Dispõe sobre adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor
final, em qualquer parte do território nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso XI,
da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1o , inciso I, alínea "m", do
Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, considerando que foi estabelecida
nova progressão dos percentuais de adição obrigatória, em volume, de bio-
diesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, nos termos da
art. 1o da Lei no 13.033, de 24 de setembro de 2014, e o que constado Pro-
cesso no 48000.001692/2016-13, resolve:
Art. 1o Fixar as datas de 1o de março de 2017, 1o de março
de 2018 e 1o de março de 2019, para início da adição obrigatória
de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente,
em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final,
em qualquer parte do território nacional.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO
Fonte: D.O.U - 01/03/2017 - Seção 1 - Página 1
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