Estabelece normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético
contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e
de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do IR
e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores
Mobiliários.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, e no art.
57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa deverão fornecer a seus clientes, pessoas
físicas e jurídicas, informações sobre as respectivas operações realizadas, conforme o disposto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às demais instituições intermediadoras que receberem
diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia ainda que por meio de
operações não financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts (DR) ou
cancelamento).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de alienação de ações no mercado
à vista em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, fica instituído o Informe de Operações em Mercados
Organizados de Valores Mobiliários, compreendendo as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros
e os mercados de balcão organizado, que deverá conter as informações constantes no leiaute, conforme
especificado no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º O Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários será enviado,
em meio digital, ao investidor, mensalmente.
Parágrafo único. As instituições obrigadas à entrega do Informe de que trata o caput deverão
conservar os sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases
de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes
no Informe, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 4º A não apresentação do Informe no prazo estabelecido no caput do art. 3º, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20
do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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