quinta-feira, 25 de abril de 2013

FGTS - CIRCULAR Nº 260, DE 17 DE ABRIL DE 2013

Estabelece procedimentos para movimentação

das contas vinculadas do FGTS e baixa

instruções complementares.

 
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de

Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de

11/05/90, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/90, de 08/11/90,

baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas

vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores

não empregados e seus dependentes, e empregadores.

1 Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação

de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88,

8.630/93, de 25/02/93 e 8.036/90, de 11/05/90, com redação alterada

pelas Leis 8.678/93, de 13/07/93, 8.922/94, de 25/07/94, e 9.491/97,

de 09/09/97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos

99.684/90, de 08/11/90, 2.430/97, de 17/12/97, 2.582/98, de 08/05/98,

5.113/04, de 22/06/2004, e 5.860/06, de 26/07/06; Medidas Provisórias

números 2164-41e 2197-43, ambas de 24/08/2001, com a vigência

definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº.

32, de 11/09/2001, Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002, Portaria

MTE 1.621, de 14/07/2010, Portaria MTE 2.685, DE 26/12/2011 e

Portaria MTE, 1.057, de 13/07/2012 e IN 01 de 24/08/2012, expedida

pelo Ministério da Integração Nacional , são operacionalizadas na

forma adiante indicada.

1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos

complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar

nº 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de

11/09/2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55,

de 12/07/2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13/11/2002, se

aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, ressalvadas as

situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.

2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO

CÓDIGO DE SAQUE - 01

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a

indireta; ou

- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do

contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário

firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de

experiência; ou

- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do

contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98,

conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

ou

- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por

deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -- TRCT (para

rescisões de contrato de trabalho efetuadas até 31/01/2013), homologado

quando legalmente exigível; ou

- Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho

- THRCT; ou.

- Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho-

TQRCT.

- Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de

Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo

a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação

em reclamação trabalhista; ou

- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo

os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis

do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de

trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou

- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a

rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou

- Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e

pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social

e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos

e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade

competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser

apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação

no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese

de saque de trabalhador; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;

ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período

trabalhado na empresa.

CÓDIGO DE SAQUE - 02

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado,

por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo

de culpa recíproca ou de força maior.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do

Trabalho, e apresentação de TRCT (para as rescisões de contrato de

trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT , quando

houver; ou

-Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado,

no caso de diretor não empregado.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;

ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período

trabalhado na empresa.

CÓDIGO DE SAQUE - 03

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da

empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou

agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade

do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37

da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou

- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador

individual.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas

até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente

exigível, e apresentação de:

a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão

do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades,

ou

b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de

Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da

autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no

Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,

deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer

de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem

ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação

no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;

ou

c) certidão de óbito do empregador individual; ou

d) decisão judicial transitada em julgado e documento de

nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do

contrato for em conseqüência da falência; ou

e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo

a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada

em julgado; ou

f) atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e

pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção,

fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas

alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos

ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente

publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou

Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos

devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto

e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia

autenticada.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;

ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período

trabalhado na empresa.

CÓDIGO DE SAQUE - 04

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,

inclusive do temporário firmado nos termos da Lei

6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou

- Término do mandato do diretor não empregado que não

tenha sido reconduzido ao cargo.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas

até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente

exigível, e apresentação de:

a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato

de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou

b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato

de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou

c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos

de duração superior a 90 dias ou três meses; ou

- Atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais

reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de

Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda,

dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação

e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente,

quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser

apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação

no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP;

ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período

trabalhado na empresa.

CÓDIGO DE SAQUE - 05

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou

- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa

causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;

ou

- Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por

justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência

Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente

que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,

e:

a) TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas

até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente

exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início

do Benefício da aposentadoria, ou

b) ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido

ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações

registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na

Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado

em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado

firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados

em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do

recebimento, ou por meio de cópia autenticada.

OBSERVAÇÃO

- No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser

acrescido da letra A.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;

ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

- Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos

de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;

e/ou

- Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho

não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque

ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido,

ainda que permaneça na atividade laboral; ou

- Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho

firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque

ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato

de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º,

do Regulamento do FGTS).

CÓDIGO DE SAQUE - 06

BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso

MOTIVO

- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou

superior a noventa dias.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO

- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria

profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-

Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão

total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa

dias.

OBSERVAÇÃO

- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e,

de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde

que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso

suspensas.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do trabalhador; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período

trabalhado na condição de avulso.

