Determina a utilização de créditos representados
com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto,
Art. 1º A utilização de créditos representados por precatórios pendentes
de pagamento e extraídos contra o Município do Rio de Janeiro, suas au
tarquias e fundações, para fins de compensação com obrigações tributáriasvinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipal,
observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo anterior, os
créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento
ou que venham a ser expedidos em decorrência de ações judiciais.
Art. 3º Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção
de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva
ou derivada, do credito oferecido com vistas à composição pretendida.
§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações
diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Município do
Rio de Janeiro, ou entre aquele e qualquer entidade da Administração
Indireta Municipal.
§ 2º Entender-se-á por crédito derivado aquele cuja titularidade adquirir o contribuinte
e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro,
cujo instrumento será submetido ao Município do Rio de Janeiro, que certifica
rá, desde que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimentoda operação e dos seus consequentes efeitos sub-rogatórios.
§ 3º Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração
Indireta Municipal, a correspondente utilização, para os fins desta Lei,
implicará na sub-rogação, pelo Município do Rio de Janeiro, nos direitos
creditícios exercidos contra a entidade descentralizada devedora.
Art. 4º É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e
para os fins nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor
primitivo ou derivado, conforme o caso, da definitividade do valor consig
nado no instrumento em que é fundada a obrigação.Art. 5º Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante
a aplicação do índice legal pertinente, o valor do débito a ser liquidado,
compreendendo principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento
em que representa a obrigação.
Art. 6º Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve
esta Lei, créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado,
de natureza contratual ou alimentar.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo
o procedimento administrativo a ser utilizado para aplicação da presente
Lei, bem como as condições e critérios para liquidação das obrigações
tributárias e seus percentuais que poderão ser liquidados através do pagamento
em espécie.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
FONTE: D.O.M./RJ - 07/01/2013 - Página 4
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