segunda-feira, 13 de março de 2017

COSIF - Plano Contábil - Mais alterações - CARTA CIRCULAR Nº 3.809, DE 10 DE MARÇO DE 2017

Altera  função  de  título  contábil  no  Plano Contábil das Instituições do Sistema Finan-
ceiro  Nacional  (Cosif),  relativo  a  registro de depósitos para liquidação de ajustes e de
posições  em  sistemas  de  compensação  e  de liquidação.

A  Chefe  do  Departamento  de  Regulação  do  Sistema  Financeiro  (Denor),  no  uso  da 
atribuição  que  lhe  confere  o  art.  23,inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil,anexo  à  Portaria  nº  84.287,  de  27  de  fevereiro  de  2015,  com  base 
no item  4  da  Circular  nº  1.540,  de  6  de  outubro  de  1989,  resolve:

Art.  1º  Fica  alterada  a  função  do  título  4.1.9.20.00-8  DEPÓSITOS  PARA  LIQUIDAÇÃO 
DE  AJUSTES  E  DE  POSIÇÕES EM  SISTEMAS  DE  COMPENSAÇÃO  E  DE  LIQUIDAÇÃO, 
do Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional  (Cosif),  que  passa  a  ser 
registrar  os  valores  mantidos  com  a  finalidade exclusiva  de  liquidação,  em  qualquer  nível  de 
sua  cadeia,  decorrente de  ajustes  e  de posições  detidas  em  sistemas  de  compensação  e  de
liquidação  autorizados  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do Brasil.

§  1º  O  título  mencionado  no  caput  deve  ser  utilizado  exclusivamente  pelos  bancos  comerciais 
que  tenham  por  objeto  social principal o desempenho de funções de liquidante e custodiante central de 
operações  cursadas  em  sistemas  de compensação  e  de  liquidação autorizados a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, para registro de recursos  em  trânsito sem  remuneração  para  os  respectivos 
depositantes.

§  2º  As  instituições  mencionadas  no  §  1º  devem  manter todas  as  informações  necessárias  para  a 
conciliação  dos  depósitos efetuados  por  clientes,  possibilitando,  entre  outros,  o  efetivo  controle da 
origem  dos  respectivos  recursos,  mediante  identificação,  no  mínimo,  do  remetente  (nome  e  número  de 
inscrição  no  Cadastro  de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e do tipo de  conta 
de  origem  dos  recursos.

Art.  2º  Esta  Carta  Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

SÍLVIA  MARQUES  DE  BRITO  E  SILVA

Fonte: D.O.U - 13/03/2017 - Seção 1 - Página 16


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