Declara feriados os dias 23 de julho, a par-
tir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho;
e 29 de julho de 2013, até o meio-dia, e dá
outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Ja-
neiro, os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho
e 29 de julho de 2013, até o meio-dia.
§1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão
funcionar regularmente:
I – comércio de rua;
II – bares;
III – restaurantes;
IV – centros comerciais e shopping centers;
V – galerias;
VI – estabelecimentos culturais; e
VII - pontos turísticos.
§ 2º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administra-
ção Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião – CASS;
III – Rio Eventos Especiais – RIOEVENTOS;
IV – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;
tir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho;
e 29 de julho de 2013, até o meio-dia, e dá
outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Ja-
neiro, os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho
e 29 de julho de 2013, até o meio-dia.
§1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão
funcionar regularmente:
I – comércio de rua;
II – bares;
III – restaurantes;
IV – centros comerciais e shopping centers;
V – galerias;
VI – estabelecimentos culturais; e
VII - pontos turísticos.
§ 2º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administra-
ção Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião – CASS;
III – Rio Eventos Especiais – RIOEVENTOS;
IV – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;
V – Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio
de Janeiro S/A – CDURP;
VI – Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO;
VII – Secretaria Municipal de Governo – SMG;
VIII – Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor –
SEDECON;
IX – Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
X – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
XI – Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA;
XII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB;
XIII – Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ;
XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS;
XV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
XVI – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
XVII – Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIO;
XVIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
XIX – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;
XX – Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – RIO-ZOO;
XXI – Secretaria Especial de Turismo – SETUR;
XXII – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR;
XXIII – Coordenadoria Especial da AP-1 - G/SUBAP/CEAP-1 - Subprefei-
tura do Centro e Centro Histórico;
XXIV – Coordenadoria Especial da AP- 2.1 - G/SUBAP/CEAP- 2.1- Sub-
prefeitura da Zona Sul;
XXV – Coordenadoria Especial da AP- 2.2 - G/SUBAP/CEAP- 2.2 - Sub-
prefeitura da Grande Tijuca;
de Janeiro S/A – CDURP;
VI – Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO;
VII – Secretaria Municipal de Governo – SMG;
VIII – Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor –
SEDECON;
IX – Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
X – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
XI – Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA;
XII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB;
XIII – Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ;
XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS;
XV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
XVI – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
XVII – Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIO;
XVIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
XIX – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;
XX – Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro – RIO-ZOO;
XXI – Secretaria Especial de Turismo – SETUR;
XXII – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR;
XXIII – Coordenadoria Especial da AP-1 - G/SUBAP/CEAP-1 - Subprefei-
tura do Centro e Centro Histórico;
XXIV – Coordenadoria Especial da AP- 2.1 - G/SUBAP/CEAP- 2.1- Sub-
prefeitura da Zona Sul;
XXV – Coordenadoria Especial da AP- 2.2 - G/SUBAP/CEAP- 2.2 - Sub-
prefeitura da Grande Tijuca;
XXVI – Coordenadoria Especial da AP - 3 - G/SUBAP/CEAP – 3 - Sub-
prefeitura da Zona Norte;
XXVII – Coordenadoria Especial da AP- 3.7 - G/SUBAP/CEAP- 3.7 - Sub-
prefeitura da Ilha do Governador;
XXVIII – Coordenadoria Especial da AP- 4 - G/SUBAP/CEAP- 4 - Subpre-
feitura da Barra e Jacarepaguá; e
XXIX – Coordenadoria Especial da AP- 5 - G/SUBAP/CEAP – 5 - Subpre-
feitura da Zona Oeste.
§ 3º Os estabelecimentos públicos ou privados poderão iniciar o expe-
diente mais cedo no dia 23 de julho de 2013, como forma de compensar
o seu término antecipado.
§ 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços públicos essenciais.
prefeitura da Zona Norte;
XXVII – Coordenadoria Especial da AP- 3.7 - G/SUBAP/CEAP- 3.7 - Sub-
prefeitura da Ilha do Governador;
XXVIII – Coordenadoria Especial da AP- 4 - G/SUBAP/CEAP- 4 - Subpre-
feitura da Barra e Jacarepaguá; e
XXIX – Coordenadoria Especial da AP- 5 - G/SUBAP/CEAP – 5 - Subpre-
feitura da Zona Oeste.
§ 3º Os estabelecimentos públicos ou privados poderão iniciar o expe-
diente mais cedo no dia 23 de julho de 2013, como forma de compensar
o seu término antecipado.
§ 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços públicos essenciais.
Art. 2º Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o
transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento,
no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido en-
tre 19 e 30 de julho de 2013, ressalvadas as exceções que vierem a ser
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará em
apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para
a respectiva área de estacionamento, a ser defnida por ato do Poder
Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na le-
gislação em vigor.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar feriado no
período de realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da
Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários para regular o dis-
posto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento,
no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido en-
tre 19 e 30 de julho de 2013, ressalvadas as exceções que vierem a ser
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará em
apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para
a respectiva área de estacionamento, a ser defnida por ato do Poder
Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na le-
gislação em vigor.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar feriado no
período de realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da
Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários para regular o dis-
posto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
FONTE: D.O.M/RJ - 12/06/2013 - Página 3
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