sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-1.321, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 (SRF)

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins

de comprovação de preços de transferência

na exportação para o ano-calendário de

2012.

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do

art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do

Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e

tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-A e 28 da Lei nº 9.430,

de 27 de dezembro de 1996, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de

dezembro de 2003, e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro

de 2005, resolve:

Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em

Reais no ano-calendário de 2012, nas operações com pessoas vinculadas,

deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro),

para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do

lucro líquido, de que trata o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº

1.312, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética

ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de

vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de

2010 e de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser

multiplicadas:

I - relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de

1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria

MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011; e

II - relativamente ao ano-calendário de 2011, pelo fator de

1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria

MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 2º Para o ano-calendário de 2012, alternativamente à

apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa

jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por

cento), a que se refere o art. 58-A da Instrução Normativa RFB nº

1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas

exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do

art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2012.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

 

ZAYDA BASTOS MANATTA

 

FONTE: D.O.U. 18/01/2013 –  Seção1 - Página 15

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