.1.0.0 - Inundações;
-1.2.2.0.0 - Enxurradas;
-1.2.3.0.0 - Alagamentos;
-1.3.1.1.1 - Ventos Costeiros (mobilidade de dunas);
-1.3.1.1.2 - Marés de Tempestades (ressacas);
-1.3.1.2.0 - Frentes Frias / Zona de Convergência;
-1.3.2.1.1 - Tornados;
-1.3.2.1.2 - Tempestade de Raios;
-1.3.2.1.3 - Granizo;
-1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas;
-1.3.2.1.5 - Vendaval.
Deverão ser apresentados, ainda, os documentos abaixo:
- Decreto Municipal
- Formulário de Informações do Desastre - FIDE;
-Relatório Fotográfico, de preenchimento obrigatório para o
reconhecimento federal.
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo
Trabalhador):
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta
de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos,
entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da
emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
- Na falta do comprovante de residência, o titular da conta
vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo
Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente
na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel
timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data
de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do
trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou
- CTPS ou outro documento que contenha o número de
inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada,
na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$
6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado
como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque
e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
- A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de
movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da
publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo
a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não
empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de
Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração
de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão
pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada
pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/
timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo,
a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da
Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando,
com o nome completo, vínculo de dependência e data de
nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso,
o código de saque deve ser acrescido da letra A.
- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo
da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente
de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas
até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT homologado quando legalmente
exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se
apresentado; e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do
titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do
titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os
dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante,
não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente
para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a
01 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado
dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de
16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade
do empregador, para crédito do valor do saque; e
- Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em
caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada,
assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente
da DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia
e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e
numerados; e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está
sendo pleiteado; e
d) nº. e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores;
e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um
dos trabalhadores; e
g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando
houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O empregador deve solicitar a autorização de saque à
DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem
a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da
indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria
MTE nº 366/02, de 16/09/2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome
de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição
de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em
conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente
indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores
que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro
do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o
empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo
tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos
quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM,
não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos
a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos
em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente
formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos
empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$
10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do
FGTS No. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização
relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição
de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade
competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador,
conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS;
aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador,
do valor correspondente à indenização referente ao tempo
de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a
vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73
do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo,
com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi
realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado
pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados
ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para
recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento
em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT(para as rescisões de contrato
de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT,
homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em
destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente
ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome
do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de
não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta
bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada
por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores
que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro
do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com
recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação automática, quando o
empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo
tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a individualização dos débitos
quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM,
não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos
a discriminar:
- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos
em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente
formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos
empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$
10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do
FGTS No. 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a
setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do
trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os
documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada.; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV
- SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha
o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o
código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo,
CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os
documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da
letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra
T.
- Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de
Porto Alegre - Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores
estão dispensados da apresentação do laudo ou exame
laboratorial específico.
- Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo
mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a
apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do
primeiro saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia
maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com validade não superior a trinta dias,
contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e
CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico
no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente,
o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da
solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia
maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: "Paciente
sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou
"Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia
classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia
maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido
de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006";
e
- laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que
serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela
doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os
documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da
letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra
T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto
estiver acometido pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em
estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo
que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize
estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no
Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular
da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo
com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente:
"Paciente em estagio terminal de vida, em razão da
patologia classificada sob o CID________"; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os
documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da
letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra
T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos,
fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a
partir de 14/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da
mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três
anos, a partir de 14/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados
em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato
do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não
empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90,
inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando
o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de
saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo
que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime
do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha
cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito,
por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido
até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada
está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não
constante da CTPS; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor
não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia,
para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de
cópia autenticada;ou
- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não
empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive;
ou
- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando
o desligamento até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- Código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam
os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
-Documento de identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do
titular; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao
saldo disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria,
imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador
ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou
em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana;
e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
e
- Ser a operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde
que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver,
não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou
trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária do
saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido
pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/
liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado
ao saldo devedor atualizado do financiamento.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes
de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações
em atraso.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada
para utilização em 12 (doze) prestações mensais.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado
a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de
Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador
do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de
Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda
utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou
CI-FGTS e de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as
contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou
trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos
próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado
a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador
ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou
em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; e/ou
b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana;
e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
e
- Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde
que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver,
não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro
a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou
trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente
de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na
aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando
todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/
liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas
junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado
ao saldo devedor atualizado do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT,
formulário aprovado pela Portaria MTE 1.621,utilizado para rescisões
de 14/07/2010 contrato efetuadas até 31/03/2013 ou o Termo de
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT ou o
Termo.de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho... - TQRCT
, aprovados pela Portaria MTE 2.685, utilizados nas rescisões de
26/12/2011contrato realizadas a partir de 01/02/2013, são os instrumentos
de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para
serão utilizados para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses
que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve
ser apresentado em via original.
