sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.322, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 (SRF)

Altera a Instrução Normativa RFB nº

1.312, de 28 de dezembro de 2012, que

dispõe sobre os preços a serem praticados

nas operações de compra e de venda de

bens, serviços ou direitos efetuadas por

pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada

no Brasil, com pessoa física ou

jurídica residente ou domiciliada no exterior,

consideradas vinculadas.

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do

art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e

tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de

dezembro de 1996, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de

2003, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no

art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 9º, 12, 22, 38, 48 e 58 da Instrução Normativa

RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 9º ...................................................................................

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada a

aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base

nas taxas previstas no art. 38-A.

........................................................................................" (NR)

"Art. 12. ...............................................................................

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, não sendo comprovada a

aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base

nas taxas previstas no art. 38-A.

........................................................................................" (NR)

"Art. 22. .............................................................................

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada a

aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base

nas taxas previstas no art. 38-A.

........................................................................................" (NR)

"Art. 38. Para os contratos firmados no ano-calendário de

2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes

de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação

do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até

o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa

London lnterbank Offered Rate (Libor), para depósitos em dólares

dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida

de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados

em função do período a que se referirem os juros.

..............................................................................................

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se somente na hipótese

de opção nos termos do art. 56." (NR)

"Art. 48. A partir de 1º de janeiro de 2013, a pessoa jurídica

que comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do

imposto sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas

nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a,
no mínimo, 10% (dez por cento) do total dessas receitas,

considerando-se a média anual do período de apuração e dos 2 (dois)

anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados

nas exportações, do período de apuração, exclusivamente,

com os documentos relacionados com a própria operação.

........................................................................................" (NR)

"Art. 58. Para os contratos firmados até 31 de dezembro de

2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes

de contrato não registrado no Banco Central do Brasil,

somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da

base de cálculo da CSLL até o montante que não exceda o valor

calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos

Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de

3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em

função do período a que se referirem os juros.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, passa

a vigorar acrescida do art. 38-A:

"Art. 38-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos

ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins

de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor

calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida

de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato

do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado,

proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa

jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como

receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado

segundo o disposto neste artigo.

§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros

serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito,

expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela

taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data

do termo final do cálculo dos juros.

§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no

caput será adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.

§ 4º A diferença de receita apurada na forma do § 2º será

adicionada ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo

da CSLL.

§ 5º Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou

jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será

considerado para efeito do limite de dedutibilidade.

§ 6º O cálculo dos juros a que se refere o caput poderá ser

efetuado por contrato ou conjunto de operações financeiras com datas,

taxas e prazos idênticos.

§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas

operações financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os

de aplicação de recursos e os de capitalização de linha de crédito,

celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no

exterior, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido

em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em

moeda nacional.

§ 8º A taxa de que trata o caput será a taxa:

I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa

do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos

da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados

Unidos da América com taxa prefixada;

II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa

do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de

operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

III - Libor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.

§ 9º Na hipótese do inciso III do § 8º, para as operações

efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor

própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em

dólares dos Estados Unidos da América.

§ 10. A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada

na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos

celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 11. Para fins do disposto no § 10, a novação e a repactuação

são consideradas novos contratos.

§ 12. Na hipótese de operações contratadas antes de 31 de

dezembro de 2012, a comprovação da data de contratação deverá ser

realizada com a demonstração do contrato registrado no Banco Central.

§ 13. Na falta da comprovação do registro, mencionada no §

12, a pessoa jurídica deverá observar o limite de juros, para a despesa

ou receita, calculado com base na taxa Libor, para depósitos em

dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses,

acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, conforme

disposto no art. 58."

Art. 3º O Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.312,

de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção III:

"Seção III

Da Dispensa de Comprovação

Art. 58-A. Até 31 de dezembro de 2012, a pessoa jurídica

que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da provisão da

CSLL e do imposto sobre a renda, decorrente das receitas de vendas

nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente

a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dessas receitas,

considerando a média anual do período de apuração e dos 2 (dois)

anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados

nas exportações, do período de apuração, exclusivamente com

os documentos relacionados com a própria operação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o lucro líquido

correspondente às exportações para pessoas jurídicas vinculadas será

apurado segundo o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, e na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º Na apuração do lucro líquido correspondente a essas

exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão rateados

em função das respectivas receitas líquidas.

§ 3º Não devem ser computadas, para fins de determinação

do percentual estabelecido no caput, as operações de venda de bens,

serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos arts. 31, 32

e 33, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 45, 46 e 47."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

 

ZAYDA BASTOS MANATTA

 

 

FONTE: D.O.U. 18/01/2013 –  Seção1 - Página 15

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