CÓDIGO DE SAQUE - 10

BENEFICIÁRIO: Empregador

MOTIVO

- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo

de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo

havido pagamento de indenização.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Rescisão contratual ou TRCT(para as rescisões de contrato

de trabalho efetuadas até 31/01/2013), com código de saque 01,

homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT,

da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente

à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição

de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98,

inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos

rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês

imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e

40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição

de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for

o caso; ou

- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a

rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da

Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- identificação do empregador; e

- documento de identificação do representante legal do empregador.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome

do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de

não optante.

OBSERVAÇÃO

O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta

bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada

por ocasião da solicitação do saque.

A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores

que cumprirem os seguintes requisitos:

- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro

do FGTS, devedores ou credores;

- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com

recursos do FGTS, em âmbito nacional.

É aplicado o instituto da compensação automática, quando o

empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo,

débitos identificados junto ao FGTS.

O empregador deve promover a individualização dos débitos

quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM,

não efetivados aos trabalhadores em época própria.

Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos

a discriminar:

- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos

em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente

formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos

empregados da época, em jornal de grande circulação local;

- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$

10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do

FGTS nº. 318, de 31/08/1999.

CÓDIGO DE SAQUE - 19L

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente

em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de

emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente

reconhecido pelo Governo Federal.

MOTIVO

- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre

natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador,

quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública

tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito

Federal ou Município ou Estado e publicado em prazo não superior a

30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre

natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro

de Estado da Integração Nacional.

Para fins de saque com fundamento neste Código, considerase

desastre natural:

-Enchentes ou inundações graduais;

-enxurradas ou inundações bruscas;

-alagamentos;

-inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do

mar;

-granizos;

-vendavais ou tempestades;

-vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais;

-vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones

tropicais;

-tornados e trombas d'água,

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO

DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (a

ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):

- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação

realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito

Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter

a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de

toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando

o seguinte padrão:

a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/

bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida

se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou

b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a

área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele

logradouro; ou

c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais

existentes no bairro tenham sido atingidas; ou

d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais

existentes no distrito tenham sido atingidas;

A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município

atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto

municipal ou do Distrito Federal ou do Estado e à portaria do

Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado

de calamidade pública ou a situação de emergência e a informação de

um dos códigos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE

abaixo:

-1.1.1.2.0 - Tsunami;

-1.2.1.0.0 - Inundações;

-1.2.2.0.0 - Enxurradas;

-1.2.3.0.0 - Alagamentos;

-1.3.1.1.1 - Ventos Costeiros (mobilidade de dunas);

-1.3.1.1.2 - Marés de Tempestades (ressacas);

-1.3.1.2.0 - Frentes Frias / Zona de Convergência;

-1.3.2.1.1 - Tornados;

-1.3.2.1.2 - Tempestade de Raios;

-1.3.2.1.3 - Granizo;

-1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas;

-1.3.2.1.5 - Vendaval.

Deverão ser apresentados, ainda, os documentos abaixo:

- Decreto Municipal

- Formulário de Informações do Desastre - FIDE;

-Relatório Fotográfico, de preenchimento obrigatório para o

reconhecimento federal.

- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo

Trabalhador):

- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta

de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos,

entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da

emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.

- Na falta do comprovante de residência, o titular da conta

vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo

Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente

na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel

timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.

Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data

de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do

trabalhador.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;

ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou

- CTPS ou outro documento que contenha o número de

inscrição PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada,

na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$

6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado

como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque

e outro não seja inferior a doze meses.

OBSERVAÇÕES

- A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de

movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da

publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo

a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

CÓDIGO DE SAQUE - 23

BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não

empregado ou do trabalhador avulso falecido.

MOTIVO

- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador

avulso.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de

Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração

de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão

pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada

pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/

timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo,

a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da

Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando,

com o nome completo, vínculo de dependência e data de

nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.

OBSERVAÇÕES

- Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso,

o código de saque deve ser acrescido da letra A.

- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo

da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados

em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente

de inventário ou arrolamento.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- documento de identificação do solicitante; e

- Certidão de óbito;

- TRCT (para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas

até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT homologado quando legalmente

exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se

apresentado; e/ou

- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo

laboral; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do

titular; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do

titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os

dependentes habilitados.

CÓDIGO DE SAQUE - 26

BENEFICIÁRIO: Empregador

MOTIVO

- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador

com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante,

não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente

para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a

01 (um) ano.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado

dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de

16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade

do empregador, para crédito do valor do saque; e

- Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em

caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada,

assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente

da DRT, contendo:

a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia

e CNPJ/CEI; e

b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e

numerados; e

c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está

sendo pleiteado; e

d) nº. e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e

e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores;

e

f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um

dos trabalhadores; e

g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando

houver, de cada um dos trabalhadores.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- Identificação do empregador; e

- documento de identificação do representante legal do empregador.

DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT

- O empregador deve solicitar a autorização de saque à

DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem

a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da

indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria

MTE nº 366/02, de 16/09/2002.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome

de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição

de não optante por período igual ou superior a um ano.

OBSERVAÇÃO

- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em

conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente

indicada por ocasião da solicitação do saque.

A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores

que cumprirem os seguintes requisitos:

- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro

do FGTS, devedores ou credores;

- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com

recursos do FGTS, em âmbito nacional.

É aplicado o instituto da compensação automática, quando o

empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo

tempo, débitos identificados junto ao FGTS.

O empregador deve promover a individualização dos débitos

quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM,

não efetivados aos trabalhadores em época própria.

Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos

a discriminar:

- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos

em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente

formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos

empregados da época, em jornal de grande circulação local;

- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$

10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do

FGTS No. 318, de 31/08/1999.

CÓDIGO DE SAQUE - 27

BENEFICIÁRIO: Empregador

MOTIVO

- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização

relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição

de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade

competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador,

conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS;

aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou

- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador,

do valor correspondente à indenização referente ao tempo

de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a

vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73

do Regulamento Consolidado do FGTS; ou

- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo,

com pagamento de indenização.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi

realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de:

a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado

pela autoridade competente, ou

b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados

ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia

de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para

recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento

em conta optante do trabalhador; ou

c) Rescisão Contratual ou TRCT(para as rescisões de contrato

de trabalho efetuadas até 31/01/2013), ou THRCT ou TQRCT,

homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em

destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente

ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- identificação do empregador; e

- documento de identificação do representante legal do empregador.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome

do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de

não optante.

OBSERVAÇÃO

O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta

bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada

por ocasião da solicitação do saque.

A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores

que cumprirem os seguintes requisitos:

- não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro

do FGTS, devedores ou credores;

- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com

recursos do FGTS, em âmbito nacional.

É aplicado o instituto da compensação automática, quando o

empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo

tempo, débitos identificados junto ao FGTS.

O empregador deve promover a individualização dos débitos

quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM,

não efetivados aos trabalhadores em época própria.

Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos

a discriminar:

- quando da impossibilidade da individualização dos depósitos

em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente

formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos

empregados da época, em jornal de grande circulação local;

- em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$

10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do

FGTS No. 318, de 31/08/1999.

CÓDIGO DE SAQUE - 70

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou

trabalhador avulso.

MOTIVO

- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a

setenta anos.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO

- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do

trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou

- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor

não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de

Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato

próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os

documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para

confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia

autenticada.; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;

ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.

CÓDIGO DE SAQUE - 80

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou

trabalhador avulso

MOTIVO

- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV

- SIDA/AIDS.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha

o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o

código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo,

CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e

- Documento hábil que comprove a relação de dependência,

no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou

- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor

não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de

Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato

próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os

documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para

confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia

autenticada; e

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;

ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES

- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o

dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da

letra D;

- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o

próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra

T.

- Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de

Porto Alegre - Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores

estão dispensados da apresentação do laudo ou exame

laboratorial específico.

- Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo

mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a

apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do

primeiro saque.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.

CÓDIGO DE SAQUE - 81

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou

trabalhador avulso.

MOTIVO

- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia

maligna (câncer).

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- Atestado médico com validade não superior a trinta dias,

contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e

CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico

no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente,

o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da

solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia

maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: "Paciente

sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou

"Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia

classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia

maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido

de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006";

e

- laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que

serviu de base para a elaboração do atestado médico; e

- Documento hábil que comprove a relação de dependência,

no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela

doença.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou

- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor

não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de

Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato

próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os

documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para

confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia

autenticada; e

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;

ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES

- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o

dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da

letra D;

- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o

próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra

T.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto

estiver acometido pela moléstia.

CÓDIGO DE SAQUE - 82

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou

trabalhador avulso.

MOTIVO

Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em

estágio terminal de vida, em razão de doença grave.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO

Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo

que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize

estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no

Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular

da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo

com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente:

"Paciente em estagio terminal de vida, em razão da

patologia classificada sob o CID________"; e

Documento hábil que comprove a relação de dependência,

no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou

- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor

não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de

Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato

próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os

documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para

confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia

autenticada; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;

ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES

- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o

dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da

letra D;

- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o

próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra

T.

VALOR

Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.

