segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

LEI Nº 5.537, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

Determina a utilização de créditos representados

por precatórios pendentes de
pagamento e
 
extraídos contra o Município do Rio de Janeiro,
 
suas autarquias e fundações, para fins de compensação

com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto,

taxa, contribuição ou multa municipal.

Art. 1º A utilização de créditos representados por precatórios pendentes

de pagamento e extraídos contra o Município do Rio de Janeiro, suas au

tarquias e fundações, para fins de compensação com obrigações tributárias

vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipal,

observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo anterior, os

créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento

ou que venham a ser expedidos em decorrência de ações judiciais.

Art. 3º Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção

de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva

ou derivada, do credito oferecido com vistas à composição pretendida.

§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações

diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Município do

Rio de Janeiro, ou entre aquele e qualquer entidade da Administração

Indireta Municipal.

§ 2º Entender-se-á por crédito derivado aquele cuja titularidade adquirir o contribuinte

e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro,

cujo instrumento será submetido ao Município do Rio de Janeiro, que certifica

rá, desde que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento

da operação e dos seus consequentes efeitos sub-rogatórios.

§ 3º Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração

Indireta Municipal, a correspondente utilização, para os fins desta Lei,

implicará na sub-rogação, pelo Município do Rio de Janeiro, nos direitos

creditícios exercidos contra a entidade descentralizada devedora.

Art. 4º É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e

para os fins nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor

primitivo ou derivado, conforme o caso, da definitividade do valor consig

nado no instrumento em que é fundada a obrigação.
 

Art. 5º Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante

a aplicação do índice legal pertinente, o valor do débito a ser liquidado,

compreendendo principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento

em que representa a obrigação.

Art. 6º Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve

esta Lei, créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado,

de natureza contratual ou alimentar.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo

o procedimento administrativo a ser utilizado para aplicação da presente

Lei, bem como as condições e critérios para liquidação das obrigações

tributárias e seus percentuais que poderão ser liquidados através do pagamento

em espécie.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2012

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 FONTE: D.O.M./RJ - 07/01/2013 - Página 4

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