segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

LEI No 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre as concessões de geração,

transmissão e distribuição de energia elétrica,

sobre a redução dos encargos setoriais

e sobre a modicidade tarifária; altera as

Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002,

12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648,

de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de

dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março

de 2004; revoga dispositivo da Lei no

8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras

providências.

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO

DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS

Art. 1o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de

geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei no

9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do

poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos,

de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do

serviço e a modicidade tarifária.

§ 1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da

aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional

de Energia Elétrica - ANEEL para cada usina hidrelétrica;

II - alocação de cotas de garantia física de energia e de

potência da usina hidrelétrica às concessionárias e permissionárias de

serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado

Nacional - SIN, a ser definida pela Aneel, conforme regulamento

do poder concedente;

III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados

pela Aneel;

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

§ 2o A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1o

e respectiva remuneração obedecerão a critérios previstos em regulamento,

devendo buscar o equilíbrio na redução das tarifas das

concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN.

§ 3o As cotas de que trata o inciso II do § 1o serão revisadas

periodicamente e a respectiva alocação às concessionárias e permissionárias

de distribuição será formalizada mediante a celebração de

contratos, conforme regulamento do poder concedente.

§ 4o Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades

das partes e a alocação dos riscos decorrentes de sua

atividade.

§ 5o Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos,

considerado o Mecanismo de Realocação de Energia -

MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição

do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.

§ 6o Caberá à Aneel disciplinar a realização de investimentos

que serão considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e

continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme

regulamento do poder concedente.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às concessões de geração

de energia hidrelétrica que, nos termos do art. 19 da Lei no

9.074, de 1995, foram ou não prorrogadas, ou que estejam com

pedido de prorrogação em tramitação.

§ 8o O disposto nesta Lei também se aplica às concessões de

geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente

ou à autoprodução, observado o disposto no art. 2o.

§ 9o Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica

de potência igual ou inferior a 1 MW (um megawatt), aplica-se o

disposto no art. 8o da Lei no 9.074, de 1995.

§ 10. Excepcionalmente, parcela da garantia física vinculada

ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22

da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, não será destinada à

alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que

trata o inciso II do § 1o, visando à equiparação com a redução média

de tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.

§ 11. Na equiparação de que trata o § 10, deverá ser considerada

a redução de encargos de que tratam os arts. 21, 23 e 24

desta Lei, de pagamento pelo uso do sistema de transmissão, e aquela

decorrente da contratação de energia remunerada pela tarifa inicial de

geração de que trata o art. 13 desta Lei.

§ 12. Caberá à Aneel a definição do procedimento de que

tratam os §§ 10 e 11, conforme regulamento do poder concedente.

Art. 2o As concessões de geração de energia hidrelétrica

destinadas à autoprodução, cuja potência da usina seja igual ou inferior

a 50 MW (cinquenta megawatts), poderão ser prorrogadas, a

critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30

(trinta) anos.

§ 1o O disposto no art. 1o não se aplica às prorrogações de

que trata o caput.

§ 2o Todo o excedente de energia elétrica não consumida

pelas unidades consumidoras do titular da concessão de autoprodução

será liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de

Diferenças - PLD.

§ 3o A receita auferida pela liquidação de que trata o § 2o

poderá ser utilizada pelo autoprodutor no fomento a projetos de eficiência

energética em suas instalações de consumo, durante todo o

período da concessão.

§ 4o O disposto neste artigo também se aplica às concessões

de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, independentemente

da potência, desde que não interligadas ao SIN.

§ 5o A prorrogação de que trata este artigo será feita a título

oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem público revertido em

favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente.

Art. 3o Caberá à Aneel, conforme regulamento do poder

concedente, instituir mecanismo para compensar as variações no nível

de contratação das concessionárias e permissionárias de distribuição

do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se refere o inciso II

do § 1o do art. 1o.

Parágrafo único. Ocorrendo excedente no montante de energia

contratada pelas concessionárias e permissionárias de distribuição

do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de Comercialização

de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento já se

tenha iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi

definida, para a concessionária e permissionária de distribuição que

tenha redução no montante de energia contratada.

