Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem bens de luxo ou de alto
valor ou intermedeiem a sua comercialização,
na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº
9.613, de 3.3.1998.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n°
2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com
base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão
realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em
conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14,
caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer
procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto
valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de
leilão.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se
como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual
ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra
moeda.
Seção II
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas
de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos
demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação
aos quais devem constar, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão
expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;
e
d) endereço completo;
ou
II - se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome
do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira
civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) endereço completo.
Seção III
Do Registro das Operações
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter
registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra
moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I - a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III - valor da operação;
IV - data da operação;
V - forma de pagamento; e
VI - meio de pagamento.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações
listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente
de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo
cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou
recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
II - outras situações designadas em ato do Presidente do
COAF.
Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser
comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as
partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e
forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos
na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.
Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem
ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço
www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão
protegidas por sigilo.
Seção V
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art.7º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os
cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5
(cinco) anos, contados da conclusão da operação.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se
e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as
instruções ali definidas.
Art. 9º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista
no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade
civil ou administrativa.
Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus
administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução
sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de
3.3.1998.
Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às
requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições
por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei,
o sigilo das informações prestadas.
Art. 12. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir
instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013.
FONTE: D.O.U. 18/01/2013 – Seção1 - Página 13
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