ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS
POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO EMPREGADO
NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.A retenção do
IRRF deverá ser efetuada pela fonte pagadora, Matriz ou Filial. No
caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo
mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido
deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos
acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.
As filiais deverão adotar mecanimos de controle para efetuarem a
retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos
pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente,
à Matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a
Matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal. Cabe à
Matriz o recolhimento do IRRF e a entrega à Secretaria da Receita
Federal do Brasil das obrigações acessórias daí decorrentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 15; RIR de 1999, art. 620, §§1º e 2º e art. 717; Instrução
Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, e Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
FONTE: D.O.U. 26/04/2013 – Seção 1 – Página 34
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