Art. 4o O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento,

a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem

prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da

modicidade tarifária.

§ 1o A garantia física de energia e potência da ampliação de

que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no

inciso II do § 1o do art. 1o.

§ 2o Os investimentos realizados para a ampliação de que

trata o caput serão considerados nos processos tarifários.

Art. 5o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de

geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas, a critério do

poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 20 (vinte) anos,

de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do

serviço e a segurança do sistema.

§ 1o A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida

pela concessionária com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)

meses do termo final do respectivo contrato de concessão ou ato de

outorga.

§ 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação,

a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou o termo

aditivo no prazo de até 90 (noventa) dias contado da convocação.

§ 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará

a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 4o A critério do poder concedente, as concessões de geração

prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser diretamente

contratadas como energia de reserva.

CAPÍTULO II

DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO

E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 6o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de

transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei

no 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente,

uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma

a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a

modicidade tarifária.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo dependerá

da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela Aneel; e

II - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel.

Art. 7o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de

distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei no

9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente,

uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma

a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a

modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional

e econômica.

Parágrafo único. A prorrogação das concessões de distribuição

de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições

estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO

Art. 8o As concessões de geração, transmissão e distribuição

de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei,

serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30

(trinta) anos.

§ 1o A licitação de que trata o caput poderá ser realizada

sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.

§ 2o O cálculo do valor da indenização correspondente às

parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não

amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia

de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento

do poder concedente.

§ 3o Aplica-se o disposto nos §§ 1o ao 6o do art. 1o às

outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de

que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 6o, às

concessões de transmissão, e o disposto no art. 7o, às concessões de

distribuição.

Art. 9o Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e

com vistas a garantir a continuidade da prestação do serviço, o titular

poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua

prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições

estabelecidas por esta Lei.

§ 1o Caso não haja interesse do concessionário na continuidade

da prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta

Lei, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da

administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório

de que trata o art. 8o.

§ 2o Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço,

o órgão ou entidade de que trata o § 1o fica autorizado a realizar

a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do

serviço público de energia elétrica, até a contratação de novo concessionário.

§ 3o O órgão ou entidade de que trata o § 1o poderá receber

recursos financeiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada

do serviço público de energia elétrica.

§ 4o O órgão ou entidade de que trata o § 1o poderá aplicar os

resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como

contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis -

CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global

de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Aneel.

§ 5o As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que

trata o § 1o na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo

novo concessionário, nos termos do edital de licitação.

§ 6o O poder concedente poderá definir remuneração adequada

ao órgão ou entidade de que trata o § 1o, em razão das

atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço

público de energia elétrica.

Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação

temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação

do serviço; e

II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o

poder concedente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser

requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta)

meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga,

ressalvado o disposto no art. 5o.

§ 1o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão

for inferior a 60 (sessenta) meses da publicação da Medida Provisória

no 579, de 2012, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em

até 30 (trinta) dias da data do início de sua vigência.

§ 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação,

o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo

aditivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.

§ 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará

a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 4o O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão

cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem

o disposto nesta Lei.

Art. 12. O poder concedente poderá antecipar os efeitos da

prorrogação em até 60 (sessenta) meses do advento do termo contratual

ou do ato de outorga.

§ 1o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação,

o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou

o termo aditivo, que contemplará as condições previstas nesta Lei, no

prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.

§ 2o O descumprimento do prazo de que trata o § 1o implicará

a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 3o O concessionário de geração deverá promover redução

nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes,

conforme regulamento.

Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que

trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento, a

tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão

e distribuição.

§ 1o A Aneel realizará revisão extraordinária das tarifas de

uso dos sistemas de transmissão para contemplar a receita a que se

refere o caput.

§ 2o A Aneel procederá à revisão tarifária extraordinária das

concessionárias de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do

reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar

as tarifas a que se refere este artigo.