CÓDIGO DE SAQUE - 86

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos,

fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a

partir de 14/07/90, inclusive.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência

de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos

ininterruptos; ou

- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da

mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência

de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos

ininterruptos; ou

- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor

não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três

anos, a partir de 14/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados

em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato

do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou

- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão

definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não

empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90,

inclusive; ou

- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro

de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio

da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando

o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

OBSERVAÇÕES

- cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de

saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular;

- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo

que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime

do FGTS.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;

ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha

cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.

CÓDIGO DE SAQUE - 87

BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado

MOTIVO

- Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito,

por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido

até 13/07/90, inclusive.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada

está sendo objeto de saque; ou

- Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não

constante da CTPS; ou

- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor

não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.

Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia,

para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de

cópia autenticada;ou

- Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão

definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não

empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive;

ou

- Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro

de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio

da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando

o desligamento até 13/07/90, inclusive.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor não

empregado; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;

ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÃO

- Código de saque deve ser acrescido da letra N.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam

os requisitos.

CÓDIGO DE SAQUE - 88

BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz

MOTIVO

- Determinação Judicial.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO

- Ordem Judicial.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

-Documento de identificação do solicitante; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do

titular; ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o

doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE

Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao

saldo disponível na conta vinculada.

CÓDIGO DE SAQUE - 91

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou

trabalhador avulso.

MOTIVO

- Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria,

imóvel residencial concluído.

CONDIÇÕES BÁSICAS

- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando

todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;

- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador

ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou

em construção:

a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação

em qualquer parte do território nacional; ou

b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos

municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana;

e

c) No atual município de residência.

- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;

e

- Ser a operação passível de financiamento no SFH.

OBSERVAÇÃO

- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas

nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes

Financeiros.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde

que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver,

não exceda ao menor dos seguintes valores:

a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido

para as operações no SFH; ou

b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou

c) De compra e venda.

CÓDIGO DE SAQUE - 92

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou

trabalhador avulso.

MOTIVO

- Utilização do FGTS para amortização extraordinária do

saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido

pelo titular na aquisição de moradia própria.

CONDIÇÕES BÁSICAS

- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando

todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e

- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;

e

- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação

anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/

liquidar saldo devedor.

OBSERVAÇÃO

- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas

nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes

Financeiros.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado

ao saldo devedor atualizado do financiamento.

CÓDIGO DE SAQUE - 93

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou

trabalhador avulso.

MOTIVO

- Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes

de financiamento concedido pelo SFH.

CONDIÇÕES BÁSICAS

- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando

todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e

- não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações

em atraso.

OBSERVAÇÃO

- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas

nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes

Financeiros.

- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada

para utilização em 12 (doze) prestações mensais.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado

a 80% do valor das prestações a serem abatidas.

CÓDIGO DE SAQUE - 94

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou

trabalhador avulso.

MOTIVO

- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de

Privatização.

CONDIÇÕES BÁSICAS

- Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador

do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de

Investimento CI-FGTS, e

- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda

utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou

CI-FGTS e de documentação de identificação.

VALOR DO SAQUE

Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as

contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações

anteriores em FMP.

CÓDIGO DE SAQUE - 95

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou

trabalhador avulso.

MOTIVO

- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos

próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado

a programas de financiamento ou de autofinanciamento.

CONDIÇÕES BÁSICAS

- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando

todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e

- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador

ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou

em construção:

a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação

em qualquer parte do território nacional; e/ou

b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos

municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana;

e

c) No atual município de residência.

- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;

e

- Ser a operação financiável pelo SFH.

OBSERVAÇÃO

- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas

nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes

Financeiros.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde

que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver,

não exceda ao menor dos seguintes valores:

a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido

para as operações no SFH; ou

b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou

c) De compra e venda ou custo total da obra; ou

d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro

a realizar.

CÓDIGO DE SAQUE - 96

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou

trabalhador avulso.

MOTIVO

- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente

de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na

aquisição de moradia própria.

CONDIÇÕES BÁSICAS

- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando

todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e

- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação

anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/

liquidar saldo devedor.

OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas, devidamente

enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas

junto aos Agentes Financeiros.

VALOR DO SAQUE

Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado

ao saldo devedor atualizado do financiamento.

3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL

3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT,

formulário aprovado pela Portaria MTE 1.621,utilizado para rescisões

de 14/07/2010 contrato efetuadas até 31/03/2013 ou o Termo de

Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT ou o

Termo.de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho... - TQRCT

, aprovados pela Portaria MTE 2.685, utilizados nas rescisões de

26/12/2011contrato realizadas a partir de 01/02/2013, são os instrumentos

de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para

serão utilizados para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses

que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve

ser apresentado em via original.

