terça-feira, 15 de janeiro de 2013

LEI N.º 5.553 DE 14 DE janeiro DE 2013.

Institui no âmbito do Município do Rio de

Janeiro o incentivo fiscal de ISS em benefício

da produção de projetos culturais e

dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Paulo Messina, Adilson

Pires, Jorge Felippe, Dr. João Ricardo, Rosa

Fernandes, Luis Antônio Guaraná, Professor

Uóston, Carlo Caiado, Tio Carlos, Dr. Carlos

Eduardo, Leonel Brizola Neto, Argemiro

Pimentel, Jorginho da S.O.S, Vera Lins,

Dr. Jorge Manaia, Chiquinho Brazão, Jorge

Braz, Ivanir de Mello, Luiz Carlos Ramos,

Marcelo Piuí, Patrícia Amorim, Carlos Bolsonaro,

Dr. Fernando Moraes, Nereide Pedregal,

Elton Babú, José Everaldo, João Cabral,

João Mendes de Jesus, Dr. Eduardo Moura,

Renato Moura, Alexandre Cerruti, Jorge Pereira,

S. Ferraz, Carminha Jerominho, Andrea

Gouvêa Vieira, Eliomar Coelho, Paulo

Pinheiro e Tânia Bastos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara

Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, incentivo

fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido

a pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS

do Município, denominadas Contribuintes Incentivadores.

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deverá ser aplicado em projetos

culturais que tenham recebido Certificados de Enquadramento.

§ 2º Para ter o Certificado de Enquadramento, a pessoa jurídica de natureza

cultural responsável pela produção dos projetos culturais, denominada

produtor cultural, deve apresentar seu projeto, na forma disposta nesta

Lei, capacitando-o a receber recursos de Contribuintes Incentivadores do

ISS, na forma desta Lei.

§ 3º Os recursos do § 2º serão abatíveis, até o limite de vinte por cento do

recolhimento de ISS dos Contribuintes Incentivadores.

§ 4º O valor máximo a ser inscrito pelo Contribuinte Incentivador não

poderá ser superior a vinte por cento do total apurado no ano anterior

à inscrição do contribuinte para gozar do benefício que institui esta Lei.

§ 5º Anualmente, a Lei Orçamentária fixará o montante, que deverá ser no

mínimo correspondente a um por cento da receita de ISS no ano anterior

do referido tributo, a ser adotado para a concessão do incentivo fiscal de

que trata esta Lei.

§ 6º Não poderão se habilitar como Contribuintes Incentivadores, nos termos

desta lei:

I – as sociedades de profissionais definidas na Lei nº 3.720, de 5 de março

de 2004 e a elas equiparadas por força de lei municipal:

II – empresas que, por determinação legal, não possam destinar qualquer

valor a título de incentivo fiscal.

Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: artes visuais,

artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo,

dança, design, folclore, fotografia, literatura, moda, museus, música,

multiplataforma, teatro, transmídia e preservação e restauração do patrimônio

natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos

competentes.

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto ao Gabinete do Prefeito, da Comissão

Carioca de Promoção Cultural, a qual ficará incumbida da análise e

aprovação dos projetos culturais, observando sua admissibilidade, alcance

e orçamento, bem como a respectiva execução e prestação de contas.

§ 1º A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e

deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão,

constituídos de forma a ser definida no decreto regulamentador desta Lei.

§ 2º A Comissão Carioca de Promoção Cultural será formada paritariamente

por representantes do Poder Executivo Municipal e do setor cultural

da sociedade civil, que terão mandato de um ano, permitida a recondução,

no modo instituído pelo decreto regulamentador desta Lei.

§ 3º Os membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural serão escolhidos

dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade

na área cultural.

§ 4º Aos membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural não será

permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos

culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no decreto

regulamentador desta Lei.

§ 5º O Poder Executivo poderá fixar, como gratificação, aos participantes

da Comissão Carioca de Promoção Cultural de que trata este artigo, jetom

de presença nas reuniões.

Art. 4º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão

ser apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando

os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros

envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e

posterior fiscalização.

