Altera a Instrução Normativa nº 24, de 17
de agosto de 2016, que disciplina os pro-
cedimentos relacionados à verificação de
onerosidade e à apuração da base de cál-
culo do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Reali-
zada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI,
nas hipóteses que especifica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das nor-
mas relativas ao ordenamento tributário municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o art. 2º, e o caput e o inciso I, ambos
do art. 3º, da Instrução Normativa nº 24, de 17 de agosto de 2016, que passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 2º Verificada a onerosidade em conformidade com o disposto no art.
1º, será devido o ITBI no Município do Rio de Janeiro quando o valor dos
bens imóveis nele localizados, atribuídos a qualquer das partes, exceder
o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário, observado o dis-
posto no art. 3º. (NR)
Art. 3º A base de cálculo do ITBI nas hipóteses previstas no art. 1º será o
valor dos bens imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, atribu-
ídos a qualquer das partes, que exceder a meação conjugal ou o quinhão
hereditário, observando-se que:
I – o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário será obtido
considerando-se todos os bens móveis e imóveis constantes do monte
partilhável.
(...)(NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO
Fonte: D.O.M/RJ - 13/03/2017 - Página 8
de agosto de 2016, que disciplina os pro-
cedimentos relacionados à verificação de
onerosidade e à apuração da base de cál-
culo do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Reali-
zada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI,
nas hipóteses que especifica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das nor-
mas relativas ao ordenamento tributário municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados o art. 2º, e o caput e o inciso I, ambos
do art. 3º, da Instrução Normativa nº 24, de 17 de agosto de 2016, que passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 2º Verificada a onerosidade em conformidade com o disposto no art.
1º, será devido o ITBI no Município do Rio de Janeiro quando o valor dos
bens imóveis nele localizados, atribuídos a qualquer das partes, exceder
o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário, observado o dis-
posto no art. 3º. (NR)
Art. 3º A base de cálculo do ITBI nas hipóteses previstas no art. 1º será o
valor dos bens imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, atribu-
ídos a qualquer das partes, que exceder a meação conjugal ou o quinhão
hereditário, observando-se que:
I – o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário será obtido
considerando-se todos os bens móveis e imóveis constantes do monte
partilhável.
(...)(NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO
Fonte: D.O.M/RJ - 13/03/2017 - Página 8
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