Por meio de uma Solução de Consulta publicada no D.O.U de hoje (01/03), Receita Federal dá novos esclarecimentos sobre a aplicabilidade da suspensão do IPI na industrialização por encomenda.
Na mesma linha, em fevereiro (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130) a Receita já havia dado seu posicionamento em relação à suspensão em casos semelhantes.*************************
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIA-
LIZADOS - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Os produtos industrializados sob encomenda, com forneci-
mento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da
encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes
condições:
a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo enco-
mendante com suspensão do IPI;
b) que o executor da encomenda
não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industria-
lização ou importação;
c) que os produtos assim industrializados
retornem ao estabelecimento do encomendante; e
d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova
industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 7.212/2010, Regula-
mento do IPI (Ripi/2010), arts. 9º, inciso IV, 43, incisos VI e VII,
254, inciso I, "b"; Parecer Normativo CST nº 234/1972.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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