Dispõe sobre as concessões de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica,
sobre a redução dos encargos setoriais
e sobre a modicidade tarifária; altera as
Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002,
12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648,
de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março
de 2004; revoga dispositivo da Lei no
8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras
providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS
Art. 1o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de
geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do
poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos,
de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do
serviço e a modicidade tarifária.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da
aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL para cada usina hidrelétrica;
II - alocação de cotas de garantia física de energia e de
potência da usina hidrelétrica às concessionárias e permissionárias de
serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado
Nacional - SIN, a ser definida pela Aneel, conforme regulamento
do poder concedente;
III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados
pela Aneel;
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 2o A distribuição das cotas de que trata o inciso II do § 1o
e respectiva remuneração obedecerão a critérios previstos em regulamento,
devendo buscar o equilíbrio na redução das tarifas das
concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN.
§ 3o As cotas de que trata o inciso II do § 1o serão revisadas
periodicamente e a respectiva alocação às concessionárias e permissionárias
de distribuição será formalizada mediante a celebração de
contratos, conforme regulamento do poder concedente.
§ 4o Os contratos de concessão e de cotas definirão as responsabilidades
das partes e a alocação dos riscos decorrentes de sua
atividade.
§ 5o Nas prorrogações de que trata este artigo, os riscos hidrológicos,
considerado o Mecanismo de Realocação de Energia -
MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição
do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.
§ 6o Caberá à Aneel disciplinar a realização de investimentos
que serão considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e
continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas, conforme
regulamento do poder concedente.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às concessões de geração
de energia hidrelétrica que, nos termos do art. 19 da Lei no
9.074, de 1995, foram ou não prorrogadas, ou que estejam com
pedido de prorrogação em tramitação.
§ 8o O disposto nesta Lei também se aplica às concessões de
geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente
ou à autoprodução, observado o disposto no art. 2o.
§ 9o Vencido o prazo das concessões de geração hidrelétrica
de potência igual ou inferior a 1 MW (um megawatt), aplica-se o
disposto no art. 8o da Lei no 9.074, de 1995.
§ 10. Excepcionalmente, parcela da garantia física vinculada
ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22
da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, não será destinada à
alocação de cotas de garantia física de energia e de potência de que
trata o inciso II do § 1o, visando à equiparação com a redução média
de tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.
§ 11. Na equiparação de que trata o § 10, deverá ser considerada
a redução de encargos de que tratam os arts. 21, 23 e 24
desta Lei, de pagamento pelo uso do sistema de transmissão, e aquela
decorrente da contratação de energia remunerada pela tarifa inicial de
geração de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 12. Caberá à Aneel a definição do procedimento de que
tratam os §§ 10 e 11, conforme regulamento do poder concedente.
Art. 2o As concessões de geração de energia hidrelétrica
destinadas à autoprodução, cuja potência da usina seja igual ou inferior
a 50 MW (cinquenta megawatts), poderão ser prorrogadas, a
critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30
(trinta) anos.
§ 1o O disposto no art. 1o não se aplica às prorrogações de
que trata o caput.
§ 2o Todo o excedente de energia elétrica não consumida
pelas unidades consumidoras do titular da concessão de autoprodução
será liquidado no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação de
Diferenças - PLD.
§ 3o A receita auferida pela liquidação de que trata o § 2o
poderá ser utilizada pelo autoprodutor no fomento a projetos de eficiência
energética em suas instalações de consumo, durante todo o
período da concessão.
§ 4o O disposto neste artigo também se aplica às concessões
de geração de energia hidrelétrica destinadas à autoprodução, independentemente
da potência, desde que não interligadas ao SIN.
§ 5o A prorrogação de que trata este artigo será feita a título
oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem público revertido em
favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente.
Art. 3o Caberá à Aneel, conforme regulamento do poder
concedente, instituir mecanismo para compensar as variações no nível
de contratação das concessionárias e permissionárias de distribuição
do SIN, decorrentes da alocação de cotas a que se refere o inciso II
do § 1o do art. 1o.
