ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do IRPF na
Declaração de Ajuste Anual, podem ser deduzidos, cumulativamente,
os valores correspondentes a pensão alimentícia e a dependente, referentes
à mesma pessoa, na hipótese de mudança na relação de
dependência no decorrer do ano-calendário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 229; Código Civil,
arts. 1.694 a 1.696; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 5º
parágrafo único; art. 77, § 1º, VI; art. 78. §§ 1º, 4º e 5º; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 15, I; art. 38, VI, § 8º; arts. 48 a
50.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 19/04/2013 - Seção 1 - Página 43
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