segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

LEI Nº 5.532, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução

integral e em espécie do troco, para

os estabelecimentos situados na Cidade

do Rio de Janeiro, que forneçam produtos

ou serviços diretamente ao consumidor.
 

Art. 1º É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na

Cidade do Rio de Janeiro, a devolução integral do troco, em espécie, ao

consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente,

até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço.

Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor

do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício

do consumidor.

Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos

não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.

Art. 4º É obrigatória a fixação de placas informativas, nos estabelecimen

tos

comerciais, que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem

como o telefone do Procon-Rio, em local visível do caixa ou similar, onde

ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.

Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de

0,20m X 0,30m.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas

previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Compete ao Procon-Rio zelar pelo cumprimento das disposições

contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 FONTE: D.O.M./RJ - 07/01/2013 - Página 3

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