Parágrafo único. Ocorrendo excedente no montante de energia
contratada pelas concessionárias e permissionárias de distribuição
do SIN, haverá a cessão compulsória de Contrato de Comercialização
de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento já se
tenha iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi
definida, para a concessionária e permissionária de distribuição que
tenha redução no montante de energia contratada.
Art. 4o O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento,
a ampliação de usinas hidrelétricas cujas concessões forem
prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da
modicidade tarifária.
§ 1o A garantia física de energia e potência da ampliação de
que trata o caput será distribuída em cotas, observado o disposto no
inciso II do § 1o do art. 1o.
§ 2o Os investimentos realizados para a ampliação de que
trata o caput serão considerados nos processos tarifários.
Art. 5o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de
geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas, a critério do
poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 20 (vinte) anos,
de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do
serviço e a segurança do sistema.
§ 1o A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida
pela concessionária com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
meses do termo final do respectivo contrato de concessão ou ato de
outorga.
§ 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação,
a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou o termo
aditivo no prazo de até 90 (noventa) dias contado da convocação.
§ 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará
a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 4o A critério do poder concedente, as concessões de geração
prorrogadas nos termos deste artigo poderão ser diretamente
contratadas como energia de reserva.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 6o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de
transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei
no 9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente,
uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma
a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a
modicidade tarifária.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo dependerá
da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela Aneel; e
II - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel.
Art. 7o A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de
distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei no
9.074, de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente,
uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma
a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a
modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional
e econômica.
Parágrafo único. A prorrogação das concessões de distribuição
de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições
estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Art. 8o As concessões de geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei,
serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30
(trinta) anos.
§ 1o A licitação de que trata o caput poderá ser realizada
sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.
§ 2o O cálculo do valor da indenização correspondente às
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia
de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento
do poder concedente.
§ 3o Aplica-se o disposto nos §§ 1o ao 6o do art. 1o às
outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de
que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 6o, às
concessões de transmissão, e o disposto no art. 7o, às concessões de
distribuição.
Art. 9o Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e
com vistas a garantir a continuidade da prestação do serviço, o titular
poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua
prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições
estabelecidas por esta Lei.
§ 1o Caso não haja interesse do concessionário na continuidade
da prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta
Lei, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da
administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório
de que trata o art. 8o.
§ 2o Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço,
o órgão ou entidade de que trata o § 1o fica autorizado a realizar
a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do
serviço público de energia elétrica, até a contratação de novo concessionário.
§ 3o O órgão ou entidade de que trata o § 1o poderá receber
recursos financeiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada
do serviço público de energia elétrica.
§ 4o O órgão ou entidade de que trata o § 1o poderá aplicar os
resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como
contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis -
CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global
de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Aneel.
§ 5o As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que
trata o § 1o na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo
novo concessionário, nos termos do edital de licitação.
§ 6o O poder concedente poderá definir remuneração adequada
ao órgão ou entidade de que trata o § 1o, em razão das
atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço
público de energia elétrica.
Art. 10. O órgão ou entidade responsável pela prestação
temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação
do serviço; e
II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o
poder concedente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser
requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga,
ressalvado o disposto no art. 5o.
§ 1o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão
for inferior a 60 (sessenta) meses da publicação da Medida Provisória
no 579, de 2012, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em
até 30 (trinta) dias da data do início de sua vigência.
§ 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação,
o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo
aditivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.
§ 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará
a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 4o O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão
cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem
o disposto nesta Lei.
Art. 12. O poder concedente poderá antecipar os efeitos da
prorrogação em até 60 (sessenta) meses do advento do termo contratual
ou do ato de outorga.
§ 1o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação,
o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou
o termo aditivo, que contemplará as condições previstas nesta Lei, no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.
§ 2o O descumprimento do prazo de que trata o § 1o implicará
a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
§ 3o O concessionário de geração deverá promover redução
nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes,
conforme regulamento.
Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que
trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento, a
tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão
e distribuição.
