Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.312, de 28 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre os preços a serem praticados
nas operações de compra e de venda de
bens, serviços ou direitos efetuadas por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior,
consideradas vinculadas.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no
art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 9º, 12, 22, 38, 48 e 58 da Instrução Normativa
RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 9º ...................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada a
aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base
nas taxas previstas no art. 38-A.
........................................................................................" (NR)
"Art. 12. ...............................................................................
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, não sendo comprovada a
aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base
nas taxas previstas no art. 38-A.
........................................................................................" (NR)
"Art. 22. .............................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada a
aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base
nas taxas previstas no art. 38-A.
........................................................................................" (NR)
"Art. 38. Para os contratos firmados no ano-calendário de
2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes
de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até
o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa
London lnterbank Offered Rate (Libor), para depósitos em dólares
dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida
de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados
em função do período a que se referirem os juros.
..............................................................................................
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se somente na hipótese
de opção nos termos do art. 56." (NR)
"Art. 48. A partir de 1º de janeiro de 2013, a pessoa jurídica
que comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do
imposto sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas
considerando-se a média anual do período de apuração e dos 2 (dois)
anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados
nas exportações, do período de apuração, exclusivamente,
com os documentos relacionados com a própria operação.
........................................................................................" (NR)
"Art. 58. Para os contratos firmados até 31 de dezembro de
2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes
de contrato não registrado no Banco Central do Brasil,
somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL até o montante que não exceda o valor
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos
Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de
3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em
função do período a que se referirem os juros.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, passa
a vigorar acrescida do art. 38-A:
"Art. 38-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos
ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins
de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida
de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato
do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa
jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como
receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado
segundo o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros
serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito,
expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela
taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data
do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no
caput será adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.
§ 4º A diferença de receita apurada na forma do § 2º será
adicionada ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo
da CSLL.
§ 5º Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou
jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será
considerado para efeito do limite de dedutibilidade.
§ 6º O cálculo dos juros a que se refere o caput poderá ser
efetuado por contrato ou conjunto de operações financeiras com datas,
taxas e prazos idênticos.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas
operações financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os
de aplicação de recursos e os de capitalização de linha de crédito,
celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido
em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em
moeda nacional.
§ 8º A taxa de que trata o caput será a taxa:
I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa
do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos
da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados
Unidos da América com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa
do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de
operações em reais no exterior com taxa prefixada; e
III - Libor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.
§ 9º Na hipótese do inciso III do § 8º, para as operações
efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor
própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em
dólares dos Estados Unidos da América.
§ 10. A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada
na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos
celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 11. Para fins do disposto no § 10, a novação e a repactuação
são consideradas novos contratos.
§ 12. Na hipótese de operações contratadas antes de 31 de
dezembro de 2012, a comprovação da data de contratação deverá ser
realizada com a demonstração do contrato registrado no Banco Central.
§ 13. Na falta da comprovação do registro, mencionada no §
12, a pessoa jurídica deverá observar o limite de juros, para a despesa
ou receita, calculado com base na taxa Libor, para depósitos em
dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses,
acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, conforme
disposto no art. 58."
Art. 3º O Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.312,
de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção III:
"Seção III
Da Dispensa de Comprovação
Art. 58-A. Até 31 de dezembro de 2012, a pessoa jurídica
que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da provisão da
CSLL e do imposto sobre a renda, decorrente das receitas de vendas
nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente
a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dessas receitas,
considerando a média anual do período de apuração e dos 2 (dois)
anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados
nas exportações, do período de apuração, exclusivamente com
os documentos relacionados com a própria operação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o lucro líquido
correspondente às exportações para pessoas jurídicas vinculadas será
apurado segundo o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º Na apuração do lucro líquido correspondente a essas
exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão rateados
em função das respectivas receitas líquidas.
§ 3º Não devem ser computadas, para fins de determinação
do percentual estabelecido no caput, as operações de venda de bens,
serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos arts. 31, 32
e 33, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 45, 46 e 47."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
FONTE: D.O.U. 18/01/2013 – Seção1 - Página 15
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