3.2 O TRCT, o THRCT e o TQRCT devem, obrigatoriamente,
ser assinados pelo empregador/preposto, devidamente identificado(
s) no campo "Carimbo e assinatura do empregador ou preposto"
do formulário, preferencialmente por meio de carimbo identificador
da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura
sobre carbono.
3.3 O TRCT , o THRCT e o TQRCT devem obrigatoriamente,
ser assinados pelo trabalhador no campo "Assinatura do
Trabalhador", não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.
3.4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,
TRCT, THRCT ou TQRCT somente serão válidos quando formalizado
de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à
respectiva homologação.
4 DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR
MEIO ELETRÔNICO
4.1 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado
ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela
Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico
de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação
Eletrônica.
4.2 Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer
do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto
superior direito do TRCT ou em campo próprio do THRCT ou do
TQRCT objetivando o registro da homologação da rescisão contratual,
via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria
profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for
o caso.
4.2.1 O registro da homologação da rescisão contratual por
meio do Conectividade Social não altera ou substitui os procedimentos
previstos pela CLT.
4.3 A comunicação de movimentação do trabalhador por
meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos
necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da
legislação vigente.
4.3.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou
04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços
de autoatendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este
tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos.
4.3.2 Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e
para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido
maior que R$ 1.500,00, permanece a exigência de ser apresentada a
documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
4.4 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo
empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de
relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade
civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o
outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem
como, pelo uso indevido da aplicação.
4.5 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade
competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via
Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido
do aplicativo.
5 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
5.1 Não é admissível a representação mediante instrumento
de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e
no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades
previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da
Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação posterior.
5.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01,
02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
5.2 Para esses códigos de saque, é admitida a representação
por instrumento público de procuração, desde que este contenha poderes
específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada
por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a
incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta
CFM nº. 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o relatório
circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos
médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga
de procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento
do titular da conta, nos termos estabelecidos pela MP nº.
2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em estágio terminal em
razão da doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do
art. 5º do Decreto nº. 3.913/2001.
5.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação
mediante instrumento de procuração, público ou particular,
no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da
conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada,
desde que contenha poderes específicos para este fim.
5.3.1 Para que o instrumento de procuração particular seja
válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.
DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR - JAPÃO,
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA e EUROPA.
6.1 O titular da conta vinculada residente no Japão, nos
Estados Unidos ou na Europa que atender aos motivos do código de
saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua
conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele
país, observadas as condições constantes desta Circular.
6.2 O trabalhador preenche e assina o formulário ¨Solicitação
de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br ou
www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária
no Consulado-Geral do Brasil, no Japão em Hamamatsu, Consulado-
Geral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo,
no Japão. Nos Estados Unidos: Consulado-Geral do Brasil em Los
Angeles; Consulado-Geral do Brasil em Atlanta; Consulado -Geral do
Brasil Boston; Consulado-Geral do Brasil em Hartford; Consulado-
Geral do Brasil em Nova Iorque; Consulado-Geral do Brasil em
Miami; Consulado-Geral do Brasil em Houston; Consulado-Geral do
Brasil em São Francisco; Consulado-Geral do Brasil em Chicago e
Consulado-Geral do Brasil em Washington. Na Europa: Consulado-
Geral do Brasil em Roterdã - Holanda Stationsplein 45, 6º andar, sala
191 3013AK Rotterdam; Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas -
Bélgica- Rue du Trône, 108 - Ixelles B-1050 Bruxelles ; Consulado-
Geral do Brasil em Paris - França- Consulat général du Brésil à Paris
65, Avenue Franklin Roosevelt- 75008 - Paris; Setor Consular da
Embaixada do Brasil em Dublin - Irlanda- Ground Floor, Block 8,
Harcourt Centre- Charlotte Way, Dublin 2; Consulado-Geral do Brasil
em Londres - Inglaterra- 3 Vere Street- Londres W1G 0DG.
6.3 O pagamento será realizado por meio de crédito em
conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade
do trabalhador.
6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o
trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os
dados bancários deste para crédito do valor.
6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a
entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições
exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram
atendidas.
7 Fica revogada a Circular CAIXA nº 599 de 06 de novembro
de 2012.
8 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente
FONTE: D.O.U. 25/04/2013 – Seção 1 – Páginas 28 à 32
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