terça-feira, 3 de janeiro de 2012

LEI Nº 6.136 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 - Novo Parcelamento Especial do Estado do Rio de Janeiro

DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DAS MULTAS E PARTE DOS JUROS RELATIVOS A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO

PARA PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -
Fica concedida remissão integral das multas e parcial dos juros, relativamente aos débitos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de
 
autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30 de novembro de 2011, observadas a forma e condições previstas nesta lei,

e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.

§ 1º -

Nos casos em que o crédito público mencionado no caput esteja limitado à aplicação da multa, será esta reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.
§ 2º -
O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos
 
respectivos programas e parcelamentos.

§ 3º -

No caso de débito inscrito em Dívida Ativa que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência para fins de aplicação do caput.

§4º - VETADO.

Art. 2º -
Para a regularização dos débitos de que trata esta Lei, fica autorizado o pagamento à vista, o parcelamento em até 18 vezes e a compensação com créditos de
 
precatórios expedidos, conforme disposto nos respectivos capítulos, e desde que requeridos até o dia 31 de maio de 2012.

§ 1º -

O optante dos benefícios de que trata esta lei deverá indicar pormenorizadamente no respectivo requerimento quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 2º -
O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos
 
termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, implica na renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a

provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos,

e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 3º -
Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data
 
do requerimento de que trata este artigo.

Art. 3º -

As reduções objeto desta Lei não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 4º -
O Poder Executivo poderá, na regulamentação desta Lei, prever que os depósitos judiciais existentes vinculados aos débitos a serem pagos, parcelados ou
 
compensados, possam ser utilizados para fruição dos benefícios desta Lei.

Parágrafo Único - Na hipótese de o Estado não permitir a utilização dos depósitos judiciais para pagamento, estes poderão ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.

Art. 5º -
Ficam remitidos totalmente débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e que tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três e quarenta
 
centavos) UFIR-RJ, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até 30/11/2011, inclusive, e que tenham nesta data valor total inferior a 468,34 (quatrocentos

e sessenta e oito e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.

Capítulo II

Do pagamento à vista

Art. 6º -
Observadas às disposições do Capítulo anterior, os débitos poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão
 
integral das multas.

Parágrafo Único -

Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:
I -
haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais
 
reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;

II -

a opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.

Capítulo III

Do parcelamento

Art. 7º -
Os débitos a que se refere o Capítulo I poderão ser objeto de parcelamento em até 18 (dezoito) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora,
 
além da exclusão integral das multas.

§ 1º -

Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.
§ 2º -
Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$100,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$200,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito
 
passivo pessoa jurídica.
§ 3º -
O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas implica no imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, calculado o saldo
 
remanescente:

I -

apurando-se o valor original do débito com a incidência da multa e demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga;

II -

deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela não paga.

§ 4º

- O requerimento para a realização do parcelamento suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN."

Art. 8º -

A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 9º -

O parcelamento requerido na forma e condições desta Lei não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em

execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, e abrangerá inclusive os encargos legais que forem devidos.

Capítulo IV

Da compensação com créditos de precatórios vencidos

Art. 10 -

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação dos débitos mencionados no Capítulo I, com créditos representados por precatórios judiciais extraídos

contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.

§1° -

A opção pela regularização de débitos nos termos deste Capítulo implica na exclusão integral das multas, com redução de 50% (cinquenta cento) dos juros de mora.

§ 2º -

O limite do débito inscrito em dívida ativa a ser compensado com precatório é de 95% (noventa e cinco por cento), devendo a diferença de 5% (cinco por cento) ser objeto

de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

§ 3º -

Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 2º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.

§ 4º -

Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em Juízo somente

poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

§ 5º -

Caso os precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 95% (noventa e cinco por cento) do débito inscrito em dívida ativa, o saldo deverá ser

objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º.

Art. 11 -

A compensação de que trata este Capítulo é condicionada a que o precatório, cumulativamente:

I -

já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;

II -

não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial,

salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;

III -

seja de titularidade do requerente, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja

sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).

§ 1º -

Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

§ 2º -

Na hipótese de cessão do precatório, conforme autorizado pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de

dezembro de 2009, somente poderão ser aceitos créditos de precatórios oferecidos à compensação por cessionário que demonstre a sua condição de titular derivado, mediante

a apresentação da escritura pública de cessão de crédito.

§ 3º -

Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi

reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário.

§ 4º -

Para a compensação do débito inscrito em Dívida Ativa, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório.

§ 5º -

Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive

no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.

Art. 12 -

O requerimento de compensação, que não  vir acompanhado da cópia integral do precatório ou do processo judicial, observará os requisitos previstos no Capítulo I desta

Lei, e, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, será instruído com:

I -

certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:

a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;

b) o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

II -

renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessórios

relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito em Dívida Ativa.

§ 1º -

O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 2º -

O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.

§

3º - O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação

aplicável, até a data da certidão mencionada no inciso I do caput.

§ 4º -

Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão de que trata o § 3º.

§ 5º -

O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser

compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor bruto total atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 13 - Caso o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado deverá requerer, até o último dia útil do segundo mês subsequente à vigência desta Lei,

órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Art. 14 -

O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei.

Parágrafo Único -

O Poder Executivo enviará trimestralmente à ALERJ relatório circunstanciado sobre operações de compensação de que trata a presente Lei, contendo os

dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.

Art. 15 -

Esta Lei entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2012.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador
 
FONTE: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - 29/12/2011 - Parte I

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