ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
- IRPJ
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS.
O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo
de IRPJ ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a
soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996,
for maior que o valor devido do imposto. O valor das estimativas
parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das
parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que
forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos
do valor devido de IRPJ, não cabendo a utilização para este
fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de
saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração
do imposto, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de
2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para
pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação
tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do
período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas
podem ser utilizadas para a dedução do IRPJ devido, a forma de
aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las
antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art.
72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS PARCELADAS.
O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo
de CSLL ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a
soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996,
for maior que o valor devido da contribuição. O valor das estimativas
parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das
parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que
forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos
do valor devido de CSLL, não cabendo a utilização para este
fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de
saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração
da contribuição, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de
2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para
pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação
tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do
período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas
podem ser utilizadas para a dedução da CSLL devida, a forma
de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitálas
antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts.
30 e 35; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, IV;
Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D..O.U. 08/01/2013 – Seção 1 – Página 16
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