terça-feira, 8 de janeiro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 237,DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA

- IRPJ

SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS.

O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo

de IRPJ ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a

soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996,

for maior que o valor devido do imposto. O valor das estimativas

parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das

parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que

forem pagas.

Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos

do valor devido de IRPJ, não cabendo a utilização para este

fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.

O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de

saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração

do imposto, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de

2000.

O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para

pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação

tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do

período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas

podem ser utilizadas para a dedução do IRPJ devido, a forma de

aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las

antes do transcurso deste prazo.

 

Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996,

arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art.

72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

LÍQUIDO - CSLL

SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS PARCELADAS.

O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo

de CSLL ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a

soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996,

for maior que o valor devido da contribuição. O valor das estimativas

parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das

parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que

forem pagas.

Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos

do valor devido de CSLL, não cabendo a utilização para este

fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.

O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de

saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração

da contribuição, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de

2000.

O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para

pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação

tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do

período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas

podem ser utilizadas para a dedução da CSLL devida, a forma

de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitálas

antes do transcurso deste prazo.

 

Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996,

arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts.

30 e 35; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, IV;

Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D..O.U. 08/01/2013 – Seção 1 – Página 16

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