§ 1º Somente poderão ser aceitos projetos apresentados por pessoas

jurídicas de natureza cultural, sediadas no Município do Rio de Janeiro,

com atividades comprovadas na área cultural por no mínimo dois anos.

§ 2º Os Certificados de Enquadramento deverão sempre considerar o

valor total a ser incentivado, uma vez aprovado o projeto pela Comissão

Carioca de Promoção Cultural.

Art. 5º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos,

terão validade até o fim do ano seguinte à data de sua expedição.

§ 1º Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade renovada

por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.

§ 2º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos

que cada projeto poderá receber nos termos do art. 6º.

§3º Os Certificados de Enquadramento já existentes passam a ser regidos

por esta Lei e valerão por um ano a partir de sua publicação, podendo

esta validade ser renovada por igual período.

Art. 6º Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre

em função do total da renúncia, e este último em função da arrecadação

de ISS do Município no ano anterior.

§ 1º As transferências feitas pelos Contribuintes Incentivadores em favor

dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de

Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de

até vinte por cento dos valores do ISS próprio a serem pagos por esses

Contribuintes Incentivadores.

§ 2º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas

pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que

emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir

o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites estabelecidos

nesta Lei.

§ 3º O Contribuinte Incentivador poderá se inscrever com valor de até

cinco por cento do total do incentivo de que trata esta Lei, observando-se

o disposto no § 6º deste artigo.

§ 4º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos

os Contribuintes Incentivadores do grupo, independente do número de

empresas, será de dez por cento.

§ 5º Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas que estejam

sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto.

§ 6º O valor proposto pelo Contribuinte Incentivador segundo o § 3º não

poderá exceder vinte por cento do total do ISS recolhido no ano anterior.

§ 7º Um mesmo produtor cultural, com ou sem fins lucrativos, poderá ter

incentivados projetos que no máximo somem dois por cento do valor do

incentivo de que trata esta Lei, observando que, em caso de se tratar de

cooperativas ou entidades comprovadamente representativas de classe,

exclusivamente de fins culturais, o limite será de três por cento, desde

que cada projeto respeite o limite máximo de dois por cento.

§ 8º O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de

até cento e oitenta dias contados da data da efetiva transferência dos

recursos, respeitado o exercício fiscal.

§ 9º A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem qualquer

dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no § 2º

do art. 3º e § 10 deste artigo.

§ 10 Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Lei a

obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos

a coleções particulares ou circuitos privativos.

§ 11 Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que

forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder dez por cento

do total produzido pelo projeto.

Art. 7º O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte Incentivador

deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total inscrito

por todos os Contribuintes Incentivadores e o valor total da renúncia

estabelecido nessa Lei.

§ 1º Do somatório total dos valores inscritos pelos Contribuintes Incentivadores,

observados os limites do art. 6º, serão adotadas a proporcionalidade

e adequação dos valores, a fim de que todos possam ser contemplados,

independentemente de qualquer ordem cronológica.

§ 2º O Contribuinte Incentivador que se inscrever com o valor máximo de

zero vírgula dois por cento do incentivo de que trata esta Lei não será sujeito

à proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto

do valor do somatório de que trata o § 1º deste artigo será abatido,

também, aquele valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade.

§ 3º A fórmula a ser adotada pela Prefeitura para estabelecer o quanto cada

Contribuinte Incentivador poderá utilizar, segundo os §§ 1º e 2º acima, será:

Vf = Vo x I - P , sendo:

S - P

I - Vf = Valor Final Para Contribuinte Superior a zero vírgula dois por cento;

II - Vo = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Superior a zero vírgula

dois por cento;

III - I = Valor do Incentivo no Exercício;

IV - S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores;

V - P = Somatório dos Valores Inferiores ou Iguais a zero vírgula dois por

cento, inscritos pelos Contribuintes Incentivadores.

§ 4º Se o valor de 'P' superar quinze por cento do valor de "I", aplicar-

-se-á a proporcionalidade a todo o rol de Contribuintes Incentivadores,

adotando-se a seguinte fórmula:

Vf' = Vo' x I , sendo:

          S - P

l – Vf' = Valor Final Para Contribuinte Incentivador;

II – Vo' = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Incentivador;

III – I = Valor do Incentivo no Exercício;

IV – S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores.

