Regulamenta o art. 199 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para aplicação da compensação entre créditos tributários do ISS e créditos de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e de assistência médica nas hipóteses que especifica.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
CONSIDERANDO a necessidade de lançar mão de todos os esforços a fim de zerar o passivo de atendimentos relacionados a consultas, exames e procedimentos médicos de baixa e média complexidade, e
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 04/000.052/2017, DECRETA
Art. 1º Fica autorizada a compensação de até 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto.
§ 1º Os serviços de saúde, assistência médica e congêneres de que trata o caput serão consultas, exames e procedimentos médicos de baixa e média complexidade, a serem definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º O percentual a que se refere o caput será apurado e aplicado em cada processo de cobrança no qual venha a ser realizado o encontro de contas, incluindo-se o valor devido a título de imposto, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas de ofício.
§ 3º A compensação autorizada nos termos do caput condiciona-se ao pagamento do saldo remanescente apurado no âmbito de cada processo de cobrança.
Acesse a íntegra em:
D.O.M/RJ - 10/03/2017 - Página 6
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