sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO No- 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 (COAF)

Dispõe sobre os procedimentos a serem

adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas

que comercializem bens de luxo ou de alto

valor ou intermedeiem a sua comercialização,

na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº

9.613, de 3.3.1998.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE

ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe

confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n°

2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com

base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão

realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em

conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14,

caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Seção I

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer

procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento

do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas

físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto

valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de

leilão.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se

como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual

ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra

moeda.

Seção II

Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$

10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas

de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos

demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação

aos quais devem constar, no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -

CPF;

c) número do documento de identificação e nome do órgão

expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;

e

d) endereço completo;

ou

II - se pessoa jurídica:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica - CNPJ;

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome

do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira

civil, do(s) seu(s) preposto(s); e

d) endereço completo.

Seção III

Do Registro das Operações

Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter

registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou

superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra

moeda, do qual devem constar, no mínimo:

I - a identificação do cliente;

II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;

III - valor da operação;

IV - data da operação;

V - forma de pagamento; e

VI - meio de pagamento.

Seção IV

Das Comunicações ao COAF

Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações

listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente

de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo

cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou

recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil

reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II - outras situações designadas em ato do Presidente do

COAF.

Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser

comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as

partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e

forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal,

possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos

na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem

ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço

www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão

protegidas por sigilo.

Seção V

Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art.7º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os

cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5

(cinco) anos, contados da conclusão da operação.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se

e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as

instruções ali definidas.

Art. 9º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista

no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade

civil ou administrativa.

Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus

administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução

sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de

3.3.1998.

Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às

requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições

por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei,

o sigilo das informações prestadas.

Art. 12. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir

instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013.

 
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES

 

 

FONTE: D.O.U. 18/01/2013 –  Seção1 - Página 13

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