A lei, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2012, altera dispositivos da Lei 2.657/96.
Vale ressaltar que a referida lei tem caráter retroativo, aplicando-se a multas já aplicadas mas que ainda estejam em discussão.
Confira as principais alterações da Lei 6.140:
Lei 6.140 – 29 de dezembro de 2011
Artigo 54 - na falta de apresentação das declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto,
a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração e à informação do ICMS em quinze dias, e, em caso de não
atendimento, assim procederá por mais três vezes, após o que, permanecendo a inércia, o contribuinte terá a sua inscrição impedida, sem prejuízo do
pagamento do débito por parte dos responsáveis. Hoje, em caso de não apresentação o contribuinte é sucessivamente autuado a cada intimação, e em caso de
inércia após a quinta autuação, terá sua inscrição cancelada;
Artigo 59, V - a multa por creditamento indevido era fixa em 60%; com a nova lei, há a redução na seguinte proporção, dependendo do caso concreto:
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto creditado, se o crédito for vedado ou considerado indevido ou ineficaz pela legislação;
b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto creditado, se a escrituração ocorrer antes de deferido o pedido de creditamento, quando este for exigido pela
legislação;
c) 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado em atraso, quando a infração consistir apenas na falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do
contribuinte.
Artigo 59, IX - a multa para as hipóteses abaixo foi reduzida de 80% e 40% para 16% do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no
caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando:
a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de
controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou
prestação não revestido de valor fiscal;
b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a
destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;
Artigo 59, XVII – redução da multa de 3% para 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, na falta de
comunicação da existência desse estoque à repartição fiscal na época própria;
Artigo 59, XVIII – redução da multa no caso de não entrega, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração
do ICMS, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser
informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento);
Antes a multa variava de 0,25% a 1,5% a cada intimação não cumprida;
Artigo 59, XIX - redução da multa no caso de não entrega, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de
participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que
deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento).
Antes a multa variava de 0,25% a 1,5% desde a primeira intimação;
Artigo 59, XX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo estabelecido, o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação,
por documento, formulário ou arquivo, por mês ou fração de mês de atraso:
a) R$500,00 (quinhentos reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação;
b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser
informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado a 6% (seis por cento);
Antes a multa variava de 0,25% a 1,5% a partir da primeira intimação;
Artigo 59, XXV - se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou
imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação e observado
o disposto no §14 deste artigo:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e
cinquenta e oito) UFIRRJ;
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos
e cinquenta e oito) UFIRRJ até o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinquenta) UFIRRJ;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e
oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ até o limite de 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;
d) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 10.235.500 (dez milhões, duzentos e
trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ;
(...)
Antes a multa variava de R$400,00(quatrocentos reais) a R$30.000,00(trinta mil reais), a serem arbitrados pela fiscalização;
XXXIII - de R$ 2,00 (dois reais) se indicar dado incorreto ou omitir informação no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado
à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX deste artigo, por dado incorreto ou informação omitida, não inferior a R$ 200,00
(duzentos reais) e não superior ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor saídas ou prestações que deveriam ser informadas, realizadas no período
que se referir o dado ou a informação; atualmente a multa é de R$200,00(duzentos reais) por dado incorreto, até o teto de 10%(dez por cento) do total de
saídas do período;
Artigo 59, XXXIV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação,
não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações sujeitas a registro naquele equipamento e realizadas no
período em que mantida a irregularidade;
atualmente a multa varia entre 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e 1,5%(hum e meio por cento) do total de saídas do período;
Artigo 59, XXXV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais), calculada sobre valor das operações de saída ou prestações realizadas no período em que mantida a irregularidade e sem prejuízo da apreensão do
equipamento; atualmente a multa varia entre 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e 1,5%(hum e meio por cento) do total de saídas do período;
Artigo 59, XXXVII – alteração do valor da multa, que era de 1% (hum por cento) do total de saídas do período, por mês ou fração de mês, para o valor de 5%
(cinco por cento) do valor das operações tributadas pelo ICMS, no período, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do fisco;
Artigo 59, LXVI – alteração do valor da multa, que era de R$20,00(vinte reais) por documento, para o valor de 1% (um por cento) do valor da operação se deixar
de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Além das alterações pontuais indicadas, foram acrescidas as seguintes disposições gerais ao tema:
- redução de 70% do valor das multas em caso de denúncia espontânea da infração por parte do contribuinte;
- as multas referidas neste artigo, quando aplicáveis por mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos já submetidos a multa anterior.
- o teto das multas não poderá ultrapassar o valor do ICMS devido no período objeto da autuação, corrigido até a data de sua ocorrência;
- no caso de infração à obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á
multa de R$ 90,00 (noventa reais) por infração, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); antes o teto era de R$900,00(novecentos reais)
- a conceituação da denúncia espontânea foi alterada;
- incluiu-se na Lei do ICMS a previsão de redução de 50% no valor das multas para as microempresas e empresas de pequeno porte, que antes era encontrada
em outra lei.
FONTE: FIRJAN - http://www.firjan.org.br/data/pages/2C908CEC344ED0590134A00EAB794A38.htm / http://www.firjan.org.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=2C908CEC344ED05901349FF26BF43AF1
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