Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins
de comprovação de preços de transferência
na exportação para o ano-calendário de
2012.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, resolve:
Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em
Reais no ano-calendário de 2012, nas operações com pessoas vinculadas,
deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro),
para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do
lucro líquido, de que trata o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº
1.312, de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética
ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de
vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de
2010 e de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser
multiplicadas:
I - relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de
1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria
MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011; e
II - relativamente ao ano-calendário de 2011, pelo fator de
1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria
MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 2º Para o ano-calendário de 2012, alternativamente à
apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa
jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por
cento), a que se refere o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº
1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas
exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do
art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2012.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
FONTE: D.O.U. 18/01/2013 – Seção1 - Página 15
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