terça-feira, 14 de março de 2017

Alteração da CLT - Gorjetas - LEI N o 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adi-
cional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos si-
milares.

O  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA
Faço  saber  que  o  Congresso  Nacional  decreta  e  eu  sanciono
a  seguinte  Lei:

Art.  1o Esta  Lei  altera  a  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho
(CLT),  aprovada  pelo  Decreto-Lei  no 5.452,  de  1o de  maio  de  1943,
para  disciplinar  o  rateio,  entre  empregados,  da  cobrança  adicional
sobre  as  despesas  em  bares,  restaurantes,  hotéis,  motéis  e  estabe-
lecimentos  similares.

Art.  2o O  art.  457  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho
(CLT),  aprovada  pelo  Decreto-Lei  no 5.452,  de  1o de  maio  de  1943,
passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação:

"Art.  457.  ................................................................................
.........................................................................................................
§  3o Considera-se  gorjeta  não  só  a  importância  esponta-
neamente  dada  pelo  cliente  ao  empregado,  como  também  o  valor
cobrado  pela  empresa,  como  serviço  ou  adicional,  a  qualquer
título,  e  destinado  à  distribuição  aos  empregados.
§  4o A  gorjeta  mencionada  no  §  3o não  constitui  receita
própria  dos  empregadores,  destina-se  aos  trabalhadores  e  será
distribuída  segundo  critérios  de  custeio  e  de  rateio  definidos  em
convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho.
§  5o Inexistindo  previsão  em  convenção  ou  acordo  coletivo
de  trabalho,  os  critérios  de  rateio  e  distribuição  da  gorjeta  e  os
percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão
definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art.
612  desta  Consolidação.
§  6o As  empresas  que  cobrarem  a  gorjeta  de  que  trata  o  §  3
o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado,  lançá-la  na  respectiva  nota  de  consumo,  facultada  a
retenção  de  até  20%  (vinte  por  cento)  da  arrecadação  corres-
pondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho,  para  custear  os  encargos  sociais,  previdenciários  e  tra-
balhistas  derivados  da  sua  integração  à  remuneração  dos  em-
pregados,  devendo  o  valor  remanescente  ser  revertido  integral-
mente  em  favor  do  trabalhador;

II  -  para  as  empresas  não  inscritas  em  regime  de  tributação
federal  diferenciado,  lançá-la  na  respectiva  nota  de  consumo,
facultada  a  retenção  de  até  33%  (trinta  e  três  por  cento)  da
arrecadação  correspondente,  mediante  previsão  em  convenção  ou
acordo  coletivo  de  trabalho,  para  custear  os  encargos  sociais,
previdenciários  e  trabalhistas  derivados  da  sua  integração  à  re-
muneração  dos  empregados,  devendo  o  valor  remanescente  ser
revertido  integralmente  em  favor  do  trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque  de  seus  empregados  o  salário  contratual  fixo  e  o
percentual  percebido  a  título  de  gorjeta.
§  7o A  gorjeta,  quando  entregue  pelo  consumidor  direta-
mente  ao  empregado,  terá  seus  critérios  definidos  em  convenção
ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  facultada  a  retenção  nos  pa-
râmetros  do  §  6o deste  artigo.
§  8o As  empresas  deverão  anotar  na  Carteira  de  Trabalho  e
Previdência  Social  de  seus  empregados  o  salário  fix
o  e  a  média dos  valores  das  gorjetas  referente  aos  últimos  doze  meses.
§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata
o  §  3o deste  artigo,  desde  que  cobrada  por  mais  de  doze  meses,
essa  se  incorporará  ao  salário  do  empregado,  tendo  como  base  a
média  dos  últimos  doze  meses,  salvo  o  estabelecido  em  con-
venção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho.
§  10.  Para  empresas  com  mais  de  sessenta  empregados,  será
constituída  comissão  de  empregados,  mediante  previsão  em  con-
venção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho,  para  acompanhamento  e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta
de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos
em  assembleia  geral  convocada  para  esse  fim  pelo  sindicato  la-
boral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho
das  funções  para  que  foram  eleitos,  e,  para  as  demais  empresas,
será  constituída  comissão  intersindical  para  o  referido  fim.

§  11.  Comprovado  o  descumprimento  do  disposto  nos  §§  4
o, 6o,  7o e  9o deste  artigo,  o  empregador  pagará  ao  trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um
trinta  avos)  da  média  da  gorjeta  por  dia  de  atraso,  limitada  ao
piso  da  categoria,  assegurados  em  qualquer  hipótese  o  contra-
ditório  e  a  ampla  defesa,  observadas  as  seguintes  regras:
I  -  a  limitação  prevista  neste  parágrafo  será  triplicada  caso  o
empregador  seja  reincidente;
II  -  considera-se  reincidente  o  empregador  que,  durante  o
período  de  doze  meses,  descumpre  o  disposto  nos  §§  4
o,  6o,  7o e 9 o deste  artigo  por  mais  de  sessenta  dias."  (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias
de  sua  publicação  oficial.

Brasília, 13 de março de 2017;
196o da Independência e 129o da  República.
MICHEL  TEMER
Osmar  Serraglio
Marcos  Pereira

Fonte: D.O.U - 14/03/2017 - Seção 1 - Página 1

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