3.2 O TRCT, o THRCT e o TQRCT devem, obrigatoriamente,

ser assinados pelo empregador/preposto, devidamente identificado(

s) no campo "Carimbo e assinatura do empregador ou preposto"

do formulário, preferencialmente por meio de carimbo identificador

da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura

sobre carbono.

3.3 O TRCT , o THRCT e o TQRCT devem obrigatoriamente,

ser assinados pelo trabalhador no campo "Assinatura do

Trabalhador", não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.

3.4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,

TRCT, THRCT ou TQRCT somente serão válidos quando formalizado

de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à

respectiva homologação.

4 DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR

MEIO ELETRÔNICO

4.1 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado

ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela

Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico

de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação

Eletrônica.

4.2 Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer

do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto

superior direito do TRCT ou em campo próprio do THRCT ou do

TQRCT objetivando o registro da homologação da rescisão contratual,

via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria

profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for

o caso.

4.2.1 O registro da homologação da rescisão contratual por

meio do Conectividade Social não altera ou substitui os procedimentos

previstos pela CLT.

4.3 A comunicação de movimentação do trabalhador por

meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos

necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da

legislação vigente.

4.3.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou

04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.500,00 (mil

e quinhentos reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços

de autoatendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este

tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos.

4.3.2 Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e

para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido

maior que R$ 1.500,00, permanece a exigência de ser apresentada a

documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.

4.4 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo

empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de

relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade

civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o

outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem

como, pelo uso indevido da aplicação.

4.5 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade

competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via

Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido

do aplicativo.

5 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO

5.1 Não é admissível a representação mediante instrumento

de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e

no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades

previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da

Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação posterior.

5.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01,

02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.

5.2 Para esses códigos de saque, é admitida a representação

por instrumento público de procuração, desde que este contenha poderes

específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada

por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a

incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.

5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta

CFM nº. 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o relatório

circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos

médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga

de procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento

do titular da conta, nos termos estabelecidos pela MP nº.

2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em estágio terminal em

razão da doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do

art. 5º do Decreto nº. 3.913/2001.

5.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação

mediante instrumento de procuração, público ou particular,

no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da

conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada,

desde que contenha poderes específicos para este fim.

5.3.1 Para que o instrumento de procuração particular seja

válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.

DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR - JAPÃO,

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA e EUROPA.

6.1 O titular da conta vinculada residente no Japão, nos

Estados Unidos ou na Europa que atender aos motivos do código de

saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua

conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele

país, observadas as condições constantes desta Circular.

6.2 O trabalhador preenche e assina o formulário ¨Solicitação

de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br ou

www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária

no Consulado-Geral do Brasil, no Japão em Hamamatsu, Consulado-

Geral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo,

no Japão. Nos Estados Unidos: Consulado-Geral do Brasil em Los

Angeles; Consulado-Geral do Brasil em Atlanta; Consulado -Geral do

Brasil Boston; Consulado-Geral do Brasil em Hartford; Consulado-

Geral do Brasil em Nova Iorque; Consulado-Geral do Brasil em

Miami; Consulado-Geral do Brasil em Houston; Consulado-Geral do

Brasil em São Francisco; Consulado-Geral do Brasil em Chicago e

Consulado-Geral do Brasil em Washington. Na Europa: Consulado-

Geral do Brasil em Roterdã - Holanda Stationsplein 45, 6º andar, sala

191 3013AK Rotterdam; Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas -

Bélgica- Rue du Trône, 108 - Ixelles B-1050 Bruxelles ; Consulado-

Geral do Brasil em Paris - França- Consulat général du Brésil à Paris

65, Avenue Franklin Roosevelt- 75008 - Paris; Setor Consular da

Embaixada do Brasil em Dublin - Irlanda- Ground Floor, Block 8,

Harcourt Centre- Charlotte Way, Dublin 2; Consulado-Geral do Brasil

em Londres - Inglaterra- 3 Vere Street- Londres W1G 0DG.

6.3 O pagamento será realizado por meio de crédito em

conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade

do trabalhador.

6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o

trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os

dados bancários deste para crédito do valor.

6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a

entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições

exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram

atendidas.

7 Fica revogada a Circular CAIXA nº 599 de 06 de novembro

de 2012.

8 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

 

FÁBIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente

 

FONTE: D.O.U. 25/04/2013 – Seção 1 – Páginas 28 à 32

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