§ 5º Caberá aos Contribuintes Incentivadores a livre escolha dos projetos

aprovados que irão beneficiar.

§ 6º Para os casos em que o Contribuinte Incentivador não destinar, parcial

ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão indicar os projetos

a serem incentivados, observando o interesse público, e não podendo

ser destinado a projetos já contemplados pelos benefícios desta Lei.

§ 7º O Contribuinte Incentivador não poderá escolher projetos de empresas

em que tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que

haja coincidência de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou

parentes até 3º grau, na data da operação, ou nos doze meses anteriores.

Art. 8º Será estabelecido um calendário fixo anual, entre maio e dezembro,

a fim de organizar o recebimento e análise dos projetos, bem como a

inscrição e emissão dos certificados.

§ 1º De 1º a 31 de maio, os produtores culturais poderão inscrever seus

projetos, sendo os resultados divulgados em julho.

§ 2º De 1º a 31 de agosto, os Contribuintes Incentivadores deverão se inscrever,

sendo os resultados dos Contribuintes Incentivadores habilitados

divulgados em setembro.

§ 3º Até 15 de outubro, será divulgado o resultado da proporcionalidade e

qual o valor total que cada Contribuinte Incentivador poderá efetivamente

utilizar como benefício fiscal, tendo até o final de outubro para a entrega

dos termos de adesão.

§ 4º Os termos de compromisso deverão ser entregues até 15 de dezembro

para que os Contribuintes Incentivadores possam iniciar o recolhimento

para fins do benefício no período de competência do ISS de janeiro

do ano seguinte.

§ 5º No primeiro ano de vigência desta Lei, um calendário alternativo poderá

ser fixado pelo decreto que a regulamentará, se necessário.

Art. 9º Toda transferência e movimentação de recursos relativas ao projeto

cultural serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente

para esse fim.

Art. 10. A fim de garantir a lisura do processo e a eficácia desta Lei, ficam

estabelecidas sanções, tanto para o Contribuinte Incentivador, quanto

para o produtor cultural.

§1º O Contribuinte Incentivador que se inscrever, mas não efetivar o valor

oferecido por ele próprio no termo de adesão, conforme o § 3º do art. 8º,

ficará por um ano impedido de se inscrever novamente, sendo que esta

penalidade não se aplicará em caso de perda de faturamento ou outro motivo

semelhante que leve a recolhimento de ISS menor do que o esperado.

§2º O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei,

com desvio dos objetivos ou recursos, deverá restituir ao erário público o

valor total incentivado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e das

seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de dez por cento do valor pleiteado;

III – impedimento de utilizar os mecanismos de incentivo fiscal estabelecidos

nesta Lei por prazo não superior a dois anos; e

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição

ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade

que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que beneficiado

ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o

prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 3º o produtor cultural, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo,

e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar

que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando

com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.

Art. 11. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da

cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, respeitado o sigilo fiscal, a toda

a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta

Lei serão apresentadas necessariamente no âmbito da Cidade do Rio de

Janeiro, não excluindo outras municipalidades, devendo constar de toda a

divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 13. Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro

das aplicações das penalidades, de que tratam, respectivamente,

os arts. 9º e 10, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados

ao orçamento anual, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 14. Os recursos de que trata esta Lei, recebidos pelo produtor cultural

para execução do projeto aprovado pela Comissão, não serão computados

na base de cálculo do ISS, desde que tenham sido efetivamente

utilizados na execução dos referidos projetos.

Art. 15. O Poder Executivo poderá propor a redução ou eliminação da

alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais

mencionadas no art. 2º, estabelecendo ainda, com base em parecer

da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a forma da

contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior

participação dos setores carentes no processo de produção cultural e na

fruição de seus resultados e produtos.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.

 

EDUARDO PAES

 

FONTE: D.O.M/RJ – 15/01/2013 – Páginas 4 e 5

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