Art. 14. Os prazos das concessões prorrogadas nos termos

desta Lei serão contados:

I - a partir do 1o (primeiro) dia subsequente ao termo do

prazo de concessão; ou

II - a partir do 1o (primeiro) dia do mês subsequente ao da

assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de

antecipação dos efeitos da prorrogação.

Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Lei deverá

considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a

bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não

indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na

forma do contrato de concessão ou termo aditivo.

§ 1o O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens

reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade

de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará

como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme

critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

§ 2o Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de

regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação

prevista nesta Lei, nas concessões de transmissão de energia elétrica

alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, o valor relativo

aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de

2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel.

§ 3o O valor de que trata o § 2o será atualizado até a data de

seu efetivo pagamento à concessionária pelo prazo de 30 (trinta) anos,

conforme regulamento.

§ 4o A critério do poder concedente e para fins de licitação

ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser

utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos

vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não

depreciados.

§ 5o As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica

e as receitas das concessões de transmissão de energia

elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei, levarão em

consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção,

encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas

de transmissão e distribuição.

§ 6o As informações necessárias para o cálculo da parcela

dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados

ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos

desta Lei, que não forem apresentadas pelos concessionários, não

serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.

§ 7o As informações de que trata o § 6o, quando apresentadas,

serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a

partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto

ao período em que não foram consideradas.

§ 8o O regulamento do poder concedente disporá sobre os

prazos para envio das informações de que tratam os §§ 6o e 7o.

Art. 16. O regulamento do poder concedente disporá sobre as

garantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogações

de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS SETORIAIS

Art. 17. Fica a União autorizada a adquirir créditos que a

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS detém contra a

Itaipu Binacional.

Parágrafo único. Para a cobertura dos créditos de que trata o

caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em

favor da Eletrobras, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas

características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda,

respeitada a equivalência econômica com o valor dos créditos.

Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto

do art. 17 e os créditos que possui diretamente na Itaipu Binacional à

Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Art. 19. Fica a União autorizada a celebrar contratos com a

Eletrobras, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de

Itaipu Binacional, nos termos do art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho

de 1973, com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial

da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas as

atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da Eletrobras.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados pela Eletrobras

correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu

Binacional não serão alterados em função do disposto no caput, permanecendo

integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado

celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da República

Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, promulgado

pelo Decreto Legislativo no 23, de 30 de maio de 1973.

Art. 20. Ficam a Reserva Global de Reversão - RGR, de que

trata o art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, e a Conta de

Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei no

10.438, de 26 de abril de 2002, autorizadas a contratar operações de

crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização

aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão

das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária.

§ 1o A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de

recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput.

§ 2o A Aneel considerará a parcela anual resultante da amortização

da operação de que trata o caput, para efeito de cálculo das

quotas anuais da CDE.

§ 3o As operações financeiras de que trata o caput poderão

ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da

RGR e da CDE.

Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1o de janeiro de

2013, do recolhimento da quota anual da RGR:

I - as concessionárias e permissionárias de serviço público de

distribuição de energia elétrica;

II - as concessionárias de serviço público de transmissão de

energia elétrica licitadas a partir de 12 de setembro de 2012; e

III - as concessionárias de serviço público de transmissão e geração

de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei.

Art. 22. Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE.

Art. 23. A Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético

- CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além

dos seguintes objetivos:

I - promover a universalização do serviço de energia elétrica

em todo o território nacional;

a) (revogada);

b) (revogada);

II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica

destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de

energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse

Residencial Baixa Renda;

III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo

de Combustíveis - CCC;

IV - prover recursos e permitir a amortização de operações

financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das

concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;

V - promover a competitividade da energia produzida a partir

da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas

interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível

de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de

fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da

Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e

VI - promover a competitividade da energia produzida a partir

de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais

hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.

§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas

anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia

com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas

tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos

pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das

multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e

autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e

18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE

calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades

de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais

fontes de que trata o § 1o.

§ 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às

estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica

com o consumidor final.

§ 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput

observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do

combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do

combustível secundário necessário para assegurar a operação da

usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível

estipulada nos contratos vigentes na data de publicação

desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas

termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem

da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-

se os valores a serem recebidos a título da sistemática

de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que

tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998, podendo

a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo

critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem

o atual nível de produção da indústria produtora do combustível.

