Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES) o contribuinte que
menciona.
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE -
PE, no uso da competência delegada que lhe confere o artigo 8° e
inciso I da Portaria DRF/REC n° 49, de 22 de fevereiro de 2011 -
DOU de 28 de fevereiro de 2011 e considerando o teor da LC nº
123/2006, na parte em que embasa este ato, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
SIMPLES, conforme motivação e fundamentação legal abaixo:
Razão Social: Goiana Indústria e Comércio de Pré-Moldados
Ltda.
CNPJ: 02.604.278/0001-01
Situação excludente:
O contribuinte deixou de escriturar o livro-caixa, na forma
do artigo 26 § 2º, da LC nº 123/2006 e, deste modo, será excluído de
ofício do Regime do Simples Nacional com base no artigo 29, inciso
VIII, § 1º da LC nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos, na
hipótese do inciso VIII do caput do art. 29, desta Lei Complementar,
em seu § 1º, a partir do próprio mês em que incorrida, ou seja, a
partir de 01/01/2009. A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do
período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta
dias, contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar
sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de
07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à
exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo
anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
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