ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Observadas as demais limitações legais ao creditamento, os bens adquiridos para uso na manutenção ou conservação de máquinas e equipamentos serão caracterizados como insumos, para fins de apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos, desde que sofram desgaste, dano ou perda de suas propriedades físicas ou químicas, em decorrência da ação direta de seu emprego nas máquinas
e equipamentos efetivamente utilizados na fabricação dos produtos destinados à venda e desde que não incorporados ao ativo imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, §§2º e 3º; IN SRF nº 404; 2004, art. 8º, §4º, inciso I, alínea "a"; IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR),art. 346.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Observadas as demais limitações legais ao creditamento, os bens adquiridos para uso na manutenção ou conservação de máquinas e equipamentos serão caracterizados como insumos, para fins de apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos, desde que sofram desgaste, dano ou perda de suas propriedades físicas ou químicas, em decorrência da ação direta de seu emprego nas máquinas
e equipamentos efetivamente utilizados na fabricação dos produtos destinados à venda e desde que não incorporados ao ativo imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI, §§2º e3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, §5º, inciso I, alínea "a"; IN SRF nº457, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 346.
ANDRE MAURICIO SILVA VERAS
Chefe
FONTE: D.O.U. 25/04/2013 – Seção 1 – Página 37
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