Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixa
çãode cartazes com informações sobre
a necessidade de fazer os exames de
prevenção de cânceres de colo uterino,
mama e de próstata na Cidade do Rio de
Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários
de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações
sobre a necessidade de que a população faça os exames de prevenção
de cânceres de colo uterino, mama e de próstata no Sistema Único
de Saúde-SUS, conforme Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008.
Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta Lei, sanitários de
uso público, aqueles colocados à disposição da população em estabelecimentos
públicos ou privados.
Art. 2º Os cartazes de que trata o
caput serão afixados no espaço internodos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde
e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de
dúvidas do cidadão
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução,
principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
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