§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e

movimentada pela Eletrobras.

§ 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva

Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis

- CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV

do caput.

§ 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V

do caput serão custeados pela CDE até 2027.

§ 8o (Revogado).

§ 9o (Revogado).

§ 10. A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica,

pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão

mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo

valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento

anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e

contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade

de recursos.

§ 11. Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas

de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica,

no segmento de instalação de equipamentos de energia

fotovoltaica." (NR)

Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis

para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de

que trata o § 3o do art. 1o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da

Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e aqueles alcançados pelo

disposto no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de

1996, poderão ceder, a preços livremente negociados, montantes de

energia elétrica e de potência que sejam objeto de contratos de compra

e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia

Elétrica - CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Ministério

de Minas e Energia e regulamentação da Aneel.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo não

alterará os direitos e obrigações estabelecidos entre os vendedores e os

compradores nos contratos originais de compra e venda de energia.

Art. 26. Ficam convalidados todos os atos praticados na

vigência da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

Art. 27. A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa

a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3o ....................................................................................

..........................................................................................................

§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento

ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos

Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme

regulação da Aneel." (NR)

Art. 28. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a

vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização

de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras

Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida

pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas

nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro

de 2012.

.............................................................................................." (NR)

Art. 29. A Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa

a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o ....................................................................................

.........................................................................................................

XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica

que comercializarem energia no regime de cotas de que

trata a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 12. .................................................................................

§ 1o A taxa de fiscalização, equivalente a 0,4% (quatro

décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido

pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será

determinada pelas seguintes fórmulas:

I - TFg = P x Gu

onde:

TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração;

P = potência instalada para o serviço de geração;

Gu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente

da exploração do serviço de geração;

II - TFt = P x Tu

onde:

TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão;

P = potência instalada para o serviço de transmissão;

Tu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da

exploração do serviço de transmissão;

III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du

onde:

TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição;

Ed = energia anual faturada com o serviço concedido de

distribuição, em megawatt/hora;

FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição,

vinculadas ao serviço concedido;

Du = 0,4% (quatro décimos por cento) do valor unitário do

benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição.

........................................................................................................

§ 4o (VETADO)." (NR)

"Art. 15. ..................................................................................

.........................................................................................................

II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas

hipóteses admitidas na legislação vigente;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 26. ..................................................................................

..........................................................................................................

§ 5o O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput

deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior

a 1.000 kW (mil kilowatts) e aqueles com base em fontes solar,

eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão

ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta

mil kilowatts) poderão comercializar energia elétrica com

consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão

de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual

a 500 kW (quinhentos kilowatts), observados os prazos de ca

rência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho

de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento

ser complementado por empreendimentos de geração

associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas

disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e

nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo

do previsto nos §§ 1o e 2o deste artigo.

..............................................................................................." (NR)

Art. 30. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a

vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único

do art. 18 para § 1o:

"Art. 2o ....................................................................................

........................................................................................................

§ 2o .........................................................................................

..........................................................................................................

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos

de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da

licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo

15 (quinze) anos;

..........................................................................................................

§ 2o-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega

poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica

proveniente de empreendimentos de geração existentes.

........................................................................................................

§ 8o ........................................................................................

.......................................................................................................

II - ...........................................................................................

........................................................................................................

e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada

ou licitada nos termos da Medida Provisória no 579, de 11

de setembro de 2012.

............................................................................................" (NR)

"Art. 18. ..................................................................................

.........................................................................................................

III - (VETADO).

§ 1o .........................................................................................

§ 2o (VETADO)." (NR)

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogados:

I - o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993;

II - os §§ 8o e 9o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril

de 2002; e

III - o art. 13 da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009.

Brasília, 11 de janeiro de 2013; 192o da Independência e

125o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Edison Lobão

Luís Inácio Lucena Adams

 

FONTE: D.O.U. – 14/01/2013 – Seção 1 – Páginas 1 à 4

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