§ 1o A Aneel realizará revisão extraordinária das tarifas de
uso dos sistemas de transmissão para contemplar a receita a que se
refere o caput.
§ 2o A Aneel procederá à revisão tarifária extraordinária das
concessionárias de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do
reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar
as tarifas a que se refere este artigo.
Art. 14. Os prazos das concessões prorrogadas nos termos
desta Lei serão contados:
I - a partir do 1o (primeiro) dia subsequente ao termo do
prazo de concessão; ou
II - a partir do 1o (primeiro) dia do mês subsequente ao da
assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de
antecipação dos efeitos da prorrogação.
Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Lei deverá
considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a
bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não
indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na
forma do contrato de concessão ou termo aditivo.
§ 1o O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade
de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará
como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme
critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 2o Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de
regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação
prevista nesta Lei, nas concessões de transmissão de energia elétrica
alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, o valor relativo
aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de
2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel.
§ 3o O valor de que trata o § 2o será atualizado até a data de
seu efetivo pagamento à concessionária pelo prazo de 30 (trinta) anos,
conforme regulamento.
§ 4o A critério do poder concedente e para fins de licitação
ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser
utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não
depreciados.
§ 5o As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica
e as receitas das concessões de transmissão de energia
elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei, levarão em
consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção,
encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas
de transmissão e distribuição.
§ 6o As informações necessárias para o cálculo da parcela
dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados
ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos
desta Lei, que não forem apresentadas pelos concessionários, não
serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.
§ 7o As informações de que trata o § 6o, quando apresentadas,
serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a
partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto
ao período em que não foram consideradas.
§ 8o O regulamento do poder concedente disporá sobre os
prazos para envio das informações de que tratam os §§ 6o e 7o.
Art. 16. O regulamento do poder concedente disporá sobre as
garantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogações
de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS SETORIAIS
Art. 17. Fica a União autorizada a adquirir créditos que a
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS detém contra a
Itaipu Binacional.
Parágrafo único. Para a cobertura dos créditos de que trata o
caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em
favor da Eletrobras, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda,
respeitada a equivalência econômica com o valor dos créditos.
Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto
do art. 17 e os créditos que possui diretamente na Itaipu Binacional à
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
Art. 19. Fica a União autorizada a celebrar contratos com a
Eletrobras, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de
Itaipu Binacional, nos termos do art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho
de 1973, com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial
da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas as
atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da Eletrobras.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados pela Eletrobras
correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu
Binacional não serão alterados em função do disposto no caput, permanecendo
integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado
celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, promulgado
pelo Decreto Legislativo no 23, de 30 de maio de 1973.
Art. 20. Ficam a Reserva Global de Reversão - RGR, de que
trata o art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, e a Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei no
10.438, de 26 de abril de 2002, autorizadas a contratar operações de
crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização
aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão
das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária.
§ 1o A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de
recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput.
§ 2o A Aneel considerará a parcela anual resultante da amortização
da operação de que trata o caput, para efeito de cálculo das
quotas anuais da CDE.
§ 3o As operações financeiras de que trata o caput poderão
ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da
RGR e da CDE.
Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1o de janeiro de
2013, do recolhimento da quota anual da RGR:
I - as concessionárias e permissionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica;
II - as concessionárias de serviço público de transmissão de
energia elétrica licitadas a partir de 12 de setembro de 2012; e
III - as concessionárias de serviço público de transmissão e geração
de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei.
Art. 22. Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE.
Art. 23. A Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético
- CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além
dos seguintes objetivos:
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica
em todo o território nacional;
a) (revogada);
b) (revogada);
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica
destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de
energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse
Residencial Baixa Renda;
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo
de Combustíveis - CCC;
IV - prover recursos e permitir a amortização de operações
financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das
concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;
V - promover a competitividade da energia produzida a partir
da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas
interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível
de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de
fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da
Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir
de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais
hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.
§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas
anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia
com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas
tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos
pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das
multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e
autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e
18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE
calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades
de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais
fontes de que trata o § 1o.
