Dispõe sobre a obrigatoriedade da devolução
integral e em espécie do troco, para
os estabelecimentos situados na Cidade
do Rio de Janeiro, que forneçam produtos
Art. 1º É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores, na
Cidade do Rio de Janeiro, a devolução integral do troco, em espécie, ao
consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente,
até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço.
Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor
do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício
do consumidor.
Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos
não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.
Art. 4º É obrigatória a fixação de placas informativas, nos estabelecimen
toscomerciais, que reproduzam o teor dos arts. 1º a 3º desta Lei, bem
como o telefone do Procon-Rio, em local visível do caixa ou similar, onde
ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.
Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de
0,20m X 0,30m.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Compete ao Procon-Rio zelar pelo cumprimento das disposições
contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
FONTE: D.O.M./RJ - 07/01/2013 - Página 3
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