Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adi-
cional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos si-
milares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional
sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabe-
lecimentos similares.
Art. 2o O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 457. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o Considera-se gorjeta não só a importância esponta-
neamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor
cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer
título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita
própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será
distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os
percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão
definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art.
612 desta Consolidação.
§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3
o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação corres-
pondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e tra-
balhistas derivados da sua integração à remuneração dos em-
pregados, devendo o valor remanescente ser revertido integral-
mente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à re-
muneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o
percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor direta-
mente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos pa-
râmetros do § 6o deste artigo.
§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus empregados o salário fix
o e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata
o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses,
essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a
média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em con-
venção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será
constituída comissão de empregados, mediante previsão em con-
venção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta
de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos
em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato la-
boral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho
das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4
o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um
trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao
piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contra-
ditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o
empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o
período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4
o, 6o, 7o e 9 o deste artigo por mais de sessenta dias." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de março de 2017;
196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
Fonte: D.O.U - 14/03/2017 - Seção 1 - Página 1
de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adi-
cional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos si-
milares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional
sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabe-
lecimentos similares.
Art. 2o O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 457. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o Considera-se gorjeta não só a importância esponta-
neamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor
cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer
título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita
própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será
distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os
percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão
definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art.
612 desta Consolidação.
§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3
o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação corres-
pondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e tra-
balhistas derivados da sua integração à remuneração dos em-
pregados, devendo o valor remanescente ser revertido integral-
mente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação
federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo,
facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à re-
muneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o
percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor direta-
mente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos pa-
râmetros do § 6o deste artigo.
§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus empregados o salário fix
o e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata
o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses,
essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a
média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em con-
venção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será
constituída comissão de empregados, mediante previsão em con-
venção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta
de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos
em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato la-
boral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho
das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
será constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4
o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um
trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao
piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contra-
ditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o
empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o
período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4
o, 6o, 7o e 9 o deste artigo por mais de sessenta dias." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de março de 2017;
196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
Fonte: D.O.U - 14/03/2017 - Seção 1 - Página 1
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