Veda o emprego de práticas que estimulem
o aumento de velocidade por motociclistas
profissionais no Município do Rio
de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras
de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que
estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I – oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas
ou prestação de serviço;
II – prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento
de produto ou prestação de serviço fora de prazo ofertado para a
sua entrega ou realização; e
III – estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar
o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador,
ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 1.080,00 (um mil e
oitenta reais) até R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
§ 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a
aplicação dos dispositivos desta Lei;
II - nos casos de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
FONTE: D.O.M/RJ – 15/01/2013 – Página 3
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