sexta-feira, 26 de abril de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -

IRRF

EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS

POR ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO EMPREGADO

NO MESMO MÊS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA

PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.A retenção do

IRRF deverá ser efetuada pela fonte pagadora, Matriz ou Filial. No

caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo

mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido

deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos

acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

As filiais deverão adotar mecanimos de controle para efetuarem a

retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos

pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente,

à Matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a

Matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal. Cabe à

Matriz o recolhimento do IRRF e a entrega à Secretaria da Receita

Federal do Brasil das obrigações acessórias daí decorrentes.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de

1999, art. 15; RIR de 1999, art. 620, §§1º e 2º e art. 717; Instrução

Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2012, e Instrução

Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

FONTE: D.O.U. 26/04/2013 – Seção 1 – Página 34

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