§ 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às
estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica
com o consumidor final.
§ 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput
observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do
combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do
combustível secundário necessário para assegurar a operação da
usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível
estipulada nos contratos vigentes na data de publicação
desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas
termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem
da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-
se os valores a serem recebidos a título da sistemática
de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que
tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998, podendo
a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo
critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem
o atual nível de produção da indústria produtora do combustível.
§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e
movimentada pela Eletrobras.
§ 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva
Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV
do caput.
§ 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V
do caput serão custeados pela CDE até 2027.
§ 8o (Revogado).
§ 9o (Revogado).
§ 10. A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica,
pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão
mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo
valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento
anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e
contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade
de recursos.
§ 11. Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas
de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica,
no segmento de instalação de equipamentos de energia
fotovoltaica." (NR)
Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis
para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de
que trata o § 3o do art. 1o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e aqueles alcançados pelo
disposto no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de
1996, poderão ceder, a preços livremente negociados, montantes de
energia elétrica e de potência que sejam objeto de contratos de compra
e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Ministério
de Minas e Energia e regulamentação da Aneel.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo não
alterará os direitos e obrigações estabelecidos entre os vendedores e os
compradores nos contratos originais de compra e venda de energia.
Art. 26. Ficam convalidados todos os atos praticados na
vigência da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
Art. 27. A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3o ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento
ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos
Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme
regulação da Aneel." (NR)
Art. 28. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização
de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras
Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida
pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas
nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro
de 2012.
.............................................................................................." (NR)
Art. 29. A Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ....................................................................................
.........................................................................................................
XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica
que comercializarem energia no regime de cotas de que
trata a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 12. .................................................................................
§ 1o A taxa de fiscalização, equivalente a 0,4% (quatro
décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido
pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será
determinada pelas seguintes fórmulas:
I - TFg = P x Gu
onde:
TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração;
P = potência instalada para o serviço de geração;
Gu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente
da exploração do serviço de geração;
II - TFt = P x Tu
onde:
TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão;
P = potência instalada para o serviço de transmissão;
Tu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da
exploração do serviço de transmissão;
III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du
onde:
TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição;
Ed = energia anual faturada com o serviço concedido de
distribuição, em megawatt/hora;
FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição,
vinculadas ao serviço concedido;
Du = 0,4% (quatro décimos por cento) do valor unitário do
benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição.
........................................................................................................
§ 4o (VETADO)." (NR)
"Art. 15. ..................................................................................
.........................................................................................................
II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas
hipóteses admitidas na legislação vigente;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 26. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 5o O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput
deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior
a 1.000 kW (mil kilowatts) e aqueles com base em fontes solar,
eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão
ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta
mil kilowatts) poderão comercializar energia elétrica com
consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão
de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual
a 500 kW (quinhentos kilowatts), observados os prazos de ca
rência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho
de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento
ser complementado por empreendimentos de geração
associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas
disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e
nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo
do previsto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
..............................................................................................." (NR)
Art. 30. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único
do art. 18 para § 1o:
"Art. 2o ....................................................................................
........................................................................................................
§ 2o .........................................................................................
..........................................................................................................
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos
de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da
licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo
15 (quinze) anos;
..........................................................................................................
§ 2o-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega
poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica
proveniente de empreendimentos de geração existentes.
........................................................................................................
§ 8o ........................................................................................
.......................................................................................................
II - ...........................................................................................
........................................................................................................
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada
ou licitada nos termos da Medida Provisória no 579, de 11
de setembro de 2012.
............................................................................................" (NR)
"Art. 18. ..................................................................................
.........................................................................................................
III - (VETADO).
§ 1o .........................................................................................
§ 2o (VETADO)." (NR)
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogados:
I - o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993;
II - os §§ 8o e 9o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril
de 2002; e
III - o art. 13 da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
Brasília, 11 de janeiro de 2013; 192o da Independência e
125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
FONTE: D.O.U. – 14/01/2013 – Seção 1 – Páginas 1 à 4
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